TJSP 05/06/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
2018
Processo 1001847-86.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.M. - - M.E.M. - - M.L.M. - Vistos.
1. Em primeiro lugar, vale registrar que a causa de pedir desta ação está vinculada à fixação de alimentos por outro Juízo,
conforme documento de fls.05/13 e fl.18. Nesse contexto, aplicam-se os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: “Art.
61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal... Art. 286. Serão distribuídas por dependência
as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando,
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º,
ao juízo prevento”. 2. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, com as necessárias
anotações e com nossas homenagens. Int - ADV: MONICA MARIA DE LIMA NOGUEIRA (OAB 215098/SP)
Processo 1005912-61.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S. - A.M.S. - - A.E.S. - Vistos.
1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. Em relação ao agravo (fls.87/105 nº2120218282020.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos
fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão de fls.30/35, mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 3. Quanto ao pedido
de cancelamento da audiência de conciliação, indefiro. Dispõe os Art. 139, 334 e 694 do Código de Processo Civil: “Art.139.O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. “Art.
694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz
dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Assim, o que pretende o
legislador, sobretudo nas ações de família como é o caso, é a tentativa de resolução dos conflitos por meio da conciliação,
sendo necessário empregar todos os esforços para a autocomposição, razão pela qual fica mantida a audiência. Contudo,
pode a parte requerida, por meio de composição extrajudicial, trazer aos autos os termos do acordo a fim de ser homologado.
4. No mais, considerando que houve o comparecimento espontâneo da parte requerida, cópia desta decisão serve como ofício
ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro, sob nº
1001996-96.2020.8.26.0072, independentemente de cumprimento. Int. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/
SP), LUIZ FERNANDO FORTI FERRARI (OAB 390314/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0557/2020
Processo 0000946-38.2020.8.26.0400 (processo principal 0003409-41.2006.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - João Batista Grisosti - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) manifestar-se, em 05 dias, apresentando o valor devido a título de honorários contratuais e
o devido à parte autora (sendo que o valor da parte autora, considerando o pedido de destaque, deverá ser subtraído, portanto,
do valor da verba contratual); frise-se que tais valores deverão ser discriminados indidividualmente, de modo a compreender
todas as verbas do cálculo homologado (ou seja: principal corrigido/atualizado, juros devidos e total apurado). - ADV: INGRID
MARIA BERTOLINO BRAIDO (OAB 245400/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
Processo 0001212-25.2020.8.26.0400 (processo principal 1001525-71.2017.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Donizeti Thomazeli - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) manifestar-se, em 05 dias,
apresentando o valor devido a título de honorários contratuais e o devido à parte autora (sendo que o valor da parte autora,
considerando o pedido de destaque, deverá ser subtraído, portanto, do valor da verba contratual); frise-se que tais valores
deverão ser discriminados indidividualmente, de modo a compreender todas as verbas do cálculo homologado (ou seja: principal
corrigido/atualizado, juros devidos e total apurado). - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
Processo 0001403-70.2020.8.26.0400 (processo principal 1000541-53.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Felipe de Andrade - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) considerando as exigências para o correto preenchimento dos
formulários para envio de requisitórios/ precatórios, estabelecidas pela Resolução 458 de 04/10/2017 do CJF, e Comunicado
02/2018 da UFEP deverá a parte autora/exequente, manifestar-se, em 05 dias, com base no cálculo homologado, informando
o número de meses dos exercícios anteriores, deduções individuais, número de meses do exercício corrente, ano do exercício
corrente, valor do exercício corrente e valor dos exercícios anteriores (RRA). - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 0004021-56.2018.8.26.0400 (processo principal 0000310-20.1993.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Cecília Botter da Silva - - Paulo Pereira da Silva - - Adenilson Pereira
da Silva - - Dirce Aparecida Silva Rodrigues - - João Pereira da Silva - - Ademar Pereira da Silva - - Adilson Pereira da Silva - Alvino Martins da Silva - - Diva Pereira da Silva - - Dalva Pereira da Silva - - Dirce Aparecida Pereira da Silva - - Dirceu Pereira
da Silva - - Maurilio Pereira da Silva - - Amelia Angelica de Jesus - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual da
requerente Cecília Botter da Silva, sob pena de nulidade do processo (arts. 76 e 104 do CPC). - ADV: LUIZ CARLOS VIEIRA DA
SILVA (OAB 113661/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP)
Processo 1001798-45.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida
Souza Vicente - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§
2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos”. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º