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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1609

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1609

Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo
Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, “...Ademais, a
referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: “Não violam os
princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da
anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização
de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou
adolescentes”. Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 1001371-10.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.M.P. - Diante do
exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido
formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código
de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida. Reconhecido pelo réu o direito da parte autora em obter matrícula
em creche, na forma indicada na inicial, com efetiva demonstração do cumprimento da medida, a condenação em razão da
sucumbência deve atender ao disposto no artigo 90, §4º do CPC. A autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do
artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ,
Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do
réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não
estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do art. 90 do CPC, arbitro os honorários advocatícios
em R$300,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda, do tempo do processo, diante da repetição
da matéria e diante do que disposto no §4º, artigo 90, CPC. Anoto que a redução da verba honorária decorre da lei processual
vigente, não passível de ser modificada por ajuste extrajudicial entre as partes. Desnecessário aguardar interposição de recurso
voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único,
art. 1000). Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente
ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários
mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema). Nesse sentido a jurisprudência
da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que
transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de
Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos
do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador Gonzaga
Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de
Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo
Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, “...Ademais, a
referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: “Não violam os
princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da
anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização
de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou
adolescentes”. Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. - ADV: WILSON JOSE DA SILVA (OAB 248388/SP)
Processo 1001432-65.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.C.O.S. - F.P.M.M.
- Fls.47/49: Ciente do Recurso de Apelação interposto. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus
próprios fundamentos (ECA, artigo 198, inciso VII). Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público para novo parecer. Com o retorno, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP), IVAN VENDRAME (OAB
166662/SP)
Processo 1002396-58.2020.8.26.0348 - Adoção - Adoção de Adolescente - L.C. - - J.S.C. - Vistos. Cuida-se de apelação
contra decisão que indeferiu o recebimento da inicial, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, proceda-se à
citação do réu para apresentar as contrarrazões, conforme manda o artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver
retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Considerando que inexiste endereço em nome da parte
recorrida, conforme mencionado na inicial, DEFIRO, desde já, sua citação por edital pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo
acima sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar as contrarrazões na condição de curadora especial.
Proceda-se. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 1003683-56.2020.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.G.O. - - A.G.O. e
outro - M.P.E.S.P. - Vistos. 1- Trata-se de demanda que visa ao acolhimento institucional da criança V.H.G. de O., nascido em
25/01/2019, filho de Aline Gomes de Oliveira. 2- Consta dos autos que no dia 07/04/2020 uma das tias maternas da criança
em questão, Sra. Fátima, foi acionada pela delegacia de polícia para que comparecesse ao local; Ao chegar foi informada pela
autoridade policial e por uma conselheira tutelar que o sobrinho (criança em questão) não poderia permanecer sob os cuidados
da genitora, sendo recomendado que a mesma assumisse os seus cuidados para evitar que o mesmo fosse encaminhado à uma
instituição de acolhimento. Diante disso, para evitar o acolhimento institucional do sobrinho a tia aceitou assumir sua guarda e
cuidados, sendo tal situação devidamente regularizada e acompanhada pelo Conselho Tutelar deste Município. Desde então,
não há notícias sobre o paradeiro da requerida, que nunca mais apareceu para visitar o filho. 3 - Ocorre que, pouco tempo após
ter concordado em se responsabilizar pelos cuidados do sobrinho, a tia materna teria entregue a criança aos cuidados de uma
amiga (Jéssica Oliveira Marcial) sob a justificativa de que não possui condições psicossociais para assumir os cuidados de
uma criança de tenra idade, o que culminou na propositura da ação de guarda distribuída sob o nº 1003617-76.2020.8.26.0348,
por terceira pessoa sem vínculo de parentesco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Presente, portanto, a
probabilidade do direito ser reconhecido ao final. Além disso, há indícios de situação de risco à integridade física e psíquica
do menor que com apenas um ano de idade já teria passado por mais de três lares distintos, estando sob os cuidados da Sra.
Jéssica há menos de um mês, não havendo o que se falar em formação de vínculo afetivo apto a ensejar eventual concessão de
guarda. Ademais, consta dos autos que a requerida possui outros dois filhos que estão sob os cuidados de familiares extensos,
possui vida desregrada, longos períodos de vivência na rua e histórico de problemas psiquiátricos com grande resistência em
realizar o acompanhamento/tratamento necessário. Por outro lado, a urgência no provimento é evidente, na medida em que a
criança não pode aguardar o término do processo para ver resguardado seu direito à saúde, alimentação, segurança, educação
e sadio desenvolvimento físico e moral. Portanto, evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano, de rigor conceder-se
a tutela antecipada pleiteada. 4- Ante o que consta dos autos, aplico a medida de proteção prevista no art. 101, VII do Estatuto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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