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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1321

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1321

produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; Observa-se
que devem ser cumpridos os procedimentos administrativos necessários, como a regularidade da empresa requerente junto aos
cadastros públicos. Não há quaisquer documentos que demonstrem o requerimento de alvará junto ao Município, tampouco a
prestação do serviço público de vistoria do local onde alega-se haver atividade comercial, a fim de justificar a cobrança de Taxa
de alvará. A exequente defende que os herdeiros da executada continuaram a exercer atividade econômica no local. No entanto,
nota-se a ausência do pressuposto processual de legitimidade de parte na ação, como apontado pelos excipientes, o que
impede que qualquer cobrança possa prosseguimento. A exequente não requereu formalmente a alteração do polo passivo para
o ESPÓLIO DE ANA GALDINA DOS SANTOS, todavia, requereu a expedição de mandado de penhora de bens em nome do
espólio. Tal medida provocaria a alteração do polo passivo, sendo desautorizada pela súmula 392 do C. Superior Tribunal de
Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução Além de não ser possível
alterar a CDA, o falecimento ocorreu antes da propositura da ação, o que impede a alteração do polo passivo no caso em tela.
Outrossim, não há hipótese legal que autoriza a cobrança de taxas em nome da microempresa após o falecimento da
representante legal. Nesse sentido se manifestou o C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL DEVEDOR.
REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. I. Nos casos de firma individual, inexiste separação patrimonial, respondendo os bens particulares do
empresário individual pelas obrigações contraídas. II- O requerido pela apelante encontra óbice no verbete nº 392 da Súmula do
STJ. III - Execução proposta contra parte já falecida demonstra falta de pressuposto para formar a relação processual. IV - O
redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros do executado só é admitido quando o falecimento do mesmo
ocorrer no curso da ação. V - Apelação da União Federal improvida (TRF-2, Apelação Cível nº 0000682-74.2016.4.02.9999, Rel.
Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. em 28/09/2017, publicado em 03/10/2017, grifos meus). O C. Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, por sua vez: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR JÁ FALECIDO
QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS PROCESUAIS. ISENÇÃO. 1. Hipótese em
que a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal são posteriores ao óbito da parte executada. Não se
admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não
se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é
possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário,
a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação. Incidência da Súmula 392 do
STJ, resultante de julgamento no regime dos recursos repetitivos. Demais precedentes do STJ e desta Corte. 2. A Fazenda
Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Aplicação da Lei Estadual nº 14.634/14. APELAÇÃO CÍVEL
PARCIALMENTE PROVIDA DE PLANO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO
COM O ART. 169, INC. XXXIX, DO RITJRS. (Apelação Cível, Nº70074334665,Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 07-07-2017, publicado em 12-07-2017, grifos meus). Ante o exposto,
ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução
fiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e com os honorários
advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, cumpre destacar que o pedido
formulado pela exequente às fls. 78 não tem o condão de justificar o prosseguimento da execução fiscal, visto que foi reconhecida
a ilegitimidade de parte no processo. P. I. C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO
PIERRO (OAB 172112/SP), VALERIA WADT (OAB 236234/SP)
Processo 1001302-85.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Luiz
Jose da Silva - Junte o executado peças do processo de Embargos à Execução a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001392-59.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor da executada. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001580-86.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Avicola
Santo Antonio de Louveira Ltda - Despacho - Genérico - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1001580-86.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Avicola
Santo Antonio de Louveira Ltda - Manifeste-se a executada acerca da petição de fls. 47/48 juntada aos autos, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP),
ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1001581-71.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Avicola
Santo Antonio de Louveira Ltda - Manifeste-se a executada acerca da petição de fls.50/51 juntada aos autos, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP),
ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1001584-26.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Avicola
Santo Antonio de Louveira Ltda - Manifeste-se a executada acerca da petição de fls. juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), ROLFF
MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1001586-93.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Avicola
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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