TJSP 01/06/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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legítimo proprietário do veículo, o qual havia sido deixado aos cuidados do réu Michael, para que este efetuasse a venda a
terceiros e lhe repassasse o valor obtido. S.m.j., na mesma linha do entendimento da N. Promotora de Justiça, manifestado a
fls. 768/769, o requerimento não comporta deferimento. A uma, porque, de fato, o requerente não se dignou, sequer, a juntar
documento de propriedade ou de licenciamento da moto (CRLV), este que é de uso obrigatório para todo proprietário de bem da
espécie. De maneira inexplicável, juntou, tão somente, a certidão de fls. 315, que nada prova. A duas, porque refoge em muito
ao normal da espécie a justificativa do requerente. Com efeito, não se poder crer que tenha deixado motociclo considerado de
luxo (Hornet) com terceira pessoa, para que este procedesse à venda e lhe repasse os valores, quando mais se considerármos
que há provas nos autos a permitir afirmar que o réu Michel não é vendedor de veículos, senão vendedor de ilícitas substâncias.
A três, porque, não fosse a moto do réu Michel, provavelmente não teria se prontificado a entregá-la aos policiais que efetuaram
a prisao em flagrante, como condição de sua liberdade. Relembre-se, aqui, que, no boletim de ocorrência de fls. 03/10, se fez
constar: “Após isso, os policiais passaram a instar os detidos sobre os fatos, na qual o ora indiciado Michael se manifestou e
ofereceu aos policiais valores em dinheiro, mais especificamente as 02 (duas) motocicletas de alta cilindradas que estavam na
garagem, bem como, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro, como pagamento para que os deixássemos em
liberdade.” Tal anotação decorreu do depoimento de um dos policiais que participou do flagrante (fls. 13/14), nestes termos: “Após
isso, passamos a instar os detidos sobre os fatos, na qual o ora indiciado Michael se manifestou dizendo que estaria disposto a
comprar sua liberdade, e nos ofereceu as 02 (duas) motocicletas de alta cilindradas que estavam na garagem...” Como se vê,
a ilação que se tira não só é a de que a propriedade da moto era do réu Michel, mas, também, de que a usava efetivamente
em sua empreitada criminosa, já que apreendida por ocasião do flagrante. Por isso mesmo, aliás, vale não se olvidar de que,
ainda que tivesse juntado o requerente documento de propriedade (frise-se, nao o juntou), não lhe seria devolvido o motociclo,
já que provado está que o traficante em questão, Michel, tinha a plena disponibilidade sobre o bem (podia dá-la a terceiros)
e a usava na prática do crime ao qual foi condenado estava a sua disposição no local do flagrante. Neste ponto, observe-se
também que, segundo a praxe indica, é muito comum a alienação de bens da espécie sem que o comprador ou o vendedor
comuniquem a alienação ao Detran, esta a razão da jurisprudência vir flexibilizando os comandos contidos no art. 123, § 1º, e
art. 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que preveem esta obrigação, quando as partes alegam que, inobstnte o nome
ainda constar nos órgão públicos, a tradição já havia se concretizado. Em suma, pelos fundamentos supra, decreto o perdimento
da motocicleta Honda/CB 600F, Hornet, cor preta, modelo 2013, placa MKB 2278, em favor da União, nos termos do art. 63 da
Lei nº 11.343/06. Int e Ciência ao Ministério Público. Incontinenti, comunique-se a Z. Serventia ao I. Relator signatário do termo
supra mencionado. Mairiporã, 29 de abril de 2020. - ADV: ARGEU DA COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP), JOSÉ ANTONIO
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP), LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB 352608/SP), LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/
SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP), MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP),
MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP)
Processo 1500411-18.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DOUGLAS CONCEICAO DA
CRUZ - - MAYCON CABRERA DA SILVA - Controle nº: 288/2020 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão,
em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto
prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para
a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia
em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa
imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período
da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL.
Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se
o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1500458-89.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GEREMIAS DE JESUS SANTOS - Controle nº: 90/2020 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão,
em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto
prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para
a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia
em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa
imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período
da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL.
Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o
já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383285/SP)
Processo 1500596-02.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas A.P.S. e outros - Com relação ao sentenciado Almir Procópio da Silva, intime-se o advogado Dr. José Carlos Pacífico, para
regularizar a representação. - ADV: JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP)
Processo 1500693-56.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - ROGERIO LOPES - - ALLAN
RAMALHO DO NASCIMENTO - Controle nº: 518/2020 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em
cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto
prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para
a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia
em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa
imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período
da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL.
Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se
o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: ALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB 418024/SP), KATIA
APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Processo 1500932-60.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL GUSTAVO DOS SANTOS
FRANCA - - LUCAS HENRIQUE FERREIRA PRUDENCIO - Controle nº 111/2014 Vistos. Em síntese, cuida-se de resposta à
acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando o nobre Defensor que o réu possui residência fixa e
profissão definida. Em que pesem os argumentos expendidos, pela decisão de págs. 64/65 já foi apreciada a regularidade da
prisão em flagrante, tanto que convolada em prisão preventiva. Nenhum fato novo foi carreado ao bojo dos autos, de molde
a ensejar reforma da decisão que decretou a segregação cautelar do réu. Assim, mantenho a decisão de págs. 64/68, por
seus próprios fundamentos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS HENRIQUE
FERREIRA PRUDÊNCIO. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º