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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2024

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2024

decisão de 14.04.10 do STF na ADI n. 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser
interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais; este Tribunal
Estadual, pelo Órgão Especial, afirmou, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade, que o Estado pode estabelecer os
encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º
da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é
inválida a taxa superior à Selic, definida na lei estadual vigente, e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa
não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais”. (Apelação / Reexame Necessário nº 0006237-68.2012.8.26.0248,
10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 30.03.15, v.u.). (G.N.). Neste ponto, há que se observar
a inconstitucionalidade da taxa de juros estipulada pela Lei Estadual nº 13918/09, aplicando-se a taxa SELIC, conforme
determinado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.13). Ante todo o exposto, pois, JULGO PROCEDENTE
a pretensão formulada na inicial por NATURE COUROS CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO EIRELI em face da
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de ANULAR o protesto referente à CDA 1.269.572.398, bem como
para determinar a exclusão de seu conteúdo dos valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual 13.918/2009, considerando
a manifesta inconstitucionalidade por ela exigidos. Deverá a ré retificar a inscrição em dívida ativa, com a aplicação somente da
taxa SELIC, cancelando-se o protesto e outras eventuais negativações decorrentes desta dívida, razão pela qual torno definitiva
a tutela de urgência concedida à f. 24. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo por equidade em R$ 1.500,00. Sem reexame
necessário. Finalmente, encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 1015691-31.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Doniseti Aparecido Godoy - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. DONISETI APARECIDO GODOY ajuizou esta causa em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA S/A - SPPREV e da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a conversão dos dias de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia,
com juros e correção monetária, na forma da lei. Aduziu que com o advento da aposentadoria, ficou impossibilitado de gozar
referida certidão, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fl. 01/05) veio acompanhada dos documentos
de fls. 06/17. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 28/30), pugnando pela improcedência dos
pedidos. A SPPREV arguiu sua ilegitimidade passiva (f. 34). Houve oportunidade para a réplica. Determinada a especificação
de provas (fl. 47), o autor concordou com o julgamento antecipado da lide (f. 51), ao passo que a parte ré quedou-se inerte (f.
54). Houve a juntada de nova certidão de licença prêmio (19 dias restantes do bloco de 28/09/2000 a 26/09/2005, conforme f.
97). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - A matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a legitimidade da
SPPREV está evidenciada pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados. 2 - Anoto que é pacífico na
doutrina e na jurisprudência a possibilidade do servidor pleitear o pagamento de licença-prêmio em pecúnia a partir da data
de aposentadoria ou desligamento do serviço público. Os julgados deste Egrégio Tribunal, confirmados pela jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, trilham o entendimento de que “a prescrição do direito de pleitear indenizações
referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria” (AgR no Ag 699.645 -STJ, no mesmo
sentido: REsp 7.458, REsp 16.103, REsp 476.464, REsp 36.500). Veja-se, o alicerce construído para a pretensão indenizatória,
neste caso, é o compensatório eclodido pelo não gozo da licença-prêmio quando no exercício do emprego, cargo ou função
pública. Com isso, repito, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, de modo que deve ser exercido o direito pretendido
dentro de cinco anos do surgimento do direito qual seja, impossibilidade de gozo da licença-prêmio, independentemente do
motivo (dispensa, exoneração, aposentadoria). 3 - No mérito, a pretensão inicial procede. Inegável o direito ao recebimento do
benefício da licença-prêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos prova da implementação do benefício
com a expedição da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir. Há pedido de conversão dos dias
eventualmente não usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo posicionamento de
que há direito à “indenização” pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade, que decorre do princípio que veda
enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor
público quando na ativa. Nesse sentido: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu oportunamente de férias e licença
prêmio tem direito à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9,
Rel. Des. BARRETO FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licençaprêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio
Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência
Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO
LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo
em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência
de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel.
Des. MOACIR PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência Inocorrência O Decreto Estadual nº
25.353/86 extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença prêmio, não gozados Admissibilidade
O direito a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua morte, foi transmitido a sua genitora,
única beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia. Recursos oficial e voluntário providos em
parte. (Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não pode ser gozado pela parte autora quando na
atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda que a verba em questão não está sujeita ao
imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da mesma
forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba em baila
tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de DONISETI
APARECIDO GODOY, razão pela qual condeno a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA S/A - SPPREV e a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (19 dias restantes do bloco de
28/09/2000 a 26/09/2005, conforme f. 97). A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com
o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela
Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído
pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da
norma (29/06/2009). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora
fixo por equidade em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Acresço que sobre a verba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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