TJSP 01/06/2020 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1721
o integral cumprimento ao determinado a fls. 196. Int. Maua, 28 de maio de 2020. - ADV: SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1011486-61.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cleonice de Souza Cruz Moura - - Goncalo Moura
- Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB 322794/SP), IVO PEREIRA
(OAB 143801/SP)
Processo 1011794-63.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria
Aparecida P Faiock de Andrade Menezes - Recebo a petição de fls. 233/235 como emenda a inicial. Cadastre-se no SAJ o
valor da causa. Conforme já exposto na decisão de fls. 230/231, nestes autos terá prosseguimento a execução para satisfação
dos honorários contratuais. Os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de ação autônoma, sendo que os documentos
juntados pela exequente a fls. 236/310, em nada alteram os fundamentos da decisão de fls. 230/231. Providencie a exequente
o recolhimento de duas diligências do Sr. Oficial de justiça. Após, cite-se por mandado o executado para, no prazo de três dias,
efetuar o pagamento da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de
pagamento integral dentro do prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento, munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Se não localizar o executado para intimá-lo
da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. Observe-se que, parte da penhora,
recairá sobre o valor bloqueado na ação de acidente do trabalho, que tramita perante a terceira vara cível local, formalizando-se
a constrição no rosto daqueles autos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA P FAIOCK DE ANDRADE MENEZES (OAB 188538/SP)
Processo 4001282-77.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S.A.
- Kei Tek Equipamentos Industriais Ltda e outros - Absalao de Souza Lima - Vistos. Informe o depositário/administrador acerca
do andamento da penhora sobre o faturamento, bem como, sobre a realização dos depósitos mensais decorrentes da penhora
desde o mês de abril de 2019. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL
GUZZO (OAB 142246/SP), FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP), DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO
CARMO (OAB 132929/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 4004435-21.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A Diga o autor acerca do resultado negativo BACENJUD. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2020
Processo 0003191-81.2020.8.26.0348 (processo principal 1008778-43.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Doroti Pereira Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos, Intime-se
o executado, através de mandado, na forma do artigo 535, caput do novo Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP),
ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 0006318-95.2018.8.26.0348 (processo principal 0001090-13.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - ESTER OLIVEIRA DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ - Vistos. Fls. 35: o nome e o CPF da procuradora da autora foram informados incorretamente no MLE, motivo pelo qual
procedi, nesta data, ao cancelamento do referido mandado, o qual deverá ser novamente expedido, com a devida retificação. No
entanto, tendo em vista que os autos principais (processo de conhecimento) tramitam na forma física, fica suspensa a liberação
do mandado de levantamento eletrônico expedido até que a Serventia certifique no presente incidente se há alguma constrição
no rosto dos autos principais. Desde logo, fica determinado o desarquivamento daqueles autos, caso seja necessário. Intime-se.
Maua, 28 de maio de 2020. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA
(OAB 413887/SP), RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP)
Processo 0009811-46.2019.8.26.0348 (processo principal 1006544-88.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maria Aparecida de Souza de Lima - Município de Mauá - Vistos, Fls. 76/140:
Observo que a exequente interpôs recurso de apelação quando na realidade deveria ter interposto recurso de agravo de
instrumento, considerando que a decisão de fls. 73/74 que acolheu a impugnação e homologou a conta apresentada pelo
executado não colocou fim à execução em si. O art. 203, § 2° do atual Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 203. Os
pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições
expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485
e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º - Decisão interlocutória é todo
pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Logo, verifica-se que a decisão interlocutória
ora em debate desafia o recurso de agravo de instrumento, incorrendo a exequente em inadequação da via eleita ao interpor
recurso de apelação. Importante anotar que não se aplica, na hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, na
medida em que se trata de erro grosseiro, inexistindo dúvida na jurisprudência a respeito do tema; nesse sentido: “APELAÇÃO.
Insurgência do Município executado contra r. decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. R. decisão interlocutória que não põe fim à execução como um todo, desafiando recurso de
agravo de instrumento. Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Erro crasso. Impossibilidade de aplicação do princípio
da fungibilidade. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO” (Apelação nº
0001783-18.2017.8.26.0459, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento: 11.05.2020; Relator
(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva) negritei “APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acolhimento
parcial, com limitação e fixação do valor da execução da multa Insurgência. PRELIMINAR - Alegação de não cabimento de
recurso de apelação - Acolhimento - Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença - Prosseguimento do processo Decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC - Erro grosseiro - Precedentes
Preliminar acolhida. - Recurso não conhecido” (Apelação nº 0006028-23.2017.8.26.0637 da 13ª Câmara de Direito Público;
Julgamento: 12/06/2019; Relator (a): Spoladore Dominguez) negritei Posto isso, a fim de evitar a remessa tumultuária dos autos
ao Segundo Grau, desde logo rejeito o processamento da apelação interposta, dada a existência de erro grosseiro. Intimem-se.
- ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º