TJSP 04/06/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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cumprimento (Art. 124 das Normas de Serviço do E. TJSP). O recolhimento deve ser feito por meio da guia DARE, código do
serviço 233-1, no valor correspondente a 10 (dez) Ufesps (atualmente R$ 270,10), cujo preenchimento da guia respectiva deve
ser feito no portal das custas do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Também deverão ser recolhidas diligências de
oficial de justiça no valor de R$ 82,83 ou R$ 93,23 (este para Onda Verde, já considerado valor do pedágio ida e volta), na GRD
(Guia de Recolhimento de Diligências) cujo link para preenchimento pode ser acessado através do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). - ADV: HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/
SP)
Processo 1000695-33.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Onda Verde Agrocomercial
S/A - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tornem à requerente para que comprove o interesse processual na propositura
da ação objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos em guia DARE, uma vez que a restituição independe
ao reconhecimento judicial, pois no portal do TJSP há informação expressa de que “Os pedidos de restituição de valores
recolhidos na DARE , deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300
- Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br ou pelo telefone 0800-170110” (informação disponível em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). No presente caso, a requerente não comprovou a negativa da Fazenda
Pública na restituição do valor recolhido indevidamente, o que, em tese, determina a ausência do interesse processual. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: LEONILDO LUIZ DA SILVA (OAB 108873/SP)
Processo 1001237-85.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roberto Carlos
Avelino - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a Contestação
oferecida pelo INSS, bem como manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: RONI CERIBELLI (OAB 262753/SP)
Processo 1001267-23.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciene Nestor da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 165/166: Acolho os embargos de declaração, para o fim de
declarar a sentença para fazer constar que o benefício a ser implantado é o de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, e
não de aposentadoria por invalidez, como constou no dispositivo. No mais, mantenho a decisão tal qual lançada. Aguarde-se o
prazo de recursos ou o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP)
Processo 1001564-30.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Maria dos
Santos Quintino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a implantar em favor
da autora o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de 100% do salário de benefício, desde a data do indeferimento
administrativo (12/04/2019), mantendo-o até que a autora esteja devidamente curada ou reabilitada para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas no âmbito administrativo. Tendo em vista que
o autor se encontra incapacitado para o exercício de função laboral e necessita do benefício para sobrevivência, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez no prazo de 15 (quinze) dias e
independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS. Sobre as verbas devidas incidirão correção monetária desde a
data em que devidas às parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9494/97, desde
a citação. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. Providencie a serventia a requisição dos honorários periciais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB
239690/SP)
Processo 1001787-80.2019.8.26.0390 - Ação Civil Pública Cível - Pessoas com deficiência - Justiça Pública - Alberto Stopa
Neto - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar
a internação compulsória de A.S.N. pelo período necessário à sua reabilitação a critério da instituição de acolhimento, devendo
o tratamento ser custeado pelo MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA. Oficie-se à Clínica Chabad (fl. 21), informando que a alta do
paciente está condicionada à avaliação dos profissionais que o acompanham, sendo desnecessária a autorização judicial para
tanto. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Procedimento isento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Expeçam-se certidões de honorários ao patrono nomeado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. ADV: RONALDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 332738/SP), HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP)
Processo 1002000-86.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Suely Cardoso
Penera - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação
para CONDENAR o réu a implantar em favor da requerente o benefício de auxílio-doença no valor de 91% do salário de
benefício, desde o requerimento administrativo (07/11/2019 fl. 14), mantendo-o até que a requerente esteja devidamente
curada ou reabilitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a necessidade do benefício
para sobrevivência e a incapacidade para conseguir fonte de renda, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a
implantação do benefício no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado. Sobre as verbas devidas incidirão
correção monetária, desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e juros de mora na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
RONI CERIBELLI (OAB 262753/SP)
Processo 1002145-45.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio de Jesus
Souza - Manifeste-se a parte autora em réplica sobre os termos da Contestação oferecida, dentro do prazo legal de 15 dias
úteis, conforme prescreve o art. 437, § 1º, e art. 219 do Código de Processo Civil. - ADV: RONI CERIBELLI (OAB 262753/SP)
Processo 1002264-06.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Paulo Santana - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DEFIRO a prova pericial e nomeio como perito nestes
autos, o Engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, o Sr. Olívio Nunes de Souza ([email protected]),
independentemente de compromisso. Após apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo para fazê-lo, solicite-se ao perito
nomeado dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO ao perito, devidamente acompanhada dos quesitos e cópias principais do feito. Se não apresentados
na inicial, intime-se a parte autora para a indicação de quesitos e de assistentes técnicos, querendo, no prazo de dez (10) dias.
A perita deverá responder aos quesitos do juízo, os quais são os mesmos oferecidos pelo INSS nos autos da ação 100089290.2017.8.26.0390, senão vejamos: 1. Pode o Sr. Perito descrever os locais de trabalho da parte autora no(s) período(s) em que
ela pretende ver reconhecida a insalubridade/periculosidade? 2) Pode o Sr. Perito descrever de forma minuciosa as atividades
desenvolvidas pela parte autora, no(s) período(s) em que ela quer ver reconhecida a insalubridade/periculosidade? 3) Quais os
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, aos quais a parte
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