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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2025

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2025

honorária incide apenas correção monetária desde o trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Sem reexame necessário. Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP)
Processo 1015693-30.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Prefeitura Municípal de Mogi das Cruzes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. JOSUÉ COELHO DA SILVA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES pretendendo em suma, a concessão de auxilio moradia emergencial, até sua inclusão em programa de
habitação popular. Alegou que vivia com sua familia em área considerada de risco e em situação de extrema vulnerabilidade
social. Aduziu que vive de “bicos” na área de construção e do bolsa familia no valor de R$ 90,00, não dispondo de mais nenhuma
renda, até porque egresso do sistema prisional. Informou que seu nome não está relacionado no processo de reintegração de
posse movido pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, nesta Vara da Fazenda, autos nº 101131944.2014, porquanto não se encontrava em casa quando do auto de constatação. Sustentou o direito de moradia, razão pela qual
pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fl. 01/05) veio acompanhada de documentos (fls. 06/24). A tutela de urgência foi
indeferida (fl. 25/26). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (fl. 66/75). Sobreveio o v. Acórdão que negou provimento
ao recurso (fl. 91/95). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 31/35), sustentando que o autor não preenche
os requisitos legais para a concessão do benefício. Defendeu a legalidade do ato da administração que indeferiu o benefício.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 36/57). Houve oportunidade para a réplica. Determinada a
especificação de provas, o município postulou pela produção de prova oral e documental (f. 76), ao passo que a parte autora
manteve-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos
do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser julgada não demanda dilação probatória, bem
como porque as provas colhidas até o presente momento são suficientes para o julgamento da questão controversa. 2
-Inicialmente, cabe resgatar a ideia de que a Administração Pública, seja por ação ou omissão, isto é, pelo dever de agir ou de
se abster, seja por prevenção ou reparação, é responsável por garantir a efetividade dos direitos individuais existências mínimos
dos cidadãos, constituindo o direito à moradia um deles. Sobre o tema, vale transcrever um trecho de recente julgado do nosso
E. Tribunal: “Cumpre esclarecer que o direito à moradia, inegavelmente, figura como garantia constitucional fundamental do
indivíduo e, por consequência, é inderrogável pelo Poder Constituinte, encontrando-se insculpido no art. 6º, da CF/88: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Sobre o tema, o ilustre
JOSÉ AFONSO DA SILVA leciona que: “O direito à moradia já era reconhecido como uma expressão dos direitos sociais por
força mesmo do disposto no art. 23, IX, segundo o qual é de competência comum da União, Estados Distrito Federal e Municípios
‘promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento’. Aí já se traduzia
um poder-dever do Poder Público que implicava a contrapartida do direito correspondente a tantos quantos necessitem de uma
habitação. Essa contrapartida é o direito à moradia que agora a EC-26, de 14.2.2000, explicitou no art. 6º. (...) O conteúdo do
direito à moradia envolve não só a faculdade de ocupar uma habitação. Exige-se que seja uma habitação de dimensões
adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (...)”. E, arremata,
estabelecendo como condição de eficácia do direito à moradia: “(...) ela está prevista em vários dispositivos de nossa
Constituição, entre os quais se destaca o art. 3º, que define como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a marginalização e não há marginalização maior do que não se ter um teto
para si e para a família -, e promover o bem de todos, o que pressupõe, no mínimo, ter onde morar dignamente” É certo que,
como afluente do direito à moradia, exsurge ao Estado, enquanto titular das diretrizes da República (art. 3º, da CF/88), o dever
de propiciar as condições mínimas de adequação habitacional, sob pena de, em caso de omissão (executiva ou legislativa),
responder pelos possíveis danos ocasionados aos cidadãos (art. 23, IX e X cc. art. 37, §6º, todos da CF/88) (...) A responsabilidade
da Administração Pública pela efetivação dos direitos individuais, seja pela adoção de políticas para o implemento das garantias
individuais e sociais; seja pela reparação do cidadão, por ofensa praticada pelo Poder Público em desfavor dos direitos e
garantias individuais, já foi, inclusive, reconhecida pelas Cortes Superiores, conforme se depreende, respectivamente, do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no AgRg em ARE nº 639.337 (direito à educação, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª
Turma, j. 23.08.2011) e, pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.292.141/SP (direito à reparação moral pelo tempo em
que o cidadão se viu desprovido de sua moradia, em razão de vícios em obra sob a responsabilidade da Administração, Relª.
Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 04.12.2012) (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 4ª
Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 08/05/2017;Data de registro: 15/05/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MORADIA AUXÍLIO ALUGUEL Decisão que deferiu a tutela antecipada
para que o agravante e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP forneçam atendimento habitacional
provisório às agravadas, mediante o pagamento de auxílio aluguel, em quinze dias, sob as penas da lei Pleito de reforma da
decisão Não cabimento O direito social à moradia é garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal e compõe o mínimo
existencial no Estado Democrático e Social de Direito, razão pela qual é dever dos entes federativos a promoção de políticas
públicas voltadas a assegurar o acesso a uma moradia digna às pessoas desprovidas de recursos econômicos Hipótese dos
autos que se encaixa na Portaria nº 131/SEHAB/2.015, publicada em 09/07/2.015, sobre o auxílio aluguel Presença dos
requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada Decisão mantida Recurso não provido. (Relator(a): Kleber Leyser
de Aquino;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 18/04/2017;Data de registro:
19/04/2017) (grifo nosso). Trata-se de ação em que o autor almeja a concessão de aluguel social, previsto na Lei Municipal nº
6.351 de 11 de março de 2010, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 6.538/11, in verbis: Art. 1º Fica instituído o
Programa Auxílio Moradia Emergencial, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, por intermédio do
Departamento de Habitação, destinado a subsidiar a locação de moradia para famílias ou indivíduos com renda familiar até 3
(três) salários mínimos, que se encontrem em condição de vulnerabilidade temporária.Parágrafo Único - São requisitos
imprescindíveis para a concessão do auxílio moradia emergencial, que o indivíduo ou a família:I - seja morador de área, pública
ou privada, considerada de risco, cuja moradia tenha sido interditada pela Defesa Civil Municipal; ou ter sido desabrigado por
motivo de risco físico ou calamidade, por estar ocupando irregularmente área de preservação ambiental ou outros motivos
justificados em projetos de regularização fundiária e/ou de urbanização de núcleos precários; ou, ainda, ser morador de área
pública ou privada de interesse do Poder Público, necessária a implantação de obras ou equipamentos públicos e que não
tenham direito a indenização em razão da desapropriação. “(NR). II revogado; III Tenha renda familiar até 3 (três) salários
mínimos;IV - Resida no Município de Mogi das Cruzes há, no mínimo, 3 (três) anos;V - Conceda autorização, se o imóvel não
pertencer a terceiro, para que o Município promova a demolição do imóvel localizado em área de risco iminente e interditado
pela Defesa Civil Municipal. No caso de o imóvel não pertencer ao indivíduo ou a família beneficiada, devera ser providenciada
autorização do respectivo proprietário ou possuidor;VI - Não possua outro imóvel além daquele localizado na área de risco. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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