TJSP 01/06/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2026
o deslinde da ação, é necessário verificar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício
pleiteado. E, nesse ponto, em que pesem os argumentos expostos na inicial, o autor não logrou demonstrar seu direito, tampouco
comprovou que preenche os requisitos à concessão do benefício. Assim, dos requisitos exigíveis para a causa concreta, não se
verifica que estão preenchidos a insuficiência de renda; a situação de desabrigo, em razão de situação de risco físico; o
estabelecimento do domicílio em Mogi das Cruzes. Com efeito, levando-se em conta a semântica dos termos, cabe aqui buscar
a finalidade da lei. Nesse sentido, deve-se ter em mente que a benesse foi criada com o objetivo de atender famílias ou indivíduos
que se encontrem em condição de vulnerabilidade temporária. Sobre o tema, ementa do julgado supra citado: APELAÇÃO Ação
de Obrigação de Fazer DIREITO A MORADIA Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento do seu suposto direito a
receber o benefício pecuniário da locação social instituído pela Municipalidade de Sorocaba, até o fornecimento de moradia
definitiva por meio de programa habitacional ou o integral restabelecimento da saúde de sua filha submetida a tratamento
quimioterápico possibilidade - situação de vulnerabilidade e risco social demonstradas princípio da dignidade da pessoa humana
sentença de procedência mantida. Recursos, oficial e voluntário do ente requerido, desprovidos. (Relator(a): Paulo Barcellos
Gatti;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 08/05/2017;Data de registro:
15/05/2017). Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial
deduzida por JOSUÉ COELHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Condeno o autor ao pagamento das
custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária que ora fixo por equidade em R$ 500,00,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que beneficiário da
gratuidade da justiça. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ciência ao MP. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1015935-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Kelly Cristina Zanollo da Silva - Prefeitura
de Mogi das Cruzes - Vistos. KELLY CRISTINA ZANOLLO DA SILVA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES pretendendo em suma, a concessão de auxilio moradia emergencial, até sua inclusão em programa de habitação
popular. Alegou que: (i) tem 34 anos, cujo núcleo familiar é composto por seu esposo (39 anos, analfabeto), três filho (17, 16 e
8 anos) e a neta de 2 anos; (ii) possui como renda familiar R$ 500,00, sendo R$ 400,00 do Bolsa Familia e R$ 100,00 de pensão
alimentícia; (iii) reside em Mogi há mais de 6 anos; (iv) era moradora de área privada, tendo sido desabrigada em razão do risco
físico, consistente na existência de torres de transmissão de energia elétrica1 (processo de reintegração de posse movido pela
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, nesta Vara da Fazenda, autos nº 1011319-44.2014) e (v)
possui doença cardíaca. Sustentou que preenche os requisitos essenciais à concessão do benefício, razão pela qual pugnou
pela procedência dos pedidos. A inicial (fl. 01/07) veio acompanhada de documentos (fls. 08/50). A tutela de urgência foi deferida
(fls. 51/52). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 62/66), sustentando que a autora não preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício. Defendeu a legalidade do ato da administração que indeferiu o benefício.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 67/68). Réplica às fls. 74. Determinada a especificação de
provas, o município postulou pela produção de prova oral e documental (f. 79), ao passo que a parte autora manteve-se inerte
(f. 81). Parecer do Ministério Público (fls. 85/86). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -O feito comporta julgamento
antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser julgada não
demanda dilação probatória, bem como porque as provas colhidas até o presente momento são suficientes para o julgamento da
questão controversa. 2 -Inicialmente, cabe resgatar a ideia de que a Administração Pública, seja por ação ou omissão, isto é,
pelo dever de agir ou de se abster, seja por prevenção ou reparação, é responsável por garantir a efetividade dos direitos
individuais existências mínimos dos cidadãos, constituindo o direito à moradia um deles. Sobre o tema, vale transcrever um
trecho de recente julgado do nosso E. Tribunal: “Cumpre esclarecer que o direito à moradia, inegavelmente, figura como garantia
constitucional fundamental do indivíduo e, por consequência, é inderrogável pelo Poder Constituinte, encontrando-se insculpido
no art. 6º, da CF/88: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sobre o tema, o ilustre JOSÉ AFONSO DA SILVA leciona que: “O direito à moradia já era reconhecido como uma expressão dos
direitos sociais por força mesmo do disposto no art. 23, IX, segundo o qual é de competência comum da União, Estados Distrito
Federal e Municípios ‘promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento’.
Aí já se traduzia um poder-dever do Poder Público que implicava a contrapartida do direito correspondente a tantos quantos
necessitem de uma habitação. Essa contrapartida é o direito à moradia que agora a EC-26, de 14.2.2000, explicitou no art. 6º.
(...) O conteúdo do direito à moradia envolve não só a faculdade de ocupar uma habitação. Exige-se que seja uma habitação de
dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (...)”. E,
arremata, estabelecendo como condição de eficácia do direito à moradia: “(...) ela está prevista em vários dispositivos de nossa
Constituição, entre os quais se destaca o art. 3º, que define como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a marginalização e não há marginalização maior do que não se ter um teto
para si e para a família -, e promover o bem de todos, o que pressupõe, no mínimo, ter onde morar dignamente” É certo que,
como afluente do direito à moradia, exsurge ao Estado, enquanto titular das diretrizes da República (art. 3º, da CF/88), o dever
de propiciar as condições mínimas de adequação habitacional, sob pena de, em caso de omissão (executiva ou legislativa),
responder pelos possíveis danos ocasionados aos cidadãos (art. 23, IX e X cc. art. 37, §6º, todos da CF/88) (...) A responsabilidade
da Administração Pública pela efetivação dos direitos individuais, seja pela adoção de políticas para o implemento das garantias
individuais e sociais; seja pela reparação do cidadão, por ofensa praticada pelo Poder Público em desfavor dos direitos e
garantias individuais, já foi, inclusive, reconhecida pelas Cortes Superiores, conforme se depreende, respectivamente, do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no AgRg em ARE nº 639.337 (direito à educação, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª
Turma, j. 23.08.2011) e, pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.292.141/SP (direito à reparação moral pelo tempo em
que o cidadão se viu desprovido de sua moradia, em razão de vícios em obra sob a responsabilidade da Administração, Relª.
Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 04.12.2012) (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 4ª
Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 08/05/2017;Data de registro: 15/05/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MORADIA AUXÍLIO ALUGUEL Decisão que deferiu a tutela antecipada
para que o agravante e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP forneçam atendimento habitacional
provisório às agravadas, mediante o pagamento de auxílio aluguel, em quinze dias, sob as penas da lei Pleito de reforma da
decisão Não cabimento O direito social à moradia é garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal e compõe o mínimo
existencial no Estado Democrático e Social de Direito, razão pela qual é dever dos entes federativos a promoção de políticas
públicas voltadas a assegurar o acesso a uma moradia digna às pessoas desprovidas de recursos econômicos Hipótese dos
autos que se encaixa na Portaria nº 131/SEHAB/2.015, publicada em 09/07/2.015, sobre o auxílio aluguel Presença dos
requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada Decisão mantida Recurso não provido. (Relator(a): Kleber Leyser
de Aquino;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 18/04/2017;Data de registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º