TJSP 02/06/2020 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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previdenciários, e para CONDENAR o réu INSS a converter o tempo laborado em condições especiais para comum e conceder
ao autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data da entrada no requerimento administrativo. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Para o índice dos consectários legais (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o
critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de
setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
IPCA-e. Repisando o pleito antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se
devidamente comprovada nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre
do caráter alimentar do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão
tem natureza alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a
tutela antecipada de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda ao pagamento do benefício em favor da
autora nos moldes já aduzidos. Fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária,
a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da
causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial. Servirá cópia desta sentença como ofício ao INSS/APSADJ, a fim de que a
autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Providencie a serventia o encaminhamento com urgência. Sucumbente a ré, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção
prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1010055-52.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Edna Módena - 1) Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, ante certidão juntada de mandado cumprido NEGATIVO. 2)
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, os autos subirão conclusos para suspensão, nos termos do art. 921 do
CPC. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR)
Processo 1010333-53.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Abel Borsarin
Ferramentaria - Epp - Waldomiro Theodoro - Vistos. Torne-se sem efeito o petitório de fls. 56/57, sem prejuízo do cumprimento
do que foi determinado nas decisões anteriores. Intime-se. Mogi Guacu, 22 de maio de 2020. - ADV: JEAN CARLOS VIOLA
(OAB 364741/SP)
Processo 1010338-70.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro Educacional Litteral
S/c Ltda - Deborah Elaine Pinhati - Vistos. 1 - Fls. 49: A execução tramita há quase um ano e meio sem êxito na localização da
executada. Deve ser conferido prazo para que o exequente diligencie novo endereço, mas na roupagem estatuída na legislação
vigente. Assim, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o
qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação
do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se
provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer
tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade
de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada) a buscar diretamente informações sobre a existência de
bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada
desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1010355-09.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roberto de Oliveira
Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando o tempo de tramitação do processo, zelo do
profissional e grau de especialização, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 600,00, conforme previsto na tabela da
Resolução 305/14, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. Sem prejuízo, tornem conclusos. Intime-se. ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1010825-45.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. Processo suspenso nos termos de fls. 99, no fluir do prazo
da prescrição intercorrente. Nada a deliberar. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1010922-45.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos, Fls. 140: Defiro o pedido de pesquisa através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para a realização
da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a comprovação do recolhimento da(s) taxa(s) prevista(s) no art. 2º, XI, da Lei
11.608/03, calculada(s) de acordo com o número de diligência(s) a ser(em) realizada(s), por CPF/CNPJ. Deverá ainda, indicar
expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito. Em caso
de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, os autos serão suspensos nos termos do artigo 921, III e §§ do CPC. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1011031-59.2015.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana - Feg - Fica o
Autor intimado para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1011251-57.2015.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Emilia Empreendimentos Liderança e
Participações Ltda. - Marcio Luiz Chiarelli - - Cláudio Bueno Martini - - Maria Solange Stringuetti - - Stella Aparecida Bueno
Martini - - Rita Stella Bueno Martini Bartholomei - - Paulo Roberto Leite Bartholomei - - Jose Martini Neto - - Antonio Mello
Martini - - Silvia Modena Martini - - Ana Lucia Ribeiro de Almeida Vergueiro - Multipart Imobiliaria Administração e Participação
Ltda - - Companhia de Empreendimentos São Paulo - - Aliança - Construções de Máquinas Ltda - OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DA COMARCA DE MOGI GUAÇU - Jose Paulo da Silva Fernandes - - Edna da Silva Fernandes - Vistos. 1 - Mantenho
a decisão de fls. 564 que determinou a remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para conferência, mormente
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