TJSP 01/06/2020 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2414
25), VM Veículo Mecânica e Auto Peças LTDA, para efetuar os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento
do ofício, na quantia equivalente a 20% dos rendimentos líquidos (excluídos apenas imposto de renda e contribuição
previdenciária), que incidirá sobre férias, horas extras, abonos, gratificações, 13º salário, exceto FGTS. Referida importância
deverá ser paga ao(à) Sr(a). Luana de Oliveira (CPF 369.555.388-02), mediante depósito em conta corrente nº 00010305999,
Banco Santander, Agência 2174, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima
sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). O presente despacho, por cópia digitada, servirá como
ofício à empregadora do alimentante para realização dos descontos, o qual deverá ser impresso e entregue pelo(a) patrono(a)
da autora, ou encaminhado para o e-mail da empresa, com comprovação nos autos. 2. Do mais, reitere-se o ofício expedido
às fls. 164, consignando o prazo de cinco dias para resposta sob pena de desobediência. P. e Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
EVANGELISTA DA FRANCA (OAB 212044/SP)
Processo 0012403-86.2019.8.26.0405 (processo principal 1024229-34.2015.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.E.V.S. - - V.H.V.S. - A.S. - Vistos. 1. Revendo os autos, constata-se que a decisão
de fls. 39/40 decretou a prisão civil devedor pelo prazo de 60 dias. Sobreveio então acordo celebrado entre as partes às fls.
44/46, tendo a decisão de fls. 51, datada de 24/09/2019, suspendido o decreto prisional. Contudo, a exequente informou às fls.
56, em 30/06/2019, que o executado não cumpriria o acordo firmado, requerendo então a revogação da suspensão da prisão.
Determinou-se a apresentação de planilha atualizada do débito, a qual foi juntada às fls. 64/65, e às fls. 66 foi concedida ao
executado a oportunidade de pagar o saldo devedor, no prazo de 48 horas, sob pena de restabelecimento do decreto prisional.
O devedor ingressou nos autos às fls. 69/71 e apresentou impugnação sustentando, em síntese, reconhecer o débito alimentar,
mas, no entanto, não possui condições financeiras para saldar os alimentos devidos; alegou ainda que a cobrança dos alimentos
é motivada por razões pessoais da representante dos exequentes e, por fim, propôs pagar o débito em parcelas de R$ 100,00
mensais. Réplica às fls. 91/92, refutando as alegações do executado e recusando a proposta de acordo apresentada. É o
breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Trata-se de execução de alimentos que tramita sob o rito prisional. O executado
foi regularmente citado para os termos da ação, sendo que, no entanto, não pagou o valor devido e tampouco apresentou, ao
seu tempo, qualquer justificativa para seu inadimplemento, sobrevindo então o decreto prisional de fls. 39/40. Em razão da
notícia de acordo apresentada pelos exequente, cuja minuta foi assinada pelo próprio executado e juntada às fls. 45/46, houve
suspensão do decreto prisional. Todavia, em curto espaço de tempo, antes mesmo da homologação do acordo, os exequentes
noticiaram o descumprimento do acordo celebrado, requerendo o restabelecimento da ordem de prisão. Para o prosseguimento
do feito com a apreciação do pedido de restabelecimento da ordem de prisão, foi determinado aos exequentes a apresentação
de planilha atualizada do débito e facultado ao executado a satisfação da condenação, sobrevindo a justificativa apresentada
pelo executado às fls. 69/71. Contudo, a justificativa apresentada é intempestiva. A faculdade concedida ao executado para
pagamento do débito não lhe confere a oportunidade para apresentar justificativa a destempo, mormente porque as razões
apresentadas não contém nenhum fato novo que careça de apreciação. Note-se que a alegada dificuldade financeira para
arcar com o pagamento da pensão alimentícia deve ser discutida em ação propria, já que a nova proposta de acordo foi
recusado pelos exequentes. Ademais, o executado reconheceu a existência e validade da dívida alimentar cobrada nestes
autos, afirmando apenas não poder pagá-la e formulando proposta de pagamento parcelado do débito, que não foi aceita pelos
exequentes. 3. Por todas essas razões, cancelo a ordem de suspensão de fls. 51 e, em consequência, RESTABELEÇO, para
todos os fins de direito, O DECRETO PRISIONAL de fls. 39/40, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que faço com fundamento no
art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Novo Código de Processo Civil. No futuro, vindo a ser suspensa
a situação de Pandemia pelo Coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e informando as autoridades
públicas nacionais que o risco de contágio epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, com a retomada das atividades
regulares do Poder Judiciário e o restabelecimento da higidez do sistema carcerário, providencie a Serventia a expedição do
competente mandado de prisão, em relação ao devedor alimentar, com validade máxima de três anos, como também os ofícios
e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento. - ADV: ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP),
ARIANE DOS SANTOS CARVALHO VIEIRA (OAB 424905/SP)
Processo 0012677-50.2019.8.26.0405 (processo principal 0038019-20.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença J.E.S.A. - L.F.A.F. - Vistos. 1- Oficie-se a empregadora do requerido, LAERTE FONSECA ANASTACIO FILHO, CPF 321.058.38898, (ATENTO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob n.º 02.879.250/0001-79, Avenida Jean Khoury Farah, S/N, Artur Alvim, São
Paulo, SP, CEP 08295-015), para efetuar os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento do ofício, na
quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus salários líquidos, percentual que incidirá sobre todos os salários, horas
extras, adicional noturno, férias, 13° salário, eventuais gratificações e verbas rescisórias, excetuando-se FGTS. Referida
importância deverá ser paga ao(à) Sr(a). Janaina Cícera dos Santos (CPF 340.797.208-31), mediante depósito em Conta
Poupança 1024433-1, Banco Bradesco, Agência 0127, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento
à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). O PRESENTE DESPACHO, POR
CÓPIA DIGITADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO À EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para realização dos descontos, o qual
deverá ser impresso e entregue pelo(a) patrono(a) da autora, ou encaminhado para o e-mail da empresa, com comprovação nos
autos. 2- Abra-se vista ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS GONÇALVES (OAB 209509/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 0012711-25.2019.8.26.0405 (processo principal 0040560-84.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: OVIDIO MIGUEL VALENTE (OAB 54151/SP)
Processo 0012711-25.2019.8.26.0405 (processo principal 0040560-84.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.C.C. e outro - L.F.C. - Vistos. Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito, abatendose os valores pagos pelo executado (fls. 33/36). Com a juntada da planilha atualizada, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. P. e int. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP), OVIDIO MIGUEL
VALENTE (OAB 54151/SP)
Processo 0014324-80.2019.8.26.0405 (processo principal 1019513-90.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.G.G.O. - A.O.M. - Vistos. 1- Fls. 75: Providencie o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a regularização processual do exequente E. G. G. de O., devendo o mesmo ser representado por sua
genitora. 2- Cumprida tal determinação, abra-se vista ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/
SP), CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), DÉBORA ROMAN LOPEZ (OAB 390551/SP)
Processo 0014452-03.2019.8.26.0405 (processo principal 1025272-98.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.M.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço informado pelo exequente às fls. 81, foi devidamente
diligenciado com resultado negativo conforme mandado expedido e certidão do Oficial de Justiça de fls. 44 e 47. Sendo assim,
manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. P. e Int. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB
402497/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º