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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 1624

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

1624

Processo 1008229-43.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eletro Montanha Ltda - Monika Aparecida
Kunitaki - Intimem-se do ofício juntado. - ADV: RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2020
Processo 0001138-11.2020.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0344504-24.2009.8.09.0051
- 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia - GO) - Bunge Alimentos S/A - Intime-se mais uma vez a parte interessada para efetuar o
recolhimento das custas (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) e da diligência do
Sr. Oficial de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica), no prazo
de 15 dias. - ADV: VALDIR JOSE MICHELS (OAB 6595/SC), FERNANDO HENRIQUE RAMOS ZANETTI (OAB 123433/SP),
RUTINÉIA BENDER (OAB 14119/SC), VIVIANE WEHMUTH (OAB 16412/SC)
Processo 0001386-74.2020.8.26.0322 (processo principal 1003590-50.2015.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.M.G.G.C. - R.C.S. - Manifeste-se a exequente sobre a justificativa apresentada.
Int. - ADV: LETÍCIA NEGRINI ALVES SANTOS (OAB 380029/SP), GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (OAB 270334/SP)
Processo 0002384-76.2019.8.26.0322 (processo principal 1005487-79.2016.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Clarice da Silva Pedroso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifestese a Fazenda do Estado de São Paulo acerca da petição de fls.99/104. Int. - ADV: TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/
SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0003864-26.2018.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rodrigo
Guimaraes Nogueira - Nos casos em que se tratar de cálculos homologados anteriormente à vigência da novo diploma legal, não
há o que se falar em observância do novo teto para fins de emissão do requisitório, sob pena de ofensa à segurança jurídica,
conforme entendimento superior: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Diferenças de quinquênio e sexta parte. Fase
de cumprimento. Decisão que rejeita pedido para que o pagamento por precatório ou RPV se dê com observância dos novos
limites trazidos pela LE nº 17.205/19. Impossibilidade de conferir efeitos retroativos a tal diploma. Trânsito em julgado do título
exequendo e homologação da conta de liquidação que são anteriores à vigência da nova lei. Precedentes do C. STF e desta E.
Corte. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000929-84.2020.8.26.0000; Relator
(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 14/04/2020). E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO
ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA
JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR
AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA
PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM
DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS,
TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU
PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO
POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratar-se
de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental
coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante,
a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO OCORRIDA
SOB A ÉGIDE DO ART. 87 DO ADCT: SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER AFETADA, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO
DO MECANISMO DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. - O postulado da segurança
jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e
jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência
desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse
modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado
da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas
pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder
Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente,
sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição,
o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada,
fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando,
desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade
até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 601215 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013
grifo nosso). Todavia, no caso em questão, os cálculos foram homologados em 29.11.2019, quando já vigente a Lei Estadual n.º
17.205/19, de 08.11.2019, que reduziu o limite das requisições para 440,21 UFESP’s. Isto posto, entendo aplicável no caso a
Lei Estadual nº 17.205/2019, intimando-se o exequente para esclarecer se renuncia ao valor que excede o atual teto estadual.
Int. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 0004550-18.2018.8.26.0322/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência a Fazenda do Estado de São Paulo do agravo de instrumento interposto pelo requerente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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