TJSP 04/06/2020 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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dos menores permanece com o autor, estando a criança M. com sua genitora, que reside em Minas Gerais, conforme consta
à fl. 30 e confirmado pelo autor às fls. 37/38. Dessa forma, e observado o enunciado da Súmula 383 do Superior Tribunal de
Justiça, deve-se reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância de Camanducaia para o conhecimento desta ação,
já que lá se acham a ré e a criança M. (art. 147, inciso I e II, ECA). Nesse sentido, inclusive quanto ao fato de se tratar de
hipótese de competência absoluta, são os julgados tanto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto do Egrégio
Tribunal de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA E
ALIMENTOS - COMPETÊNCIA - MUDANÇA DA GENITORA E DO FILHO MENOR PARA O ESTADO DA BAHIA - FORO DE
DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA DO MENOR - ARTIGO 147, I, DO ECA - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA MELHOR INTERESSE DO MENOR - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ITABUNA/BA - MANUTENÇÃO
- RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa à proteção do melhor
interesse do menor, é absoluta. 2- Demonstrado que o filho do casal, que se encontra sob a guarda da genitora, mudou-se com
a mãe para a comarca de Itabuna/BA, afigura-se acertado o deslocamento da competência para dirimir, entre outros pleitos, os
alimentos, a guarda e o direito de visitas, para o foro do domicílio do guardião. 3- Recurso não provido. (TJ/MG - 6ª Câmara Cível.
Processo 1.0034.18.002846-5/001. Relator Des. Corrêa Júnior, 05/02/2020) Agravo de instrumento. Exceção de incompetência.
Ação revisional de alimentos. Art. 147, I e II, do ECA. Regra de competência de natureza absoluta, e não relativa, tendo em vista
a relevância dos interesses discutidos na demanda.Inexistência de preclusão, na hipótese. Possibilidade de reconhecimento da
incompetência de ofício. Arguição que deveria ter sido objeto de contestação. A forma trata de mera irregularidade, conforme
jurisprudência. Mérito. Agravante que fixou residência em local diverso dos alimentandos, após o rompimento. Em sede de
alimentos, cabe ao alimentando optar pelo foro que melhor lhe convém para executar os alimentos. Guarda compartilhada.
Menores que permanecem maior parte do tempo sob a guarda do agravado e em domicílio deste. Remessa dos autos ao foro de
domicílio do agravado. Súmula 383 do STJ. Recurso improvido. (TJ/SP - 4ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento
nº 2151798-18.2016.8.26.0000. Relator Des. Hamid Bdine, 09/03/2017) Consigno, ainda, que o fato de B. estar com seu genitor,
neste município, não altera tal entendimento, já que o que se pretende é a melhor aferição da situação do menor, o que será
bem observado, mormente na espécie, se o juízo do local em que se acham a demandada e o filho que se pretende inclusive a
busca e apreensão puder verificar, com a proximidade que o caso exige, se realmente está em situação de risco a criança ou se
pode permanecer com sua genitora, que é quem agora mantém sua guarda fática. Finalmente, também não se pode considerar
cabível a cisão do processo em relação a ambos os menores pois a causa de pedir é a mesma e a produção das provas deve
ser centralizada, buscando-se, assim, a melhor prestação jurisdicional. Assim sendo, reconheço a incompetência deste juízo e
determino a redistribuição do feito à Vara da Infância da comarca de Camanducaia, Minas Gerais. Tendo havido manifestação
pelo autor em relação à decisão que indevidamente foi liberada nos autos (cujo teor era o mesmo desta, mas incompleta), e uma
vez que houve concordância com a medida, determino o imediato encaminhamento dos autos, dada a preclusão lógica a que
se submete este pronunciamento. Expeça-se certidão de honorários e encaminhem-se os autos, de imediato. Intime-se. - ADV:
ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)
Processo 1001152-61.2019.8.26.0338 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Abandono Material - E.E.S. - - M.C.P. Vistos. Como se vê na certidão de fl. 217, a sentença transitou em julgado para o Ministério Público no dia 13 e para a defesa no
dia 14 - já que diversos os termos iniciais da fluência do prazo para impugnação do ato judicial. Assim sendo, não há o que ser
retificado na certidão de honorários já expedida, vez que nela consta a data derradeira para a interposição de recurso, a partir
da qual efetivamente se tornou imputável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV:
CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 1001922-88.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos Thomas Andrade Moreira da Rosa - Vistos. Informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Consigo, desde logo, que não serão deferidos requerimentos genéricos e que a manifestação das partes não obsta o julgamento
antecipado da lide. Após, com ou sem manifestação, conceda-se vista ao Ministério Público e tornem. Int. - ADV: ROBERTA
COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), CARLOS OGAWA COLONTONIO (OAB 246641/SP), SUELLEN APARECIDA DE
MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1002987-21.2018.8.26.0338 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.C.S. - - D.S.
- J.G.F.S. - Vistos. Fl. 181: Considerando-se que a alteração no nome, aparentemente, deu-se em razão do casamento da
adotante e já tendo sido cumprido o mandado expedido pelo juízo, a alteração no assento de nascimento da filha deverá ser
buscado de forma administrativa, junto ao respectivo oficial registrador. No mais, não havendo providências pendentes, ao
arquivo. Int. - ADV: ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP)
Processo 1500640-75.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - OLIMAR JOSE DOS SANTOS
- - BRUNA CAROLINE SILVA CASSIANO - Vistos. Em derradeira oportunidade, determino ao defensor constituído pelo
denunciado Olimar que apresente a defesa preliminar, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desconstituição e aplicação
das penalidades previstas no art. 265 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB
173054/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP)
Processo 1505606-61.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ROSANE NINOFF - Fica
a defesa intimada a se manifestar acerca da devolução da carta precatória expedida para inquirição de testemunha de defesa ADV: GUILHERME WALTER PEDROSO DE ALMEIDA (OAB 415092/SP)
Processo 1514889-74.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.P. - VALMIR ROGÉRIO
DA SILVA - PAULO CESAR BADARÓ - Vistos. Diante da existência de justa causa a amparar a deflagração da ação penal,
bem como da ausência das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A
DENÚNCIA ofertada contra VALMIR ROGÉRIO DA SILVA como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. Oficie-se ao
IIRGD e anote-se no SAJ, procedendo a evolução de classe processual e o levantamento do segredo de justiça (Comunicado
CG nº1367/2015). Proceda-se à citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação por escrito
(art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir earrolar até 8 (oito) testemunhas. Caso o(s) réu(s)
solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou na hipótese do artigo 396-A, §2º, do CPP, diligencie-se junto ao sistema
da Defensoria Pública a nomeação de defensor, e intimando-o a apresentar resposta escrita e a assinar termo de compromisso.
Para o caso de já haver defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se ele para apresentação da defesa
escrita. Oficie-se à delegacia de polícia solicitando a vinda dos laudos periciais faltantes. Ciência ao MP. - ADV: SANDRO DE
LIMA VETZCOSKI (OAB 216321/SP)
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º