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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 1393

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

1393

acarretam reflexos no quantum resultante da diferença de valores. Tese jurídica fixada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000
pela C. Turma Especial de Direito Público - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido” - Apelação Cível nº
1035185-64.2016.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargadora Ana Liarte, j. 11.05.2020, grifo nosso. “Servidores públicos estaduais. Pedido de pagamento da verba
decorrente de incorporação de décimos (art. 133 da CE) sem redução de valor. Não cabimento. Adoção da tese jurídica fixada
pela Turma Especial desta Seção de Direito Público no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, rel. Luciana Bresciani, j. 22/02/2019
(tema nº 22) Possibilidade de variação da quantia paga pela incorporação de décimos caso haja modificação da situação
funcional do servidor, com alteração salarial. Art. 8º do DE nº 35.200/92. Desprovimento do recurso” - Apelação Cível nº 101910792.2016.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Osvaldo Magalhães, j. 23.04.2020, grifo nosso. “Servidor público estadual inativo. Recálculo dos décimos incorporados aos
vencimentos/proventos, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual. Ato efetivado conforme Decreto n.º 35.200/92, o
qual ateve-se aos limites do poder regulamentar. Ausência de demonstração de equívoco na forma de cálculo aplicada pelo réu.
Metodologia apresentada pelo autor é imprecisa e desprovida de amparo legal. Improcedência da ação que era mesmo de rigor.
Recurso desprovido” - Apelação Cível nº 1043508-53.2019.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Luciana Bresciani, j. 03.04.2020. “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
Quadro de Magistério. Décimos incorporados. Constituição do Estado, artigo 133. Retorno aos valores de antes da Lei
Complementar Estadual nº 836/1997. Prescrição somente das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento
ação. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Questão regulamentada pelo Decreto Estadual nº 35200/1992, artigos 2º e 8º.
Vantagem de valor variável por acompanhar a oscilação remuneratória dos cargos considerados. Tese firmada pela Turma
Especial de Direito Público, IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, Tema 22. Diferença em favor do servidor que pode desaparecer
em alguns momentos, em virtude valor igual a zero, mas jamais deixar de existir. Validade dos critérios estabelecidos pelo
decreto e observados pela Administração Pública. Compatibilidade com as garantias constitucionais do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos. Demanda que se julga improcedente, com inversão do ônus da sucumbência, fixados os
honorários advocatícios em doze por cento do valor da causa, considerado o trabalho em grau de recurso. Providos o recurso e
o reexame necessário” - Apelação Cível nº 1030599-76.2019.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edson Ferreira da Silva, j. 26.03.2020, grifo nosso. “SERVIDORA
PÚBLICO ESTADUAL. Agente de Organização Escolar. Art. 133 da Constituição Estadual. Supressão dos décimos incorporados
após promoção no cargo de origem. Inadmissibilidade. Observância à tese jurídica fixada IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000,
julgado pela Turma Especial de Direito Público (Tema 22) - Sentença denegatória da ordem confirmada. Recurso de apelação
desprovido, com observação” - Apelação Cível nº 1012245-45.2017.8.26.0482, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, j. 19.02.2020. “Servidores estaduais
inativos. Incorporação de décimos. Artigo 133 da Constituição Estadual. Base de cálculo. Tese fixada em sede de IRDR nº
2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema nº 22 do TJSP). Decreto nº 35.200/92 que não extrapola os limites do poder regulamentar.
Improcedência da ação mantida. Recurso improvido” - Apelação Cível nº 1052500-42.2015.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal,
j. 03.02.2020. É o suficiente para o decreto de improcedência, consignando que, seja quando da vigência do CPC/1973, seja
agora sob a vigência do Novo CPC, o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando
expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além
do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada. Ante o exposto, julgo
improcedente a ação. Sem condenação em sucumbência (custas e honorária), descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da
Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), JOSE LUIZ MATTHES
(OAB 76544/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1000236-80.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Cristiano da
Cruz Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sem condenação em
sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1003150-20.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Vitor Antonio
dos Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar à
parte autora o benefício de adicional de insalubridade vencido antes de sua concessão administrativa, sem prejuízo dos reflexos
relativos ao abono anual e férias com o respectivo terço, a partir da data de início do exercício da atividade funcional do servidor
e até a sua instituição naquela instância, restrito o período da condenação ao especificado e indicado na inicial. A extensão da
condenação será apurada em liquidação por cálculo, com observância do arbitramento acima especificado quanto aos encargos
moratórios. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei
Federal n. 12153/2009). P. R. I. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1005217-55.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Diego Henrique
dos Santos - - Douglas Beserra - - Paulo Jose Masson - - Rafael Rizzardi de Moraes - - Vinícius Aparecido Gobo Rálio - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIEGO HENRIQUE
DOS SANTOS, DOUGLAS BESERRA, PAULO JOSÉ MASSON, RAFAEL RIZZARDI DE MORAES e VINICIUS APARECIDO
GOBO RALIO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) e de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
(SPPREV), buscando a parte autora, em breve suma, o reconhecimento do direito à não incidência de contribuição previdenciária
sobre o Adicional de Insalubridade (AI) e a consequente condenação dos réus à restituição de valores descontados a título de
contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade (AI), no período de abril/2015 a março/2020, sem prejuízo dos
encargos legais da mora e observada a prescrição quinquenal. Apresentada contestação, batendo-se os réus pela improcedência
da ação, se não acolhido o arguido a título de preliminar. A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos
processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais se confunde com o mérito, observando-se quanto à prescrição o entendimento
firmado na Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ainda, cabe consignar que não há se falar em ilegitimidade passiva
do réu FESP, sempre com a devida vênia. A respeito, confira-se a título de razões de decidir: “ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência. Fazenda Pública Estadual que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por realizar os descontos
previdenciários, ainda que posteriormente repasse os valores ao órgão previdenciário. (...) deve ser rejeitada a alegação de
ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual. Com efeito, a Fazenda é quem realiza o desconto da contribuição previdenciária e,
após, repassa os valores ao órgão previdenciário, o que implica sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. (...)” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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