77 resultados encontrados para liminar. cabimento. recurso - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O artigo 9º da Lei n.º 9.249/95 não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamen
Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2722 128 Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEM
Na singularidade do caso entendo que a concorrência das condições contidas no parágrafo único do art. 995 não foi suficientemente demonstrada, pelo menos no momento deste agravo de instrumento. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a de plausibilidade do direito invocado pela parte autora - pelo menos "initio litis". Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per relationem" (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j
Na singularidade do caso entendo que a concorrência das condições contidas no parágrafo único do art. 995 não foi suficientemente demonstrada, pelo menos no momento deste agravo de instrumento. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a de plausibilidade do direito invocado pela parte autora - pelo menos "initio litis". Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per relationem" (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6607/2019 - Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019 2364 Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentaç¿o. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência. Explico. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a
Na singularidade do caso entendo que a concorrência das condições contidas no parágrafo único do art. 995 não foi suficientemente demonstrada, pelo menos no momento deste agravo de instrumento. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a de plausibilidade do direito invocado pela parte autora - pelo menos "initio litis". Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per relationem" (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j
Enfim, vislumbram-se elementos suficientes para a concessão da liminar pleiteada, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, diante relevância do direito alegado, bem como dos evidentes prejuízos causados caso concretizada a postura ilegal da administração, sob pena de hipóteses inaceitáveis no caso, quais sejam, o pagamento pela contribuinte ou as consequências oriundas da mora, sempre com indevido atingimento do patrimônio da agravante. Por tudo, prospera a pretensão recursal
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6607/2019 - Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019 2366 Tratam os autos de ¿Aç¿o de Despejo c/c cobrança das diferenças de Alugeres¿ movida por Maria Reis Pereira contra Branco Bradesco S/A, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela de urgência a desocupaç¿o imediata do imóvel. No mérito, pleiteia a desocupaç¿o definitiva e o pagamento das diferenças de alugueis n¿o pagos. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fun
fundamento legal para o direito reclamado, pois, o § 6º não pode ser considerado isoladamente do restante do dispositivo em que se encontra, sobressaindo-se neste ponto as regras do "caput" e do § 3º, pelas quais o valor máximo da GDAT é de 50% sobre o "vencimento básico do servidor", sendo de 30% até que o Poder Executivo regulamentasse a forma de aferir os critérios de desempenho e de metas de arrecadação necessários à ao cálculo da referida gratificação (não havendo notícia
fundamento legal para o direito reclamado, pois, o § 6º não pode ser considerado isoladamente do restante do dispositivo em que se encontra, sobressaindo-se neste ponto as regras do "caput" e do § 3º, pelas quais o valor máximo da GDAT é de 50% sobre o "vencimento básico do servidor", sendo de 30% até que o Poder Executivo regulamentasse a forma de aferir os critérios de desempenho e de metas de arrecadação necessários à ao cálculo da referida gratificação (não havendo notícia