TJSP 01/06/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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C.P.C.. Assim, por tal motivo, deve ser cancelada a distribuição do feito O único ponto controverso, é aquele que diz respeito
a saber se há a extinção do processo, ou tão só o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento do feito.
Entende este Magistrado que o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a incidência do
art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do C.P.C.. Neste sentido vale trazer a colação, o seguinte julgado: CUSTAS
INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO”Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz
automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição,
extinguindo-se o processo”. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD,
l4/l990, nº 48.651, p. 222). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, IV,
do C.P.C.. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP)
Processo 1000341-63.2020.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.C.S. - Vistos. Anote-se o
e-mail da interessada à fl. 01. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. No prazo de 5 (cinco) dias, apresente a autora: a)
Informar a qualificação completa e o endereço dos filhos Lucas, Nicoli e da representante legal Denise, para citação; b) Juntar
certidão negativa de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte junto ao INSS (os documentos apresentados
não se confundem com a referida certidão). Cartório: decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à
conclusão. Int. - ADV: JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/
SP)
Processo 1000370-16.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Daniel Silva Gonçalves de Macedo
- - Jéssica Satiro da Silva - - Pedro Henrique Satiro Macedo - Rosilene de Fátima Mourão-me - - Alca Foods Ltda. e outro - Autos
com vista ao requerente para manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 122/279, no prazo de 15 dias. - ADV:
JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP),
JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), DIÊGO MENEZES VILELA (OAB 27962/GO)
Processo 1000500-06.2020.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Henricas Aparecida de
Souza - - Tereza Domingues do Nascimento - - Jandira Rodrigues Domingues de Lucena - - Maria Rodrigues Domingues - Carlos Aparecido Domingues - Vistos. Anoto, para fins de controle, que o de cujus Dario Domingues, falecido em 25/06/1989,
tinha como filhos: João Rodrigues Domingues (não é autor); Tereza Domingues do Nascimento; Maria Rodrigues da Cunha;
Henricas Aparecida de Souza; Benedito Aparecido Domingues (não é autor); Carlos Aparecido Domingues; e Jandira Rodrigues
Domingues da Silva. E-mails dos autores à fl. 01. Emende a parte interessada a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:
a) Esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda apenas neste momento, uma vez que segundo a certidão de óbito de fl.
18, Dario Domingues faleceu em 25/06/1989 (ou seja, há 30 anos); b) Informar se o de cujus tinha outros filhos/herdeiros além
de dos indicados; c) Apresentar declaração de anuência acerca dos termos da presente demanda dos filhos João Rodrigues
Domingues e Benedito Aparecido Domingues, com firma reconhecida e cópia de seus documentos pessoais, ou então incluí-los
no polo ativo; d) Apresentar a certidão de inexistência de dependentes do INSS. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
cada um dos interessados deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral
de sua CPTS, ou comprovante de renda mensal/extrato do INSS, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses (março, abril e maio); c)
cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses (março,
abril e maio); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual
cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e taxas para realização de pesquisa Bacenjud.
Cartório: decorrido o prazo de 15 dias sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: ROBERTO NUNES DE MENEZES
(OAB 141747/SP)
Processo 1000510-50.2020.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
E-mail do autor à fl 01. No caso em tela, verifico que a mora do devedor está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio.
Proceda-se à busca e apreensão do referido bem e intime-se o réu sobre a presente decisão, para que, em 5 (cinco) dias, caso
queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Caso seja localizado
apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo informar de imediato onde se encontra o veículo, sob pena de vir a
praticar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% sobre o valor da causa, podendo ser majorada
para 10 salários mínimos (art. 77, IV, CPC). Na hipótese do requerido informar a localização do veículo, com o mandado
em mãos, deverá o oficial de justiça se deslocar ao endereço indicado, para cumprimento da liminar. Caso necessário, fica
autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de reforça policial, sendo
vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Para tanto, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora. Somente se cumprida a liminar, cite-se o requerido
para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros
os fatos alegados na inicial. Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários, entrando em
contato com os oficiais de justiça desta comarca, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado que o fornecimento
dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar
os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do
processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado abaixo: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte. Sentença mantida. Recurso improvido.”. (Apelação
sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto
n. 17.492). Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui-mapa
de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Uma vez realizada a diligência
e não apreendido o veículo, defiro o bloqueio pelo sistema Renajud. Neste caso, intime-se o requerente para, no prazo de 5
(cinco) dias, recolher, a taxa judiciária (R$ 16,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei, observado o art. 212, § 2º, do NCPC. Caso o requerido não venha a ser localizado, sem nova conclusão,
defiro a realização de pesquisa pelo Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud e SIEL para buscar informações acerca do endereço
de DAVID JUNIOR ROSA, Brasileiro, Casado, Analista de Organização e Métodos, CPF 298.613.608-75, Rua Paraguai, 100,
CEP 12955-000, Bom Jesus dos Perdões - SP, sendo necessário o recolhimento do valor de R$ 16,00 para cada pesquisa.
Deverão as taxas das três pesquisas (R$ 64,00), sem nova conclusão, ao assessor para a realização da pesquisa. Com o
resultado, intime-se o requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização do veículo, para fins de cumprimento
da liminar ou, caso não seja possível, providenciar a conversão em ação de execução. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO MANDADO, ficando deferido os permissivos do art. 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/1969, na redação dada
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