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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2017

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2017

solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. 5. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1000120-92.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento da sociedade conjugal - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 1000120-92.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento da sociedade conjugal - J.S.S.L.
- D.S.L. - Com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença,
o acordo celebrado (fls.132/135). Quanto ao momento para o pagamento da pensão alimentícia, entendo que deve ser fixado
o dia 10 de cada mês, conforme acordo entre as partes. Com fundamento nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, para
evitar atrasos e maiores prejuízos ao alimentado, fica ciente o alimentante que, caso não pague no prazo, incidirá multa (que
ora fica fixada) de 20% (vinte por cento) sobre a parcela mensal, valor este que também se reverterá em forma de alimentos e
passa a ter a mesma natureza de dívida alimentar para eventual cobrança judicial. Ainda que haja pagamento parcial, a multa
incidirá sobre o valor total da parcela mensal. Ressalvo que: (a) a incidência é única para cada parcela, não se repetindo no mês
subsequente para a parcela que já teve incidência; (b) o valor desta multa não se confunde com o percentual do §1º, do Art.523
do CPC, que também incide na eventual necessidade de cobrança judicial em tal modalidade de execução. Sem honorários de
sucumbência, diante do acordo entabulado. Os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para todas as partes.
Providencie a secretaria judicial a retirada da audiência de pauta e a juntada de cópia desta Sentença ao processo nº100015637.2020.8.26.0400. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se estes autos e o apenso. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO
(OAB 286958/SP), MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 1000901-17.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: JESSICA MATTOS GRAMOLELLI SILVA (OAB 364143/SP)
Processo 1000901-17.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Justiça Pública Homologo por sentença o pedido de desistência da presente ação, formulado pela parte autora à fl.55, para que produza os
necessários efeitos de direito e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Advogado
nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JESSICA MATTOS
GRAMOLELLI SILVA (OAB 364143/SP)
Processo 1001562-93.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Justiça Pública - Vistos.
1. A parte autora informou a existência de ação de alimentos em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas
partes deste feito, sob nº 1001279-70.2020.8.26.0400, e por tal motivo distribuiu esta por dependência àquela. Posteriormente
houve redistribuição livre por determinação daquele Juízo. 2. Nesse contexto, é preciso lembrar o disposto no Art.55 do CPC:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos
de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado... § 3º Serão reunidos
para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso concreto, há um vínculo de semelhança entre ações.
Nestes autos e nos autos de nº1001279-70.2020.8.26.0400, a causa de pedir e as partes são semelhantes. Assim, entendo que
é caso de reunião dos processos, tendo em vista que se tratam de fatos semelhantes e do mesmo rito procedimental. Tal medida
gera economia processual, tanto na produção de provas quanto na realização de audiências e demais atos processuais, pois
serão realizados uma única vez. No mais, as questões relacionadas aos alimentos, guarda e regime de visitas, necessariamente
devem ser analisadas no processo de divórcio ou de dissolução de união estável, conforme disposto no Código de Processo
Civil: “Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida
em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes
e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos... Art. 732. As disposições relativas ao processo
de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação
da extinção consensual de união estável”. Se nos processos consensuais tais questões são exigidas, há muito mais motivos
(por exemplo, resguardar os interesses dos menores) para que sejam incluídas nos processos em que há litígio. O Superior
Tribunal de Justiça assim já decidiu: “DIVORCIO. DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. A SENTENÇA QUE DECRETA
O DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO DEVE DISPOR, SALVO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SOBRE A PENSÃO ALIMENTICIA,
GUARDA E VISITA DOS FILHOS, A FIM DE EVITAR A PERPETUIDADE DAS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E PROVIDO” (STJ; Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR; j.10/11/97; REsp132304). No mesmo sentido: “Persistem, ao que se
entende, as ponderações lançadas quando deferido, em parte, o efeito ativo perseguido. Conforme lá se assentou: ‘Tratandose de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que as partes comprovadamente possuem filho comum (fls.
15), a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de cumulação do pedido de
alimentos em favor do menor, ainda que não seja parte no processo, na esteira do art. 1632 do CC e do art. 20 da Lei 6515/77.
Assim como na ação de divórcio, é possível que não só o desfazimento do vínculo conjugal, mas também as questões atinentes
aos próprios filhos do casal, como guarda e alimentos, sejam examinados em uma só demanda, evitando-se a multiplicidade
de processos e atentando-se ao princípio da celeridade e da economia processual. Aliás, antes até, o que se tem são efeitos
diretamente decorrentes da dissolução do vínculo dos pais, pelo que se devem por mesmo na sentença que o delibera. E isto
especialmente por se cuidar de verba alimentar, decorrente do poder familiar das partes e devida a menor que conta com pouco
mais de dois anos (fls. 15), numerário assim essencial à sua subsistência” (TJSP; Rel. CLAUDIO GODOY; j.12/03/13; Agravo de
Instrumento 0116331-51.2012.8.26.0000). Assim, entendo que é caso de reunião dos processos, tendo em vista que o pedido de
reconhecimento e dissolução de união estável e o de alimentos devem ser analisados conjuntamente. 3. Após a publicação no
DJE e/ou ciência desta decisão às partes, a Secretaria Judicial deverá encaminhar imediatamente estes autos para o distribuidor
para a efetivação da “redistribuição” para a 1ª Vara Cível local, com nossas homenagens, viabilizando o julgamento conjunto e a
compensação na distribuição. 4. Cópia da presente servirá como ofício para a 1ª Vara Cível local, a fim de: (a) instruir o processo
nº1001279-70.2020.8.26.0400; (b) comunicar o teor desta decisão; (c) solicitar que o Juízo aguarde o encaminhamento destes
autos, viabilizando o julgamento conjunto. 5. Ressalvo, por fim, que não suscitei conflito de competência porque acrescentei
outros fundamentos como justificativa para a devolução. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1001656-41.2020.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Restabelecimento da sociedade conjugal - S.C.D.G. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fl.38. - ADV: TATIANNE DA SILVA GEROLIN
TEIXEIRA BATISTA (OAB 223576/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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