TJSP 04/06/2020 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”. c)Em caráter
liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica,
DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela
Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente
Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. d)Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no
âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.” Tal decisão
tratou de processos que já estavam em andamento ou foram distribuídos antes das alterações trazidas pela Lei 13.876/2019,
tanto é que há menção direta e expressa da “suspensão da REDISTRIBUIÇÃO de processos”. Palavras outras, a suspensão
atinge somente a redistribuição dos feitos anteriores e em andamento na época da decisão, em dezembro/2019 até a vigência
da Lei 13.876/2019, por isso o decisum previu: A) “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”
(destaquei); B) “...até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”.
(destaquei); C) “...Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual...” (destaquei). O Relator
pôs-se a analisar, naquele Conflito de Competência, a divergência de entendimento de juízes, quanto à redistribuição dos
processos previdenciários em plena tramitação na Justiça Estadual, no ano de 2019, para a Justiça Federal, por ocasião da Lei
13.876/2019, que entraria em vigor logo no dia 01/01/2020. Esse é o prisma e o limite da aferição do Sr Ministro: processos
previdenciários em trâmite na Justiça Estadual em 2019 devem ou não ser distribuídos à Justiça Federal a partir de 01/01/2020,
em decorrência da vigência da nova Lei 13.876/2020, que permitiu a supressão da competência delegada à várias Comarcas da
Justiça Estadual. A parte autora estende, indevidamente, os termos da decisão do C. STJ, distorce toda a reforma Constitucional
e legal, a fim de, ilegalmente, se beneficiar e buscar a distribuição e processamento de seu pedido, ajuizado somente em
abril/2020, perante esta Vara da Comarca de Monte Alto, a qual não detém mais competência delegada, desde 01 de janeiro de
2020, quando entrou em vigor a Lei 13.876/2019, esta que firmou competência delegada tão só às Comarcas Estaduais, onde o
segurado reside em que distam mais de 70 km da sede de Vara Federal. Posto isso, DECLARO a incompetência absoluta deste
Juízo para processar e julgar o pedido e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor local, a
fim de sejam encaminhados à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva/SP, com as nossas homenagens. Int. ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000752-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luzia Alves de Souza Amaral Vistos. Fl. 121: Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, decisão no tocante ao efeito suspensivo requerido no recurso de agravo de
instrumento, que deverá ser informado nos autos pela autora. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000766-04.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marcia Izilda Scavone Andreti Vistos. Fls. 101/103: Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, decisão no tocante ao efeito suspensivo requerido no recurso de agravo
de instrumento, que deverá ser informado nos autos pela autora. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001466-14.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) João Aparecido Parra - Vistos. Solicite o auxiliar do Juízo o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado
de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. Após, tornem os autos conclusos para sentença/decisão. ADV: ELISANGELA FATIMA SIQUETTI (OAB 343917/SP)
Processo 1002224-90.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - I.N.S.S. - Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às fls. 324/339, apresente a parte requerente suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com
nossas homenagens. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1003827-04.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Izilda Ferreira Pinto
- Vistos. 1. Diante dos termos da petição de fl. 161, homologo a renúncia da autora ao prazo recursal e declaro transitada em
julgado à requerente a sentença de fls. 149/155, certificando-se nos autos. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença,
oficie-se à CEAB/DJ - Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais, para que no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providencie a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contrbuição de
professor em favor da parte autora Maria Izilda Ferreira Pinto, CPF nº 171.703.908-17, endereço: Rua Luiz Cestari, 1366, Jardim
São Cristóvão - CEP 15910-000, Monte Alto-SP, bem como a averbação dos períodos 19/03/1993 a 08/05/1993 e 19/08/2015 a
08/09/2015, bem como de 95 dias que consta na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado de São Paulo referente
ao período de 17.03.1998 a 19.02.2004, e de 182 dias que constam nas Declarações de Tempo de Contribuição emitidas pelo
Estado de São Paulo referente aos períodos de 2010 até 2017, tendo como DIB: 15/03/2018, nos termos da sentença de fls.
149/155, cuja cópia deverá instruir o ofício, juntamente com cópia da petição inicial, documentos pessoais e trânsito em julgado,
comunicando-se este Juízo sobre o cumprimento. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie
a parte autora a impressão, instrução e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de
15 (quinze) dias. 3. Comunicada a implantação do benefício, providencie a parte autora, eventual ajuizamento de cumprimento
de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Dado início ao cumprimento de sentença e realizado o respectivo cadastro, procedamse as anotações de extinção e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação
(cód. 61615) no SAJ. Caso não seja ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, provisoriamente, anotando-se
a movimentação (cód. 61614) no SAJ. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0658/2020
Processo 0000128-90.2017.8.26.0368 (processo principal 0005932-44.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Faveri Transportes e Serviços Automotivos Ltda Me - Vistos. Fls. 347: oficie-se para regularização do CPF do executado junto
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