TJSP 01/06/2020 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2114
Processo 0003676-70.2019.8.26.0363 (processo principal 0010134-79.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - NEIDE MARIA DE SOUZA MONTEIRO - Jose Flavio Wolff Cardoso Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - decorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação pelo executado. Diga à
exequente em termos de prosseguimento - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0004920-68.2018.8.26.0363/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - MARLI ANDRADE DE SOUZA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Fls. 99: ciências às partes - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 0004920-68.2018.8.26.0363/02 - Precatório - Indenização por Dano Material - THAMIRES CRISTINA ANDRADE
DE SOUZA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Fls. 99: ciência às partes - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB
106226/SP)
Processo 0004920-68.2018.8.26.0363/04 - Precatório - Indenização por Dano Material - Jose George Ferraz - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Fls. 99: ciência às partes - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1000284-71.2020.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio
Ferreira de Mello - Diretor da Ciretran de Mogi Guaçu/ Sp - Com esses fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação
em honorários, a teor das Súmulas 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: GERSON MAURO DE LIMA (OAB 354060/SP)
Processo 1000320-50.2019.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Igor
Thomaz Dias - Diretor Técnico de Habilitação da Ciretran de Mogi Mirim - Vistos. Em atenção aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, manifeste-se o impetrante quanto à informação e documentos de fls. 77/83 e 87/96, em 15 (quinze) dias.
Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: JOABSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB 333040/SP), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI
(OAB 113880/SP)
Processo 1000706-46.2020.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mirian Zani Eireli Epp - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/
SP)
Processo 1001169-61.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - José
Maria Zorzetto Rodrigues - Serviço Autônomo Água e Esgotos de Mogi Mirim - SAAE - - Município de Mogi Mirim - Vistos. Tendo
a parte autora se manifestado quanto ao complemento do laudo pericial, aguarde-se a manifestação da parte ré, conforme
determinado às fls. 393. No mais, tendo a parte autora juntado novos documentos, conforme se denota às fls. 408/435, o que
poderá eventualmente influenciar na perícia realizada, manifeste-se a ré quanto aos novos documentos, em 10 (dez) dias, bem
como retornem ao perito para que, se assim entender, complemente novamente o laudo apresentado, também em 10 (dez) dias.
Com a manifestação do perito, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, em igual prazo manifestem-se as partes
quanto ao requerido pelo perito (fls. 437). Int. - ADV: PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP), CAROLINA
VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), JOSE MARCOS DELAFINA
DE OLIVEIRA (OAB 53508/SP)
Processo 1001190-95.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Stefano Parenti Filho - - Schirley Maiatte
Parenti - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo,
são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar. Em
verdade, os embargantes desejam modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se querem
modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir o decisum o juiz
decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária
aos interesses dos embargantes, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde
se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não permitiria
a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do
decisum. “Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a
que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993,
DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a
contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002,
vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10
edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições
ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado. Int. - ADV:
REGINA MORAES PARENTI (OAB 112562/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI (OAB 251883/SP), TANIA MARA ROSSI DE
OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 1001348-19.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Leopoldina de Araujo Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. Considerando que a emenda constitucional n.º 103/2019, definiu as regras de
competência dos feitos previdenciários delegados, para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado; considerando a Resolução PRES Nº 322, DE 12 DE dezembro DE 2019, que definiu as
Comarcas, que mantém a competência delegada e considerando por fim, que a presente demanda foi ajuizada após 07/01/2020,
determino a redistribuição do presente feito à Vara Justiça Federal de São João da Boa Vista para processamento da presente
demanda. Int. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP)
Processo 1001523-47.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ana Maria da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - intime-se a requerente para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002891-91.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Janete Isabel Reis - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - intime-se a requerente para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1003279-91.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Justiça Pública - Alcides Matuoka - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Alcides Matuoka em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, confirmando a liminar
initio litis (fls. 19/20) para que a fazenda ré passe e/ou continue a fornecer, na quantidade necessária, o medicamento pretendido
pela autora (fls. 17) ou outro que contenha o mesmo princípio ativo e exerça a mesma função do medicamento exposto na
inicial e outros adequados ao tratamento do autor, devidamente indicados nas prescrições médicas adequada ao tratamento
de referido problema. Tal fornecimento deverá ser realizado enquanto forem sendo apresentadas prescrições médicas quanto à
necessidade dos medicamentos e insumos e até ulterior decisão deste juízo. Por força da sucumbência, CONDENO a fazenda
requerida ao ressarcimento de eventuais custas e despesas arcadas pelo autor, bem como honorários advocatícios ao patrono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º