TJSP 02/06/2020 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1392
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Antônio Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face
do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/
SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0017458-15.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Periciais - Carla Taís Alves
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 35/48: nada mais há a ser aqui examinado ou decidido a respeito,
com a devida vênia, já estando o feito sentenciado, fls. 31/34, a operar a preclusão. Logo, resta prejudicado o arguido e o
requerido pela parte autora a fls. 35/48. E se a parte autora discorda do teor do julgado, fls. 31/34, cabe-lhe agora interpor o
recurso adequado à sua reforma. II. Publique-se fls. 35/48 na IOE e intime-se o réu pela via eletrônica. III. Após, aguarde-se o
trânsito em julgado ou a interposição de recurso, certificando-se conforme o caso. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: CILSO
APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)
Processo 1000203-61.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Neide de
Oliveira Bagnatori - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo
a parte autora, em breve suma: i) ‘determinar que, doravante, a SPPREV realize o pagamento do art. 133 da Constituição
Estadual sem redução indevida’ (sic); ii) ‘apostilar (obrigação de fazer) o título reconhecido a autora, para reconhecimento futuro
do Direito a irredutibilidade do valor referente ao art. 133 da Constituição Estadual, apresentando, inclusive, os valores
correspondentes às diferenças pretéritas, que foram calculadas incorretamente’ (sic); e iii) condenar o réu ‘ao pagamento das
diferenças dos valores pretéritos calculados incorretamente, respeitada a prescrição quinquenal’ (sic), sem prejuízo dos
encargos legais da mora. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência. A parte autora se manifestou em
réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Consigna-se que, no presente
momento, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2117375-61.2018.8.26.0000, Tema n. 22, já foi julgado,
com trânsito já operado, a permitir o prosseguimento do processo e o seu sentenciamento. Presentes estão as condições da
ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No
mérito, a ação é improcedente. Com efeito, a questão de fundo já foi objeto de pacificação jurisprudencial, não tendo a parte
autora direito algum a ser reconhecido quanto ao reclamado na inicial Vejamos. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2117375-61.2018.8.26.0000, Tema n. 22, firmou a
seguinte tese: “Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável,
conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados”. E eis o teor da ementa desse julgado: “Incidente de resolução de
demandas repetitivas. Décimos incorporados aos vencimentos, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual. Ato efetivado
conforme Decreto n.º 35.200/92. Metodologia que deve observar a evolução remuneratória dos cargos. Inteligência do artigo 8.º
do referido decreto. Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tese jurídica. Os décimos incorporados na forma do art.
133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.
Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas “a” e “b” e art. 8º, ambos do Decreto Estadual
n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar,
porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação). Recurso que originou o presente incidente.
Parcial procedência da ação que se impõe. Recurso parcialmente provido” - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 2117375-61.2018.8.26.0000, Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v.,
relator designado Desembargadora Luciana Bresciani, j. 22.02.2019, grifo nosso. Tal tese é de caráter vinculante e deve ser
obrigatoriamente seguida por todas as instâncias judiciárias do Estado de São Paulo, artigo 985, NCPC. Com isso, não há se
falar em inconstitucionalidade ou em ofensa a direito adquirido, nem a ofensa à irredutibilidade de vencimentos ou proventos, ou
mesmo em ilegalidade do regramento administrativo, o que torna irrelevante à solução da lide a data de incorporação do
benefício, não havendo, portanto, em se falar em prescrição ou em decadência em face do réu. In casu, e observadas essas
premissas, tem-se que nada de concreto, específico e objetivo foi apresentado a demonstrar incorreção ou equívoco no cálculo
da remuneração da parte autora, a estar em desconformidade do Decreto Estadual n.º 35.200/92, o que não se presume e o
qual, como acima se viu, é compatível com a Constituição Estadual e com a Constituição Federal. Observa-se que a inicial nada
veicula, como causa de pedir, a título de incorreção de cálculo de sua remuneração (vencimentos ou proventos) por conta de
não observância do Decreto Estadual n. 35.200/92, mas sim por conta de alegada ofensa ao artigo 133 da Constituição Estadual,
mas o que foi afastado pela taxa fixada em IRDR, como acima visto. Daí, portanto, o decreto de improcedência. Nesse sentido:
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECÁLCULO DE DÉCIMOS. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Pretensão de
recálculo dos décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, para que sejam pagos com base na
diferença remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração. Sentença de improcedência. MÉRITO - Artigo 133 da
Constituição Estadual que garante a incorporação de décimos por exercício de cargo ou função de remuneração superior.
Decreto nº 35.200/92 que regulamenta a questão. Diferença de remuneração que é o valor pecuniário resultante da subtração
entre vencimentos de cargos ou funções, excluídas vantagens pecuniárias, nos termos do artigo 2° - Artigo 8º que estabelece o
recálculo das diferenças de remuneração, para fins de incidência de décimos incorporados, tendo em vista alterações ocorridas
nos vencimentos. Incorporação de décimos que não garante o recebimento de valor fixo apurado na implementação, mas sim o
direito à percepção sobre o montante da diferença de remuneração entre os cargos - Décimos incorporados que são calculados
sobre a diferença remuneratória entre o cargo originário e a função exercida. IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 Tese fixada:
“Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação
remuneratória dos cargos considerados.”. Sentença mantida. Recurso desprovido” - Apelação Cível nº 102924669.2017.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Leonel Costa, j. 27.05.2020, grifo nosso. “APELAÇÃO. Ação do rito ordinário. Servidores públicos estaduais. Décimos, do art.
133, da Constituição do Estado de São Paulo. Pretensão à incorporação de valor fixo dos décimos, com o pagamento dos
atrasados. Sentença que julga procedente a ação. Reforma. Servidores que possuem direito à diferença entre os cargos
paradigma e não a um valor fixo. Inteligência dos arts. 133, da CE e 2º, III, do Decreto Estadual n.º 35.200/92. Valor dos décimos
que oscila de acordo com eventuais aumentos de vencimentos tanto do cargo em comissão quanto do cargo efetivo. Precedentes
deste Tribunal de Justiça. Tese firmada no IRDR n.º 22 Processo n.º 2117375-61.2018.8.26.0000, julgado em 22.02.2019, pela
Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no sentido de que: “os décimos incorporados na forma do art. 133,
da Constituição Estadual, tem expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados”.
Aplicação da tese firmada, de acordo com o art. 985, I, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido” - Apelação / Remessa
Necessária nº 1031796-08.2015.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargador Marcelo Semer, j. 11.05.2020. “APELAÇÃO. Ação de Procedimento Comum. Servidores públicos
estaduais. Décimos constitucionais (art. 133, da CE). Incorporação decorrente do exercício de função com remuneração superior
a do cargo de que é titular - Diminuição e supressão. Possibilidade. Decreto nº 35.200/92 - As alterações nas remunerações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º