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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 923

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

923

parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”. (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.11.2017, grifo nosso) Portanto, os juros
de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. O
STJ concretizando e respeitando a tese do STF esclareceu que O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para
condenar o Município De Santo Antônio De Posse na obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 41.767,50, com
incidência de correção monetária desde a data do vencimento calculado pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança desde a citação. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC Condeno o
réu em custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa. PRIC. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO
Jaguariuna, 31 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ROGERS ANTONIO CORSO (OAB 46555/RS), FABÍOLA PRESOTTO (OAB 77477/
RS), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)
Processo 1001720-43.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gerson Francisco Silveira Cesar - Vistos.
Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 1002168-79.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Abel Mendes da Silva Filho - Vistos.
Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB
379020/SP)
Processo 1002265-79.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - DEFERE PESQUISA ENDEREÇO BACENJUD - TAXA NÃO RECOLHIDA - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1002284-56.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo da Silva
Bezerra - - Gabriel Aparecido da Silva Bezerra - - Luana Aparecida Bezerra - Associação Santa Maria de Saúde Asamas e
outros - Vistos. Aguarde-se o retorno das atividades do IMESC, após reitere-se o ofício expedido. Intime-se. - ADV: MARIA DO
CARMO SANTIAGO LEITE (OAB 70248/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB
216710/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1002646-87.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a
- Companhia Jaguari de Energia - Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões
de apelação. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP)
Processo 1003874-68.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jairo Adriano Zanchetta - Me - Vistos.
Fls. 135: Defiro a inclusão do nome da executada via sistema SERASAJUD, providencie-se. No mais, defiro a penhora “on
line”, via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado, mediante prévio
recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Após a juntada
do recolhimento, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB
342616/SP)
Processo 1004306-87.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1003133-28.2017.8.26.0296) - Embargos à Execução Pagamento - Expresso Jota Jota Ltda - Epp - Banco Bradesco S/A - DECISÃO Processo Digital nº:1004306-87.2017.8.26.0296
Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Pagamento Embargante:Expresso Jota Jota Ltda - Epp Embargado:Banco Bradesco
S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Determino a correção dos autos, uma vez que a decisão
lançada no processo de execução em apenso, na verdade deveria constar nos presentes autos. Assim, junte-se copia da
referida decisão no presente feito, intimando-se para cumprimento. Intime-se. Jaguariuna, 31 de maio de 2020. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIO
RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004437-62.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria de Fátima Palandi Guadagnini
- Vistos. Fls. 115: Defiro, encaminhem-se os autos ao setor competente para a realização de pesquisas. Intime-se. - ADV:
DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
Processo 1004444-54.2017.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Jairo Adriano Zanchetta - Me - Nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento
do feito. - ADV: THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0666/2020
Processo 0000137-69.2020.8.26.0296 (processo principal 1002590-88.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.B.M. - - R.B.C. - - J.V.B.C. - fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa
de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito, quanto ao AR assinado por outra
pessoa. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP), ADRIANA LOPES PEREIRA (OAB 346853/SP)
Processo 0000847-89.2020.8.26.0296 (processo principal 3004874-11.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.M.D. - L.D. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se e intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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