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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 908

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

908

no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa
e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do
STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcus Vinicius da Silva Galante - Maria Flavia de
Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP)
Nº 1008920-64.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefônica Brasil S. A.
- Recorrida: Regina Marta Pivoto Cardoso - Magistrado(a) Adílson Vagner Ballotti - Negaram provimento ao recurso, por V. U. RECURSO INOMINADO. CAUSA AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU BEM LANÇADA E
QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares
(OAB: 315644/SP) - Yuri Vinicius Onibeni Peres (OAB: 371162/SP)
Nº 1008936-18.2019.8.26.0297/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargante: Sky Brasil
Serviços Ltda - Embargado: Mauricio Claudino Leite - Magistrado(a) Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A OBRIGAÇÃO É IMPOSSÍVEL
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS
E DANOS INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Camila Regina Tonholo Balbino (OAB: 334312/SP) - Ana
Carolina Tonholo (OAB: 352547/SP)
Nº 1008960-46.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefônica Brasil S.
A. - Recorrido: Julian Martins Parra Neto - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Deram provimento em parte ao recurso. V.
U. - “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – PLANO DE TELEFONIA – CAUSA DE PEDIR RELATIVA À MUDANÇA
DE PLANO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – PROVA DE ALTERAÇÃO DO PREÇO DO
SERVIÇO DISPONIBILIZADO AO(À) CONSUMIDOR(A) – INJUSTIFICADA DEMORA DO(A) CONSUMIDOR(A) EM BUSCAR NO
JUDICIÁRIO UMA SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA – RESTABELECIMENTO DO PLANO ANTERIORMENTE VIGENTE – DANO
MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA E CORRETAMENTE FIXADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de
fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor
Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP)
Nº 1008961-31.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefônica Brasil
S. A. - Recorrido: Johnny Luiz dos Santos Ferasso - Magistrado(a) Paulo Victor Alvares Gonçalves - Deram provimento em
parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO.AQ MAJORAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DE PLANO DE TELEFONIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Flavia de Siqueira
Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Vinícius Pissolato Giraldes (OAB: 361386/SP)
Nº 1009007-20.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefônica Brasil S. A.
- Recorrida: Aparecida de Souza Silva - Magistrado(a) Paulo Victor Alvares Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO.AQ MAJORAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DE PLANO DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MINORAÇÃO DA MULTA
COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria
Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Willians Rafael Canuto Casimiro (OAB: 435992/SP)
Nº 1009031-48.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Jairo Lopes - Recorrido:
Telefônica Brasil S. A. - Magistrado(a) Paulo Victor Alvares Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO
INOMINADO. MAJORAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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