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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2019

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2019

por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado
de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que
deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da
decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso
improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais,
sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo
fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio
das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de
2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam
com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto,
considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade
da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem
ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b)
a profissão da parte autora; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação
de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite atual e/ou certidão dos órgãos competentes que não
possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a
disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não
evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração
de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o
condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de
demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a
aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao
indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE
FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente,
que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício
da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentarse do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e,
em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para
viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério
desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei
Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE
O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS
RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo
2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES
DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO
DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO
FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de
pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados
concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição
de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP;
Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da
publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos),
podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da
causa - R$2.490,50 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos
Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9; além das despesas
para citação/intimação: Diligência do Oficial de Justiça - guia GRD, agência 0165-1, conta nº 950.000-6, no valor de R$82,83. A
juntada do comprovante do recolhimento da diligência deverá ser identificada pelo(a) advogado(a), no sistema SAJPG5, como
“Guia de Diligência do Oficial de Justiça - GRD” -código 844). Int. - ADV: VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP)
Processo 1001819-21.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduarda Rosa Martins - Vistos.
1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não
basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não
trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso
não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA
RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem
impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação
feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família,
é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los,
máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor
é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além
de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP;
Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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