TJSP 01/06/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1522
Processo 1501487-14.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ARMANDO ROSA DOS REIS - Controle
nº: 1144/2019 Vistos. Cuida-se de feito, em que o denunciado foi preso em flagrante no dia 01 de junho de 2019, por infração ao
art. 147, caput, do Código Penal e no art. 21, do Decreto-lei 3688/41, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal, cuja
prisão em flagrante foi convolada em prisão preventiva, eis que presentes os requisitos previstos na legislação vigente, conforme
decisão inserida às págs. 31/33. Regularmente citado, a Defesa técnica apresentou resposta à acusação (págs, 90/92), sendo
então designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de maio de 2020. Entrementes, por conta da
pandemia Covid-19, que assola a humanidade, foi editado pelo E. Tribunal de Justiça, o Provimento CSM n° 2545/2020, que
dentre outras medidas suspendeu a realização das audiências, inicialmente pelo prazo de 30 dias, prazo esse prorrogado pelo
Provimento CSM n° 2556/2020 até o dia 31 de maio de 2020, prejudicando, portanto, a realização da audiência de instrução
e julgamento outrora designada. Sobreleva anotar que a prisão processual do denunciado, como bem dito pelo Ministério
Público e a luz do art. 282 do Código de Processo Penal, sobejamente é justificada, haja vista a gravidade do comportamento
do averiguado e de seus antecedentes criminais. De fato, pela folha de antecedentes juntada aos autos, verifica-se que o
denunciado ostenta condenações por crimes contra o patrimônio e contra a vida. A revogação prematura da custódia cautelar
de Armando Rosa dos Reis, turbaria sobremaneira a instrução, vez que testemunhas e vítima se veriam intimidadas em prestar
suas declarações em Juízo. Portanto sua custódia cautelar, justifica-se. De outro giro, verifico que mesmo diante da reincidência
do denunciado e de seus maus antecedentes, passados quase um ano da sua prisão em flagrante, pelos motivos expostos
acima, a instrução não se findou. Pelo exposto, com fundamento no artigo 319, inciso VIII, combinado com o artigo 321, ambos
do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu ARMANDO ROSA DOS REIS. Visando a proteção
da vítima M de F. F. de A., companheira do investigado, com fundamento no artigo 319, inciso, III, do Código de Processo Penal,
decreto medida cautelar de proibição de contato, por qualquer meio, com a vítima, enquanto perdurar a instrução, sob pena de
decretação de sua prisão preventiva. Também imponho ao réu as medidas previstas no art. 319, incisos I e IV do Código de
Processo Penal. Anote-se, no alvará de soltura, a necessidade de intimação do réu, com a ressalva de que o descumprimento
da medida poderá justificar a decretação da prisão cautelar, agora pelo crime de desobediência. Deverá a z. Serventia informar
à vítima, pelo meio mais célere, acerca da soltura do denunciado. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Ciência o Ministério
Público. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 1501787-82.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica C.A.D.N. - Controle nº: 396/2019 Vistos. 1- Ante a informação de pág. 81, revogo a nomeação do defensor dativo. 2- Solicite-se
à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação de novo profissional para promover a defesa do réu. Cumpra-se. ADV: DOUGLAS MARIA (OAB 410677/SP)
Processo 1501992-48.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.C.S. - Controle nº: 782/2018
Vistos. À luz do Provimento CSM n° 2556/2020, se não houver novas determinações do Eg. Tribunal de Justiça, as audiências
designadas após 31 de maio de 2020 estão mantidas. Int. - ADV: RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP),
RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP)
Processo 1502015-48.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE
BUENO SELETI - Controle nº: 1566/2019 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao
disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente
fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida
cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade
do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim,
em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma,
e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de Felipe Bueno Seleti.
Em cumprimento ao Provimento CSM n° 2545/2020, que dentre outras medidas suspendeu a realização de audiências, pelo
prazo de 30 dias, prazo esse prorrogado pelo Provimento CSM n° 2556/2020 até o dia 31 de maio de 2020, aguarde-se o
prazo assinalado, após tornem conclusos para designação de audiência. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade
exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o
caso. Int. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
Processo 1502148-90.2019.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WELDER CARVALHO SILVA - Controle nº: 1688/2019 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão,
em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto
prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para
a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia
em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa
imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período
da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL
de Welder Carvalho Silva. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa
disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: PATRICIA ALMEIDA MACEDO
(OAB 403219/SP), DYLLAN REBELLO NETO (OAB 392245/SP)
Processo 1502242-38.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS
HENRIQUE CUSTODIO DA SILVA - Controle nº: 1740/2019 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão,
em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto
prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para
a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia
em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa
imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período
da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL
de Mateus Henrique Custódio da Silva. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão,
por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: SYRLENE
PEREIRA DIAS (OAB 337488/SP)
Processo 1502613-74.2020.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE
GARCIA DE JESUS SANTANA e outro - Vistos. Controle nº 616/2020 Pela decisão de págs. 42/43 (apenso) já foi apreciada a
regularidade da prisão em flagrante, sendo a prisão flagrancial convolada em prisão preventiva. Em que pesem os argumentos
expedindos pelo nobre Defensor às págs.225/228, nenhum fato novo foi carreado ao bojo dos autos, para ensejar a reforma da
decisão que decretou a segregação cautelar do denunciado. Concernente à questão aventada “Covid-19”, merece destaque,
ainda, que o acusado foi preso já durante a crise envolvendo o coronavírus, o que implica reconhecer que o réu teria praticado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º