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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2424

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2424

LOPES RAMOS, RG nº 23.968.312-2, CPF nº 372.266.558-29, é titular de valores referentes a FGTS. Serve a presente decisão
como ofício à Caixa Econômica Federal. A resposta deverá ser enviada pelo correio eletrônico ([email protected]), NO
PRAZO DE DEZ DIAS, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1020308-96.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.S. - J.A.S.J. - : Vistas dos autos ao
autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta precatória de fls. 151/163. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1022222-30.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - C.B.R.C.M. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público. - ADV: IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 406828/SP)
Processo 1022630-21.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.R.N. - L.F.R. - Vistos.
Fls. 89: anote-se. Oficie-se ao IMESC solicitando o envio do laudo da perícia realizada no dia 20 de fevereiro de 2020, às 0730
horas. P. e int. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/
SP), MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)
Processo 1022763-97.2018.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA (OAB 305331/SP)
Processo 1022763-97.2018.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.F.S. e outro - 1.
Homologo a desistência apresentada pelo autor às fls. 122, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito,
assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Determino que seja lavrado, desde
logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3.
Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA (OAB
305331/SP)
Processo 1024348-92.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.A.G.B. Vistos. Fl. 146: Tendo em vista já ter decorrido mais de 02 (dois) meses da tentativa de intimação do requerido (fl. 143), expeçase novo mandado, nos termos do r. Despacho de fl. 131. P. e Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1024952-14.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janete de Fatima Rosa - Welinton Luis Honório da Silva - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 1025145-29.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R. - Vistos. 1- Providencie a autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sua regularização processual, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Cumprida tal determinação, tornem os
autos conclusos para novas deliberações. P. e Int. - ADV: HELDER SILVA (OAB 416749/SP)
Processo 1025236-56.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.O. - J.O.S. - 1. Homologo
a desistência apresentada pelo autor às fls. 99/100, com concordância da requerida (fl. 105) pelo que, JULGO EXTINTO o
processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito. 2. Dêse ciência ao Ministério Público. 3. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: JOÃO
CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), SIMONE CAETANO DE LIMA (OAB 396337/SP), MARCOS ROBERTO
RABECCA (OAB 100445/SP)
Processo 1025727-29.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida da Silva
- - Vivian Aparecida de Oliveira - Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre o ofício
juntado às fls. 39/40. - ADV: TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP)
Processo 1025802-05.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.G.B. - Vistas dos autos ao
autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta precatória de fls. 58/69. - ADV: PEDRO SIQUEIRA
HERTH DE MELO (OAB 316904/SP)
Processo 1026191-24.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.S.L. - S.L.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/
SP)
Processo 1026414-06.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - H.M.O. - Vistos. Fls. 19: Inicialmente, importante ressaltar que a presente ação de cumprimento de
sentença não seria o locus apropriado para se discutir eventual incidência do desconto de pensão alimentícia sobre rendimentos
futuros do executado, mas sim a ação de conhecimento onde a obrigação alimentar foi instituída. Contudo, diante das dificuldades
inerentes ao caso, mostra-se o caso de ser DEFERIDA, excepcionalmente, a providência nestes próprios autos, uma vez que
existe elementos suficientes para tanto. Isto porque a ação de conhecimento onde o título executivo judicial foi constituído foi
processada perante o CEJUSC desta Comarca e sequer chegou a ser distribuída a qualquer das Varas de Família de Osasco,
o que praticamente impediria a credora de requerer a providência naquele feito originário com a celeridade que o caso exige,
uma vez que iria exigir o desarquivamento daquele feito e sua distribuição para uns dos Ofícios da Família e, somente então,
poderia ser analisado. Todavia, como o referido auxílio emergencial tem prazo relativamente curto para seu pagamento, pois se
trata de benefício assistencial criado pelo Governo Federal para ajudar os trabalhadores durante esse período de isolamento
social e muito provavelmente será cancelado ao final do prazo de 3 meses previsto para sua duração, a adoção das providência
acima relacionadas iria consumir boa parte desse prazo e, ao que tudo indica, quando viesse a ser adotada perderia totalmente
a sua utilidade. Em sendo assim e também porque a credora ainda não atingiu a maioridade civil, como demonstra o documento
de fls. 10 e o título executivo judicial de fls. 06/08 e 12 ainda continua certo e exigível, AUTORIZO a expedição de ofício à
Caixa Econômica Federal, que é o órgão público que está responsável pelo pagamento daquele benefício assistencial, para
que providencie o desconto do valor da pensão alimentícia destinada à credora diretamente do auxílio emergencial que vier
a ser pago ao devedor DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, RG 47.732.855-7, CPF 403.751.518-00, no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) do valor líquido daquele benefício, em relação aos pagamentos que vierem a ocorrer posteriormente ao
recebimento do ofício. Os valores descontados do auxílio emergencial do executado deverão ser disponibilizados em favor da
exequente H.M.O., a fim de que possam ser levantados pela representante legal desta última, Srª. Tamires Martins Oliveira, RG
35306318-6, CPF 392.003.238-12, durante o tempo de vigência daquele benefício assistencial. SERVE A PRESENTE DECISÃO,
por cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que deverá ser impresso
e encaminhado pela parte interessada, comprovado seu protocolo nos autos. Intime-se. - ADV: MARIA ISABELLE TOLEDO DE
MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP)
Processo 1027021-19.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.Z.A. - - C.M.S. - Vistos. Trata-se de pedido
de conversão de separação consensual em divórcio consensual formulado por I. Z. de A. e C. M. S. qualificados a fls. 01.
Estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/04 e aditamento 27/28,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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