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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2007

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2007

Enriquecimento sem Causa - Rogerio Trindade da Silva-me (Solário Piscinas) - Vistos. Em resposta à consulta retro, observo que
os valores encontram-se disponíveis, conforme consulta ao Portal de Custas (fl. 84). Assim, cumpra-se o quanto determinado
em decisão de fl. 80. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE ATTUY SOARES
(OAB 241504/SP)
Processo 0001554-56.2020.8.26.0361 (processo principal 1010106-27.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Naelia Pereira da Silva - - Genival Aparecido da Silva Pinto - CVC Brasil Operadora e Agência
de Viagens S.A. - - 6410 Servicos Agencia de Viagens Ltda - “ A exequente deverá juntar procuração, com os poderes para
receber e dar quitação, em quinze dias, após será expedido MLE.- - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001687-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1007383-69.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Renata Gomes de Andrade - Ritz Turismo São José do Rio Preto Eireli e outros - Vistos. (i) Fls. 566/569: A
alegação de fraude prospera. Conforme documentação juntada aos autos (fl. 571), o contrato de comodato (fls. 558/559) foi
efetuado entre pai e filho. Não é crível que o pai do executado, que empresta um imóvel ao seu filho, seja proprietário de todos
os bens móveis que guarnecem a casa. Assim, contrariando o quanto certificado à fl. 552, não há razão para que a diligência
seja obstada sob alegação de que os bens não pertencem ao executado Juliano. (ii) 1. Diante do exposto, EXPEÇA-SE NOVO
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado acima, tantos quanto bastem para garantir a execução,
conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada,
ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei
9.099/95. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Estando a parte exequente assistida por advogado, deverá o patrono providenciar o encaminhamento desta
carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. Faculto à parte exequente, nos termos da Portaria nº 03/2015 da SADM, diligenciar junto à Central de Mandados para
obter contato com o Oficial de Justiça vinculado ao mandado, para acompanhamento da diligência. 2. Após diligência frutífera,
o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado.
Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial
de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP),
JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP)
Processo 0001883-68.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
de Paula Assis - Claro S/A - Vistos. Fls.120/122: Não há que se falar em estado de miserabilidade. Deverá o(a) recorrente
comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ODETE MARIA DE SOUSA (OAB
243995/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0002468-23.2020.8.26.0361 (processo principal 1012919-27.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Benedito Fortunato dos Anjos - Exclusiva Negociações e Intermediações - Vistos. Fl.
22: Diante do quanto informado pela parte exequente, aguarde-se por quinze dias eventual manifestação da parte exequente
em termos de prosseguimento. No silêncio, considerarei satisfeita a obrigação e extinguirei o feito, nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ
FERNANDEZ (OAB 155897/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 0003939-74.2020.8.26.0361 (processo principal 1015315-11.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gisele de Freitas Miranda - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e
Investimento - Vistos. (i) Em sentença de mérito, houve a declaração de inexigibilidade do débito relativo à fatura do cartão de
crédito com vencimento em 25/07/2017, condenando a requerida ao cessamento de toda e qualquer cobrança, bem como para
abster-se de efetuar a inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. Alega a parte exequente descumprimento
da obrigação de fazer, e requer a aplicação de multa, no valor de R$ 12.000,00, tendo em vista negativação de seu nome. A
parte executada, por seu turno, informa que efetuou a baixa da negativação em 23/11/2018, e alega ainda não ter sido intimada
pessoalmente para cumprimento da obrigação. (ii) Inicialmente, afasto o argumento da necessidade de intimação pessoal para
cumprimento da obrigação, eis que houve expressa determinação em sentença de mérito de que o prazo para cumprimento se
iniciaria a partir da publicação da sentença, o que denota, inclusive, o caráter de urgência da tutela concedida. A negativação
indevida do nome da exequente, com data de pesquisa em 06/05/2020 resta comprovada em documento de fls. 44/46. Ademais,
o documento apresentado à fl. 76 demonstra nada constar no nome da exequente somente em pesquisa datada de 26/05/2020.
Assim, é o caso de aplicação de multa. Por outro lado, entendo desproporcional o valor de R$ 12.000,00. O Superior Tribunal de
Justiça permite que o juiz, mesmo após o trânsito em julgado, reduza o valor da multa imposta (STJ, 3ª Turma, RESP 705.914,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 06/03/2006). O mesmo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
que a multa não poderá ter valor injustificável e proporcionar enriquecimento sem causa (STJ, RESP 793.491, 4ª turma, Rel. Min.
Asfor Rocha, DJ 06/11/2006). O objetivo da multa fixada é o cumprimento da decisão judicial e não o enriquecimento da parte
lesada. Para tanto, a redução posterior da multa fixada pelo juiz não implica ofensa à coisa julgada (STJ, AgRg no Ag 1257122/
SP, Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª turma, DJe 17/09/2010). DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o descumprimento
da obrigação de fazer, aplico multa no valor de R$ 3.000,00. Intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze
dias, sob pena de penhora de bens. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO MAGALHAES
PINTO (OAB 284885/SP), GISELE DE FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP)
Processo 0011792-71.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Bradescard S/A - Vistos. Diante do AR de fl. 203, reputo eficaz a intimação da parte requerente, nos termos do artigo 19, § 2º da
Lei 9.099/95. Cumpra-se o quanto mais determinado em sentença. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), WALTER MARTINS JUNIOR (OAB 244051/SP)
Processo 0012622-37.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDP
São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Diante do AR de fl. 148, reputo eficaz a intimação da parte requerente, nos
termos do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1000713-44.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Thiago do Espirito
Santo - A parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá utilizar-se do sistema de peticionamento eletrônico do
E-SAJ para realizar a distribuição da carta precatória digital expedida fls. 46/47, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017,
instruindo-a com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. - ADV: THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP)
Processo 1001420-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Juliana de
Almeida Bortot - Apple Computer Brasil Ltda - Vistos. Nos termos do Enunciado 39 do Fojesp, o preparo no Sistema dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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