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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1503

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1503

Processo 1005207-28.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Claudino da
Silva - Vistos. Cumpre registrar que é dever da parte autora instruir a petição inicial com documentos destinados a provar-lhe
as alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Sendo assim, providencie o autor a juntada aos autos do Perfil Profissiográfico
Previdenciário PPP das empresas mencionadas a fls. 190/191, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo
373, I, CPC) ficando deferido o prazo de 30(trinta) dias requerido para diligências, a fim da obtenção dos documentos. Com a
vinda dos documentos, dê-se ciência à parte contrária. Vale ressaltar que somente será encaminhado ofício pelo Juízo com a
devida comprovação da negativa da empresa em atender a solicitação administrativa pela parte autora, por meio de AR ou outro
documento hábil para tal finalidade. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005230-08.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fábio Bueno - Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Fábio Bueno, representado pela sua curadora
Cristiana Patrícia Pinotti, contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar ao autor o benefício
consistente no amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção
monetária. Ante o caráter alimentar do benefício e a possibilidade de dano irreparável ao autor, defiro a tutela provisória para
determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. P.I. - ADV:
MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1005232-41.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Valentin Alves Teixeira - Vistos.
Cumpre registrar que é dever da parte autora instruir a petição inicial com documentos destinados a provar-lhe as alegações,
nos termos do artigo 434 do CPC. Sendo assim, providencie o autor a juntada aos autos do Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPP das empresas, as quais pretende o reconhecimento do tempo especial, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu
direito (artigo 373, I, CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos documentos, dê-se ciência à parte contrária. Vale
ressaltar que somente será encaminhado ofício pelo Juízo com a devida comprovação da negativa da empresa em atender
a solicitação administrativa pela parte autora, por meio de AR ou outro documento hábil para tal finalidade. Intime-se. - ADV:
HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1005325-72.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Mario Cesar Mariano - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
ação movida por Mário Cesar Mariano contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade
especial os períodos compreendidos entre 14/08/1985 a 30/06/1986, 29/05/1989 a 11/06/1990, 18/06/1990 a 14/06/1992,
14/10/1996 a 30/11/2004 e 07/04/2016 a 15/06/2016, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
ao autor, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a
Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas
à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser
definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P. I. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS
RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1005362-02.2017.8.26.0347 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Adauto Aparecido
Scardoelli e outros - Expedida carta precatória - ADV: JAMILLY ALOUAN SOARES SANTOS (OAB 415585/SP), LUIZ FRANCISCO
FERNANDES (OAB 37236/SP), PÂMELA MAYUMI YVAMOTO DEZEM (OAB 391728/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB
40508/PR), LUCAS PEDROSO KLAIN (OAB 365495/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), CARLOS EDUARDO
FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP), RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/
SP), MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP)
Processo 1005362-02.2017.8.26.0347 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Adauto Aparecido
Scardoelli e outros - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação civil pública movida por
Ministério Público do Estado de São Paulo contra Adauto Aparecido Scardoelli, José Francisco Dumont, Sebastião de Deus
Moreira, Luiz Francisco Fernandes, Aljamar de Lázari, Marcelo Figueiredo Advogados Associados, Marcelo Oliveira Fausto
Figueiredo Santos, que também assina Marcelo Figueiredo. Descabida condenação em ônus sucumbenciais. Desta decisão
recorro de ofício para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (STJ 2ª T., REsp 1.108.542. Min. Castro Meira,
j. 19.5.09, DJ 29/05/09). - ADV: PÂMELA MAYUMI YVAMOTO DEZEM (OAB 391728/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES
(OAB 37236/SP), JAMILLY ALOUAN SOARES SANTOS (OAB 415585/SP), MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO
SANTOS (OAB 69842/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), LUCAS PEDROSO KLAIN (OAB 365495/SP),
FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 40508/PR), RENATO SCIULLO FARIA (OAB
182602/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2020
Processo 1000238-33.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geralda Valentim de Oliveira
Pedroso - Vistos. A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais e não o fez. (fl. 17) Dispõe o art. 290 do Código
de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim sendo, descumprida a intimação lançada nos
autos, a extinção do feito, comunicando-se o Cartório Distribuidor, é medida de rigor. Ressalto ser desnecessária a intimação
pessoal da parte autora em tais casos. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “O
cancelamento da distribuição com apoio no art. 257 não depende de prévia intimação pessoal da parte” (STJ-Corte Especial, ED
no REsp 264.895, Min. Ary Pargendler, j. 19.12.01, maioria, DJU 15.4.02 - apud Theotônio Negrão, CPC e legislação processual
em vigor, Saraiva, 46ª ed., pág. 368). Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso X do CPC, julgo extinto este processo sem
apreciação do mérito. Comunique-se o Cartório Distribuidor. P.I. - ADV: JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1000272-08.2020.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: ZILA DIEB KFOURI ROLIN (OAB 36720/SP)
Processo 1000272-08.2020.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.M.C. - Vistos. Concedo
ao autor os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Nos termos da manifestação do M.P. (fl. 18) que acolho
como razões de decidir indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. Diante do Comunicado 2560/2020 prorrogando o prazo
de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 14 de junho de 2020, que poderá ser ampliado por ato
da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário deixo de designar audiência nestes autos e determino a citação da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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