TJSP 01/06/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2170
de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade de levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou
interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se
processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações
em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (www.tjsp.Jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)”.” Após, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à
extinção da requisição eletrônica, observando-se os termos do Comunicado CG n. 1299/2017. Providencie a serventia a baixa
e arquivamento do presente incidente, certificando nos autos do processo principal. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), GABRIELA BORGES MORANDO UEHARA (OAB 237540/SP)
Processo 0002625-43.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Francisco de Paula
Telles - Vistos. Fls. 161 - Há mais de um ano a Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou nos autos requerendo prazo para
regularização do equívoco e realização de depósito complementar. Contudo, não realizou o depósito e deixou de se manifestar
nos autos, o que ensejou o deferimento do pedido de sequestro de verbas públicas. No entanto, as duas tentativas de bloqueio
feitas através do sistema Bacenjud foram infrutíferas. Diante desse quadro, manifeste-se a Fazenda estadual para informar, no
prazo de dez dias, os dados necessários para que o bloqueio judicial seja efetivado em conta de saldo positivo (CNPJ, banco
e número de conta), sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito remanescente, por prática de ato atentatório
à dignidade da justiça. Sem prejuízo da determinação acima e ciente de que já foi expedido um ofício requisitório nestes autos,
faculto ao exequente apresentar os dados para expedição de nova requisição, no prazo de cinco dias, para encaminhamento
via portal eletrônico, tendo em vista que a formalização por essa via pode vir a promover a satisfação da dívida de forma mais
célere do que através da efetivação do sequestro de verba pública. Intime-se. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB
392204/SP)
Processo 0002733-38.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silmara Elisabete
Dias Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. P. 32/33: Diante do integral pagamento do valor aqui
requisitado, JULGO EXTINTO este incidente de requisição de pequeno valor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
(MLE) do valor total do depósito de p. 33, em favor do(a) credor(a), de acordo com o formulário de p. 35, atentando-se ao fato de
que sua advogada possui poderes para receber e dar quitação (p. 10 e 177 dos autos do processo principal). Após, expeça-se
ofício a DEPRE para providências quanto à extinção da requisição eletrônica, observando-se os termos do Comunicado CG n.
1299/2017. Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente, certificando nos autos do processo principal.
Int. - ADV: ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 0003743-20.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Silmara
Cristina Rodrigues de Souza - Welton Maicon de Souza Luciano - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Reitera
a intimação da curadora do requerido, cujo teor a fls.115. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP),
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003790-91.2019.8.26.0368 (processo principal 1001437-61.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Grasiela Norcine - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Aqui
por engano. Cumpra-se a decisão de fls. 12. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA
(OAB 202087/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1000024-76.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Thiago Fantoni
Vertuan - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte requerida à p. 62/68, somente
no efeito devolutivo diante da tutela de urgência concedida à p. 25/26, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo para apresentação das contarrazões, com ou sem elas, subam os autos ao E.
Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/
SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ANGELA MASCARENHA DA
SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 1000137-30.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Pedro Oscar
Moretti - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Manifeste-se a parte autora sobre contestação apresentada. - ADV:
SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1000964-41.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Ivair
Aparecido Ferreira Mello - - Jorge Barbosa Junior - - André Luiz Lapola - - Walter Lapola Filho - - Francisco de Paula Telles Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de página 46/42, no prazo legal. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB
64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1001074-40.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luis
Antonio Cestari - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO e outro - Vistos. Diante do documento de fls. 15, defiro o pedido
de prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código Processo Civil e art. 71 da Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se no SAJ. Indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, porque
à vista dos relatórios médicos de fls. 16/17, embora dizem respeito à saúde do autor, não se entrevê prejuízo considerável
à intimidade e privacidade do autor, uma vez que constam termos técnicos, de moléstia não reconhecidamente tida como
oriunda de contágio por contatos considerados socialmente não muito aceitáveis à boa reputação e fama. Ainda, ao pretender
a diferenciação deixa de permitir que terceiros conheçam sua exposição à disseminação do coronavírus (COVID-19), durante
seu tratamento particular, e obsta que estas pessoas possam se precaver de eventual contágio. No mais, antes da análise do
pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, é salutar trazer à baila o fato de que é do conhecimento deste Juízo que a
liminar concedida nos autos do processo 1000982-62.2020.8.26.0368 perdeu seu efeito, em razão de decisão proferida pela 13ª
Câmara de Direito Público, de lavra do eminente relator Exmo. Des. Borelli Thomaz datada de 27/05/2020 nos autos do agravo
de instrumento nº 2105028-25.2020.8.26.0000, nos termos do dispositivo: “Ante o exposto, é possível concluir por carência de
ação, pela total falta de interesse de agir e, também, por absoluta falta de possibilidade jurídica para a pretensão ministerial,
motivo por que confiro efeito translativo ao recurso em análise e, em consequência, INDEFIRO a petição inicial para julgar
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, VI e 330, II, todos do Código de Processo
Civil” cuja ementa segue abaixo transcrita: Ação civil pública. Ajuizamento pelo Ministério Público em face da Prefeitura de
Monte Alto. Obrigação de fazer: cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020, com a alteração do Decreto Estadual nº 64.967,
e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo. Ofensa ao princípio da
separação dos poderes (CF, art. 2º). Carência de ação. Extinção do processo que se impõe. Efeito translativo. Recurso provido,
com observação. É sabido, ademais, que houve promulgação de decreto do Governador do Estado de São Paulo, modificando
as regras da quarentena a partir do dia 1º de junho de 2020. Dessarte, a fim de melhor se aquilatar acerca do interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º