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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1525

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1525

Especial Cível e Criminal de Matão: [email protected], inserindo no campo “assunto” o número do processo. Para possibilitar
intimações pessoais e participação em audiências em meio virtual, deverá o autor/réu informar e-mail da parte e de seu
advogado. Int. - ADV: MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO
(OAB 50740/SP)
Processo 1001662-18.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fabrica das Conexoes Industria e
Comercio Ltda Me - Jc Metalbom Máquinas Ltda. - - Comercial São José EIRELI - Manifeste-se o autor no tocante ao AR
negativo de fls. 175. Int. - ADV: JOÃO VITOR AMARAL (OAB 374128/SP)
Processo 1003296-15.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Lajes Matão Ind e Com de
Artefatos de Cimento Ltda - Elza Aparecida Santana Zambrana - Indefiro o pedido, pois cabea parte diligenciarem busca
dessas informações. Assim, expeça-se Alvará de busca de endereço, pelo sistema SAJ e modelo institucional, onde constam
as advertências necessárias. Expedido, poderá o autor/exequente providenciar a impressão proceder a pesquisa de endereços.
Prazo do alvará: 120 dias. Int. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB
381567/SP)
Processo 1003545-34.2016.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alzira Rodrigues de
Souza - Pereira & Scutare Matão Ltda - Me - - Eliseu da Silva Pereira - - Tania Cristina Scutare Pereira - Vistos. Desentranhe-se o
mandado de fls. 18/19 para cumprimento no endereço de fl. 54, nos moldes do artigo 212 do CPC. Caso seja necessário reforço
policial, poderá o senhor oficial de justiça, nos termos do artigo 846, § segundo do C.P.C., solicitá-lo diretamente ao Comando
do Destacamento Policial Militar local, independentemente de ofício, apresentando-lhe apenas o mandado. Nos termos do
Enunciado 43, do X Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - Rondônia, em caso de
execução judicial, é lícita a penhora de bens sem a presença do executado, sendo dispensado o arresto, devendo ser o mandado
cumprido nestes termos, nomeando-se depositário aos bens contristados. Caso ocorra a recusa ou inexistência de depositário
qualificado para o encargo, deverá o senhor Oficial de Justiça nomear o executado de tal encargo, independentemente de sua
concordância ou de sua presença no local, efetivando as advertências de praxe. Int. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE MORAES
(OAB 355255/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1003594-70.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Carlos Tadeu Ribeiro
- Catia Milciane Caires Haddad - - Osmar Haddad Filho - - Yasmin Caires Haddad - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
quinze dias, no tocante a contestação ofertada nos autos . - ADV: GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), WERNER
SUNDFELD (OAB 156185/SP)
Processo 1003677-23.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Henrique
Robiati - Redecard S/A - Vistos. Fls.293: Ainda que a requerida informe o depósito realizado na conta do patrono do autor,
o recibo da referida transação juntada a fls. 281 consta com a situação “devolvido”. Esclareçam as partes se realmente foi
efetivado o depósito. Caso tenha sido devidamente depositado na conta do patrono do autor, Dr. Vítor Matinata Berchieli, caberá
a ele efetuar o depósito nos autos da quantia recebida. Intime-se. - ADV: RUI MAURICIO BENTO DA SILVA (OAB 420730/SP),
JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003814-05.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Valério & Valério Transporte Ltda - Tim Celular S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Pleiteia o requerente a procedência da ação com a declaração de inexigibilidade da multa prevista de
permanência mínima. A requerida, por sua vez, defendeu o cumprimento do contrato e a legitimidade para a cobrança da multa.
Primeiramente, há que se consignar a aplicação das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor porque a
requerente é consumidora destinatária final do serviço prestado pela requerida. O autor não nega ter contratado os serviços de
telefonia empresarial da ré, demonstrando, inclusive, que era seu cliente desde 29/06/2012, o que foi confirmado pela requerida
através das telas juntadas aos autos. Contudo, houve por bem rescindir o plano contratado, antecipadamente, em razão da
má prestação dos serviços pela operadora. Os prints das telas apresentas pela requerida a partir da fls. 1091 corroboram o
alegado pelo autor, pois demonstram que em 24/08/2017 e 28/09/2017 foram ativados novos números de telefones, diferentes
dos contratados pelo autor em 29/06/2012. A empresa ré reconheceu o erro ocorrido em 04/12/2017 e efetuou o cancelamento
imediato dos acessos e baixa de qualquer cobrança em 13/02/2018 (fls. 1097). Entretanto, no presente caso, o que se discuti
são os chips enviados ao autor em agosto de 2017 e as trinta seis linhas liberadas sem autorização do cliente. Como se vê, a
requerida não desincumbiu de provar que não houve informação errada passada por ela quanto à substituição dos chips, o que
faz perceber que o consumidor foi levado a erro. Os motivos apresentados pelo requerente e que justificaram a portabilidade
(fls. 107/112) demonstram a falha no serviço prestado, principalmente porque fez diversas reclamações e solicitações para
solução do problema e não obteve êxito, razão pela qual resolveu mudar de operadora. Outro fato importante é a portabilidade
de apenas 15 linhas, o que reforça os argumentos do autor que não necessitaria de mais linhas como ofertado pela requerida.
Assim, a falta de prova de que o serviço foi prestado de forma correta autoriza a rescisão do contrato, por culpa da requerida,
isentando o autor do pagamento da multa pactuada. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, conforme se observa da Súmula nº 227 do STF “Súmula: 227 - A pessoa jurídica pode sofrer
dano moral”, contudo, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial,
o que não ocorreu no presente caso. Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindindo
o contrato de telefonia celebrado entre as partes, declarando inexigível a multa rescisória, também conhecida como multa de
fidelidade. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. P.I - ADV: TAINA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB
395149/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), PAULO GERALDO JOVELIANO (OAB 129185/SP)
Processo 1004605-71.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Eliana
Felicio Silveira - Nautico Fronteira Parque Ltda - Epp - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar o requerido Náutico Fronteira Parque Ltda - EPP a pagar à autora, Maria Eliana Felício Silveira, o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que não restou
comprovada pela autora a sua hipossuficiência. Os autos tratam da aquisição de cotas de um clube de lazer em outro Estado
da Federação, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP), ANDRÉ SILVA DE SOUZA (OAB 37243/GO), MÁRCIO
MARTINS MARANO (OAB 99816/MG)
Processo 1005306-95.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J.r.j. Lajes e Blocos Matão Ltda.-epp Manoel Messias do Alto - Manifeste-se o exequente no tocante às pesquisa realizadas. Int. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA
(OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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