TJSP 01/06/2020 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
823
Processo 1002515-49.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sueli Aparecida
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA e outro - Vistos. Certifique a z. Serventia se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo foi intimada acerca da decisão de folha 157. Em caso negativo, intime-a naqueles exatos termos. Intimese. - ADV: CÉSAR DANILO SANCHES (OAB 389537/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1002539-43.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Helena Dias Terrengui - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. No prazo comum de quinze dias, informem as partes se pretendem produzir outras
provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o caso, sendo certo que o silêncio será entendido como negativa,
encerrando-se a instrução. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1003822-04.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose Roberto Semeonato - Vistos.
Considerando a renúncia de folha 162, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de folhas 150-154. Ademais,
oficie-se ao INSS para que, no prazo de trinta dias, implante o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao Autor na
sentença, devendo o Instituto informar imediatamente este juízo da implantação. Com a informação retro nos autos, dê-se vista
à Autarquia, via portal, para apresentar, no prazo de trinta dias, planilha com os cálculos do valor que entende devido. Intime-se.
- ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP), VALTER LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP)
Processo 1004385-95.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Marta Carvalho Pinto Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MARTA CARVALHO PINTO ajuizou ação visando a concessão de auxílio doença,
alternativamente aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, afirmando que possui
tempo laborado em atividades rurícolas não reconhecido pela Autarquia ré para fins de sua aposentadoria. Assim, pleiteou o
reconhecimento de referido período e a concessão de aposentadoria híbrida . Juntou documentos. Pois bem, em contestação
a requerida alegou coisa julgado e ou litispendência desta ação com outra que tramitou perante a Primeira Vara de Itapira-SP,
na qual não reconheceu o período de rurícola postulado pela autora (121/132).. Nesse contexto, evidenciado que já houve
pronunciamento judicial com trânsito em julgado sobre os benefícios ora vindicados pela autora, em razão da mesma patologia,
mostra-se descabida a rediscussão de tal matéria em face da coisa julgada material. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito o
que faço com fulcro no artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas
processuais e verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade da Justiça deferida. P.R.I. ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLAVIO FERNANDES PACETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2020
Processo 0002746-59.2019.8.26.0296 (processo principal 1001025-55.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Tsugumithi Ogimoto - Intimação do requerente: Manifeste-se sobre a petição juntada
aos autos nas páginas 13/15, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000320-23.2020.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcelo
de Jesus Camargo Jaguariuna - Me - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação do requerente: Encontrase disponível para apreciação, contestação juntada aos autos nas páginas 67/141. Nada mais. - ADV: EWERTON RODRIGUES
DA CUNHA (OAB 289721/SP), TIAGO ASSUNÇÃO RAMOS BONIZI (OAB 270806/SP), ANDREA MARIA FABRINI DE ARAUJO
(OAB 259781/SP)
Processo 1001018-29.2020.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Mario Vitor Zonzini
- - Eliane Yada - Providencie o(a) (s) requerente(s) a retirada do ofício expedido à página 63, disponível no sistema E-SAJ para
impressão. Nada Mais. - ADV: AMANDA ZAMPIERI (OAB 433364/SP), MICHELE FERNANDA RODRIGUES (OAB 353127/SP)
Processo 1002733-43.2019.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ana Maria da Silva - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ciência à parte autora da petição e documento juntados nas páginas 124/125 pela
requerida, comprovando nos autos o depósito do valor acordado em audiência da página 122. Nada Mais. - ADV: CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP)
Processo 1004274-14.2019.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Victor Hugo Brandão de
Toledo Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, por força do disposto no art. 27 desta lei.
Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pleiteia o autor que as horas por ele trabalhadas a título de carga suplementar
sejam remuneradas com acréscimo de 50% do valor, visto que se tratam de horas extras, com a consequente declaração
incidental de inconstitucionalidade do dispositivo do estatuto dos servidores que prevê que a remuneração da carga suplementar
corresponderá às horas de trabalho efetivamente prestadas, bem como que, uma vez reconhecido o direito à percepção do
acréscimo referente às horas extras, seja declarada também a inconstitucionalidade do artigo do estatuto que restringe a base
de cálculo da hora extra ao salário base, determinando que o cálculo seja feito sobre a sua remuneração, com reflexo sobre o
descanso semanal remunerado. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que
o pedido inicial é improcedente. É incontroverso que o autor foi admitido no quadro de servidores do Município de Jaguariúna em
2 de fevereiro de 2004 e que ocupa o cargo de Professor de Educação Básica. Também é indubitável que em alguns períodos
optou por ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante carga suplementar, excedendo, portanto, as 24 horas semanais
que compõem o carga horária do docente. Resta, portanto, apurar se essa carga suplementar possui natureza de hora extra
e se, por conseguinte, o autor faz jus à percepção do acréscimo de 50% sobre essas horas trabalhadas. A carga suplementar
de trabalho docente está prevista nos artigos 657 e 658 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna,
que assim dispõem: “Art. 657. O Docente poderá ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante carga suplementar, para:
I - horas de trabalho destinadas à implementação de projetos e programas curriculares temporários específicos da Unidade
escolar e da Secretaria Municipal de Educação, mediante aprovação prévia e expressa da Secretaria Municipal da Educação;
II - para o exercício de substituição eventual ou temporária de outro docente do mesmo campo de atuação ou de campo de
atuação diverso, desde que habilitado. § 1° Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de
trabalho prestadas pelo Docente que excederem às horas-aula da jornada de trabalho em que estiver incluído, respeitada a
carga horária máxima prevista de 70 (setenta) horas. § 2° A remuneração da Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD)
corresponderá às horas de trabalho efetivamente prestadas, cessando no caso de ausências ou licenças a qualquer título. Art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º