TJSP 01/06/2020 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2027
19/04/2017) (grifo nosso). Trata-se de ação em que a parte autora almeja a concessão de aluguel social, previsto na Lei
Municipal nº 6.351 de 11 de março de 2010, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 6.538/11, in verbis: Art. 1º Fica
instituído o Programa Auxílio Moradia Emergencial, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, por
intermédio do Departamento de Habitação, destinado a subsidiar a locação de moradia para famílias ou indivíduos com renda
familiar até 3 (três) salários mínimos, que se encontrem em condição de vulnerabilidade temporária.Parágrafo Único - São
requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio moradia emergencial, que o indivíduo ou a família:I - seja morador de
área, pública ou privada, considerada de risco, cuja moradia tenha sido interditada pela Defesa Civil Municipal; ou ter sido
desabrigado por motivo de risco físico ou calamidade, por estar ocupando irregularmente área de preservação ambiental ou
outros motivos justificados em projetos de regularização fundiária e/ou de urbanização de núcleos precários; ou, ainda, ser
morador de área pública ou privada de interesse do Poder Público, necessária a implantação de obras ou equipamentos públicos
e que não tenham direito a indenização em razão da desapropriação. “(NR). II revogado; III Tenha renda familiar até 3 (três)
salários mínimos;IV - Resida no Município de Mogi das Cruzes há, no mínimo, 3 (três) anos;V - Conceda autorização, se o
imóvel não pertencer a terceiro, para que o Município promova a demolição do imóvel localizado em área de risco iminente e
interditado pela Defesa Civil Municipal. No caso de o imóvel não pertencer ao indivíduo ou a família beneficiada, devera ser
providenciada autorização do respectivo proprietário ou possuidor;VI - Não possua outro imóvel além daquele localizado na
área de risco. Para o deslinde da ação, é necessário verificar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão
do benefício pleiteado. A autora logrou demonstrar seu direito, bem como comprovou que preenche os requisitos à concessão
do benefício. Os documentos coligidos com inicial dão conta de que a parte autora: (i) tem 34 anos, cujo núcleo familiar é
composto por seu esposo (39 anos, analfabeto), três filho (17, 16 e 8 anos) e a neta de 2 anos; (ii) possui como renda familiar
R$ 500,00, sendo R$ 400,00 do Bolsa Familia e R$ 100,00 de pensão alimentícia; (iii) reside em Mogi há mais de 6 anos; (iv) era
moradora de área privada, tendo sido desabrigada em razão do risco físico, consistente na existência de torres de transmissão
de energia elétrica1 (processo de reintegração de posse movido pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
- CTEEP, nesta Vara da Fazenda, autos nº 1011319-44.2014) e (v) possui doença cardíaca. Assim, dos requisitos exigíveis para
a causa concreta, verifica-se que estão preenchidos a insuficiência de renda; a situação de desabrigo, em razão de situação de
risco físico; o estabelecimento do domicílio em Mogi das Cruzes. Com efeito, levando-se em conta a semântica dos termos,
cabe aqui buscar a finalidade da lei. Nesse sentido, deve-se ter em mente que a benesse foi criada com o objetivo de atender
famílias ou indivíduos que se encontrem em condição de vulnerabilidade temporária. Sobre o tema, ementa do julgado supra
citado: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer DIREITO A MORADIA Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento
do seu suposto direito a receber o benefício pecuniário da locação social instituído pela Municipalidade de Sorocaba, até o
fornecimento de moradia definitiva por meio de programa habitacional ou o integral restabelecimento da saúde de sua filha
submetida a tratamento quimioterápico possibilidade - situação de vulnerabilidade e risco social demonstradas princípio da
dignidade da pessoa humana sentença de procedência mantida. Recursos, oficial e voluntário do ente requerido, desprovidos.
(Relator(a): Paulo Barcellos Gatti;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento:
08/05/2017;Data de registro: 15/05/2017). Insta observar que, o prazo estipulado por lei para a concessão do benefício é de 12
meses, prorrogáveis uma vez por igual período, de modo que estipular como termo final a data da inclusão da autora em
programa de habitação popular feriria o dispositivo legal. Isso porque se trata de evento futuro, incerto e indeterminado, cujo
prazo para ocorrência pode ultrapassar aquele delimitado para a concessão do benefício. Dessa forma, de rigor a concessão do
benefício de auxílio moradia emergencial à autora, pelo prazo de 12 meses, a contar do deferimento da tutela de urgência,
prorrogável por uma vez de igual período, enquanto não inclusa em programa de habitação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial deduzida por KELLY CRISTINA ZANOLLO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para o
fim de condenar o réu a pagar à autora o auxílio moradia emergencial pelo período de 12 meses, prorrogável por uma vez de
igual período, enquanto não inclusa em programa de habitação, contando-se como termo inicial a data da publicação da decisão
que deferiu da liminar. Assim, torno definitiva a tutela de urgência concedida. Por fim, condeno o réu a pagar as custas e as
despesas processuais não abrangidas na taxa judiciária (da qual é isenta), bem como os honorários advocatícios da parte
contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC.
Sem reexame necessário. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ciência ao MP. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi das Cruzes, 08 de maio de 2020 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2020
Processo 0009027-30.2019.8.26.0361 (processo principal 1020044-80.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Kaio de Siqueira Domingues - MANIFESTE-SE A
FAZENDA SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 64/65. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0016353-41.2019.8.26.0361 (processo principal 1003191-59.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Carlos Jose dos Santos Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls
24/25: Ciência à Fazenda. Int. - ADV: WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS (OAB 314909/SP)
Processo 1000294-92.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rogerio Pereira
Falconeres - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se
estes autos. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1000953-04.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Kelly Cristina
Cunha Domingues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e
arquivem-se estes autos. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1000961-78.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Weslei Duarte
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se
estes autos. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002538-23.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - R.S.B.S. - F.P.E.S.P. - S.P.P.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Esclareçam as parte se a autora já encontra-se aposentada.
Em caso negativo, comprove a autora que manifestou-se no procedimento adminiatrativo, declarando a sua vontade no tocante
ao tipo de aposentadoria. Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º