TJSP 01/06/2020 - Pág. 2799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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se considerar que após o contraditório esta decisão poderá ser revista qualquer momento. Quanto a emenda da inicial, como
previsto no artigo 329 do CPC, só há possibilidade com o consentimento do réu, se já citado. No caso dos autos, apesar da carta
de intimação já ter sido expedida em 16/04/2020, não temos a certeza se o requerido foi encontrado para sua citação, pelo que
recebo a petição de fls. 268/271 como emenda da inicial, anotando-se. No mais, aguarde-se o retorno do comprovante de AR.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO (OAB 359562/SP)
Processo 1000519-14.2019.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Indefiro o pedido de fl. 82. A petição indicada já foi apreciada às fls. 60, não tendo sido
alvo de recurso. A decisão foi mantida à fl. 80 e a mantenho novamente, pelos próprios fundamentos: a executada não está em
local incerto, ou seja, foi encontrada pelo Oficial de Justiça à fl. 45; não foram esgotados todos o meios para sua localização;
não foi tentada sua intimação pessoal; e por último, não há demonstração de dilapidação de bens por parte da executada.
Ademais, é faculdade do devedor o pagamento dentro do prazo, sendo aceita a pré-penhora ou o arresto somente em casos
que o Oficial de Justiça não encontra o devedor para citação, diferente da situação dos autos. Portanto, à exequente para
providenciar o recolhimento das conduções do Oficial de Justiça para possibilitar a citação da executada nos termos de fl. 54,
e, se caso o oficial de justiça não encontrar a executada, poderá utilizar-se das prerrogativas do previsto no artigo 830 do CPC.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000590-79.2020.8.26.0447 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINHALZINHO - Vistos. Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente execução fiscal em
face de Jose Eduardo da Silva. À fl. 05 a exequente requereu a extinção do feito, alegando que o débito aqui reclamado já tinha
sido regularizado quando da propositura da presente ação. Deve a presente ser declarada extinta, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 6.830/80, referente a cobrança do ISS do exercício de 2016, inscrição nº 3547. Posto isso, e considerando tudo o mais
que dos autos consta, DE CLARO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80,
determinando em consequência o arquivamento dos autos. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o
trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão. Cancele-se o mandado expedido à fl. 04. Fica
prejudicada a audiência designada, dando-se baixa na pauta. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
- ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000598-56.2020.8.26.0447 - Inventário - Inventário e Partilha - Erlene da Silva Araujo - Edna da Silva - - Eliana da
Silva - - Edite da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. Para exercer o cargo de inventariante
nomeio a Sra. Erlete da Silva Araujo, independente de compromisso, servindo este despacho como termo de inventariante.
Defiro o prazo de 30 dias para apresentação junto ao Posto Fiscal das cópias das primeiras declarações e declaração de bens
para cálculo do imposto ITCMD. À assessora do Juízo para obter junto ao Colégio Notarial do Brasil a certidão de inexistência de
testamento. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social ([email protected] e [email protected]), solicitando
a remessa da certidão de inexistência de dependentes habilitados por morte com relação a falecida, servindo esta de ofício.
Intime-se. - ADV: CRISTAL VICENTIM STRINGUETO (OAB 442312/SP)
Processo 1000660-33.2019.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.C.S. - M.L.C.S. - Posto
isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação de investigação de paternidade, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas
processuais, corrigidas a partir do desembolso, e os honorários advocatícios, “ex-vi” do artigo 85, §8º do Código de Processo
Civil, em R$ 500,00, ficando por ora isento de pagamento, enquanto perdurar o estado de necessitado. Expeçam-se certidões de
honorários advocatícios em favor das Dras. Mara Caroline Moreto de Miranda e Thais Fernandes, que defenderam os interesse
das partes. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R. Intimem-se. - ADV: THAÍS FERNANDES (OAB 358556/SP),
MARA CAROLINE MORETO DE MIRANDA (OAB 370074/SP)
Processo 1000818-88.2019.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente
execução fiscal em face de Fabio Augusto Domingues. As partes compuseram-se entre si (fls. 10/11), referente ao tributo IPTU,
do exercício de 2018, inscrição nº 05.010.0489. A exequente deixou de informar se o acordo foi cumprido no prazo estipulado,
inferindo-se de seu silêncio que a resposta é positiva, conforme o despacho de fl. 15. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a
presente execução fiscal nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, face à composição havida entre as partes. P.
R. I. e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000958-25.2019.8.26.0447 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.S.S. - Vistos. Considerando o
atual cenário do pais com relação aos esforços empreendidos para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, excepcionalmente,
deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, seguindo a presente o rito ordinário, e
determino que cite-se e intime-se a parte requerida dos atos e termos da presente ação, por precatória (fl. 33), advertindo de
que tem o prazo de 15 dias, para apresentar contestação, querendo, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Se necessário, a audiência de mediação poderá ser designada oportunamente. Intime-o, ainda, da
decisão de fls. 25/26 com relação a liminar. Intime-se. - ADV: JOSÉ INDALÉCIO DOS SANTOS (OAB 101639/SP)
Processo 1001045-15.2018.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.P.E.S.P.
- E.J.T.J.M. e outros - Vistos. Fls. 618/622: ciente. A ordem já foi reconsiderada e devidamente cumprida (fls. 588 e 513).
Cumpra-se fls. 607/608, parte final (precatória expedida fl. 577). Intimem-se. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/
SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)
Processo 1005548-90.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Manoel Clovis Lima de Miranda
- Edson de Jesus Gomes - - Willian Aparecido Borges e outro - Rgh Empreendimentos Imobiliários Ltda - Para as partes se
manifestarem acerca do do documento juntado pela Prefeitura às fls. 266. - ADV: MARA CAROLINE MORETO DE MIRANDA
(OAB 370074/SP), JOSE CARLOS CARRER (OAB 310707/SP), ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB
140449/SP), JOSÉ INDALÉCIO DOS SANTOS (OAB 101639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA SATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2020
Processo 1000026-03.2020.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Considerando o Provimento CSM nº 2549/2020 publicado DOE em 25/03/2020,
deliberando quanto as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, dê-se baixa na pauta quanto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º