Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 05/06/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2018

Processo 1001847-86.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.M. - - M.E.M. - - M.L.M. - Vistos.
1. Em primeiro lugar, vale registrar que a causa de pedir desta ação está vinculada à fixação de alimentos por outro Juízo,
conforme documento de fls.05/13 e fl.18. Nesse contexto, aplicam-se os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: “Art.
61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal... Art. 286. Serão distribuídas por dependência
as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando,
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º,
ao juízo prevento”. 2. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, com as necessárias
anotações e com nossas homenagens. Int - ADV: MONICA MARIA DE LIMA NOGUEIRA (OAB 215098/SP)
Processo 1005912-61.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S. - A.M.S. - - A.E.S. - Vistos.
1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. Em relação ao agravo (fls.87/105 nº2120218282020.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos
fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão de fls.30/35, mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 3. Quanto ao pedido
de cancelamento da audiência de conciliação, indefiro. Dispõe os Art. 139, 334 e 694 do Código de Processo Civil: “Art.139.O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. “Art.
694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz
dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Assim, o que pretende o
legislador, sobretudo nas ações de família como é o caso, é a tentativa de resolução dos conflitos por meio da conciliação,
sendo necessário empregar todos os esforços para a autocomposição, razão pela qual fica mantida a audiência. Contudo,
pode a parte requerida, por meio de composição extrajudicial, trazer aos autos os termos do acordo a fim de ser homologado.
4. No mais, considerando que houve o comparecimento espontâneo da parte requerida, cópia desta decisão serve como ofício
ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro, sob nº
1001996-96.2020.8.26.0072, independentemente de cumprimento. Int. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/
SP), LUIZ FERNANDO FORTI FERRARI (OAB 390314/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0557/2020
Processo 0000946-38.2020.8.26.0400 (processo principal 0003409-41.2006.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - João Batista Grisosti - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) manifestar-se, em 05 dias, apresentando o valor devido a título de honorários contratuais e
o devido à parte autora (sendo que o valor da parte autora, considerando o pedido de destaque, deverá ser subtraído, portanto,
do valor da verba contratual); frise-se que tais valores deverão ser discriminados indidividualmente, de modo a compreender
todas as verbas do cálculo homologado (ou seja: principal corrigido/atualizado, juros devidos e total apurado). - ADV: INGRID
MARIA BERTOLINO BRAIDO (OAB 245400/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
Processo 0001212-25.2020.8.26.0400 (processo principal 1001525-71.2017.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Donizeti Thomazeli - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) manifestar-se, em 05 dias,
apresentando o valor devido a título de honorários contratuais e o devido à parte autora (sendo que o valor da parte autora,
considerando o pedido de destaque, deverá ser subtraído, portanto, do valor da verba contratual); frise-se que tais valores
deverão ser discriminados indidividualmente, de modo a compreender todas as verbas do cálculo homologado (ou seja: principal
corrigido/atualizado, juros devidos e total apurado). - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
Processo 0001403-70.2020.8.26.0400 (processo principal 1000541-53.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Felipe de Andrade - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) considerando as exigências para o correto preenchimento dos
formulários para envio de requisitórios/ precatórios, estabelecidas pela Resolução 458 de 04/10/2017 do CJF, e Comunicado
02/2018 da UFEP deverá a parte autora/exequente, manifestar-se, em 05 dias, com base no cálculo homologado, informando
o número de meses dos exercícios anteriores, deduções individuais, número de meses do exercício corrente, ano do exercício
corrente, valor do exercício corrente e valor dos exercícios anteriores (RRA). - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 0004021-56.2018.8.26.0400 (processo principal 0000310-20.1993.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Cecília Botter da Silva - - Paulo Pereira da Silva - - Adenilson Pereira
da Silva - - Dirce Aparecida Silva Rodrigues - - João Pereira da Silva - - Ademar Pereira da Silva - - Adilson Pereira da Silva - Alvino Martins da Silva - - Diva Pereira da Silva - - Dalva Pereira da Silva - - Dirce Aparecida Pereira da Silva - - Dirceu Pereira
da Silva - - Maurilio Pereira da Silva - - Amelia Angelica de Jesus - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual da
requerente Cecília Botter da Silva, sob pena de nulidade do processo (arts. 76 e 104 do CPC). - ADV: LUIZ CARLOS VIEIRA DA
SILVA (OAB 113661/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP)
Processo 1001798-45.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida
Souza Vicente - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§
2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos”. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo