TJSP 01/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2020
Processo 1006233-82.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais A.E.A.E. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a desistência manifestada à f. 56, e, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito. Custas Ex Lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PAULO SÉRGIO RAMOS (OAB
394515/SP)
Processo 1006586-93.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rogério de
Toledo Lobato - Ciência à parte interessada acerca do quanto certificado às fls. retro. Nada mais sendo requerido, os autos
serão remetidos ao arquivo. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1006805-38.2020.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Tatiane Regina dos Santos - Juiz de
Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, mercê de sua
situação (ambulante, ora sem local de trabalho). ANOTE-SE. 2 - A parte autora possuía uma autorização, e não licença, para
exercer o comércio ambulante de alimentos. É o que se verifica nas deliberações do Secretário Municipal da Cultura, a fl. 38,
39, 43 e 45. Para tanto, havia simplesmente a assinatura num termo de compromisso (fl. 28/29, 30/31). Logo, nunca houve,
pela autora, um formal requerimento para obtenção de licença, nos termos do que dispõe o art. 6º, incisos I a XII, do Decreto
Municipal nº 55/1997. Tanto assim que ela não informa seu número no cadastro mobiliário fiscal, da Secretaria Municipal de
Finanças. E, desde 2011, vige o Decreto Municipal 11.394/11, que em seu art. 2º suspendeu a emissão de novas licenças. 3 Assim, note-se bem: não houve requerimento para licença. Se houvesse, antes da edição do Decreto 11.394/11, a autora teria
direito subjetivo a renovação, uma vez preenchidos os requisitos (nesse sentido: STJ, MC nº 5.453-RJ, Minª Eliana Calmon, 2ª
T., j. 15.03.2004). Trata-se de ato administrativo vinculado. Já a autorização é ato administrativo discricionário, dependendo da
conveniência e da oportunidade do Poder Público. E foi sob os auspícios de precárias autorizações que a autora exerceu seu
comércio ambulante, até o presente momento. 4 - Por isso, sob pena de interferência no exame da oportunidade e conveniência
do Executivo, não pode o Judiciário impor uma autorização ou conceder uma licença, excepcional, à vista do Decreto 11.394/11.
5 - Diante de tais razões, indefiro a tutela cautelar antecedente. 6 - Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, emende a parte autora
sua inicial, em cinco dias, sob pena de seu indeferimento. 7 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 28 de maio de 2020 - ADV: WESLEI
BRAGA FRANÇA (OAB 408173/SP)
Processo 1006839-13.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Caio Cesar Machado da Cunha Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. O autor é vereador
e analista de sistemas. Apenas na vereança, seus subsidios somam, líquidos, R$ 8.752,25 (conforme se vê no acesso ao site
http://www.cmmc.com.br/siteadmin/downloads/arquivos/04.2020.Pdf). 2 - Assim, em quinze dias, recolha a taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição deste mandado e consequente extinção do feito. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 28 de
maio de 2020 - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP)
Processo 1006873-22.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Adilson
de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ADILSON DE OLIVEIRA impetrou este mandado de
segurança com pedido liminar contra ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR DA 30ª CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES
(DIRETORIA DE PONTUAÇÃO), objetivando a nulificação do processo de cassação do direito de dirigir, porquanto pendente
recurso administrativo. A inicial (fl. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/17). Emenda à inicial (fl.
20/42). A liminar foi deferida às fl. 43. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (fls. 57/62). O Detran apresentou
manifestação às fl. 72/74. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão da segurança deve ser concedida em parte.
Conforme se extrai dos autos, nenhum motivo concreto apresentou a autoridade impetrada para tomar a drástica atitude de
bloquear o prontuário do impetrante. Com efeito, a autoridade impetrada acostou aos autos somente o cumprimento da liminar,
sem apresentar qualquer informação (fl. 73/74). Não obstante, a decisão administrativa que bloqueou o prontuário do impetrante
ainda estava pendente de recurso à JARI, nos termos do artigo 282, §4º do CTB. Patente, portanto, que a decisão administrativa
foi proferida de forma precária e ilegal. Vê-se do artigo 265 do CTB que: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e
de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente,
em processo administrativo, assegurado ao infrator, amplo direito de defesa”. Da mesma forma, a Resolução nº 182 de 09
de setembro de 2005 do Conselho Nacional de Trânsito, que disciplina a uniformização do procedimento administrativo para
imposição de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH, prevê em seu artigo 24: “No curso do
processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega
da CNH, de que trata o art. 19”. Há ainda o artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre o momento adequado
ao registro das penalidades no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), ou seja, somente quando esgotados
os recursos. É, portanto, ilegal impor penalidade enquanto haja recurso administrativo a ser julgado, sob pena de obrigar o
suposto infrator a cumprir sanção que somente será exigível, legitimamente, após a decisão que lhe for desfavorável do recurso
interposto. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de renovar Carteira Nacional de habilitação enquanto
aguarda apreciação do recurso administrativo. Ampla defesa assegurado ao infrator. Penalidade que deverá ser cadastrada
no RENACH após esgotados os recursos administrativos. Aplicação do disposto no artigo 265 e 290 do Código de Trânsito
Nacional No curso do processo administrativo não será anotada restrição no prontuário do infrator, nos termos da Resolução
n° 182/2005do CONTRAN, artigo 24. Liminar. Cabimento. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 882.063-5/8-00,
Comarca de SÃO PAULO, Décima Segunda Câmara de Direito Público, Relator Edson Ferreira, julgado em 13 de maio de
2009. “Mandado de Segurança Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação. Pedido de desbloqueamento de prontuário, até
decisão final do procedimento administrativo, para possibilitar a renovação de CNH Admissibilidade. De fato, o condutor superou
o limite de pontuação e a infração de trânsito ficou caracterizada. Apesar disso, não se admite a apreensão do documento de
habilitação antes da decisão definitiva do recurso administrativo impondo a penalidade. Sentença concessiva da ordem. Recurso
improvido “APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 881.856-5/0-00, Comarca de SÃO PAULO, Sétima Câmara de Direito Público,
Relator Guerrieri Rezende, julgado em 11 de maio de 2009. MANDADO DE SEGURANÇA - Renovação de CNH - Procedimento
administrativo instaurado, visando a suspensão do direito de dirigir, tendo em vista o cometimento de infrações de trânsito, que
somaram vinte pontos, em seu prontuário, no período de 12 meses - Punição prevista no art. 261, §1°, do CTB - Procedimento
em fase de instrução, ou seja, sem decisão definitiva - Afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência - Não se
deve impedir a renovação de CNH na pendência de julgamento de procedimento administrativo instaurado - Violação ao direito
líquido e certo Segurança concedida - Sentença mantida. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 869.3215/0-00, Comarca de MARÍLIA, Sexta Câmara de Direito Público, Relator Carlos Eduardo Pachi, julgado em 11 de maio de
2009. Nesse contexto, enquanto não concretizado o prazo para interposição de recurso ou julgado em definitivo o recurso, com
expedição da portaria competente, notificação da parte para defesa e decisão em última instância, a exigência de cumprimento
de pena de cassação de dirigir é totalmente precária, abusiva e ilegal. Note-se: da decisão de cassação do direito de dirigir, nova
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