TJSP 08/06/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1723
Indenização por Dano Material - Movida Gestao e Terceirizacao de Frotas S.a. - Vistos. Esclareça o executado a manifestação
de fls. 58, uma vez que inexistem nestes autos qualquer manifestação anterior pelos executados, ocasião em que deverá ainda
juntar documentação a comprovar suas alegações. Prazo 10 dias. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0013851-32.2019.8.26.0361 (processo principal 1012827-54.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Posse
- Aparecida Depierri Evangelista de Souza - Valdemir Oliveira dos Santos - Vistos. Diante do silêncio da parte exequente, tendo
em vista o bloqueio integral do valor do débito conforme documentos de fls. 29/32, devidamente levantado pelo exequente
(fls. 47), JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em
atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada
ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Publicada esta sentença, certifiquese, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos,
devendo a Serventia proceder às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ERIC TRIMBOLI TEIXEIRA (OAB 260734/SP), THAIS
COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 0016471-22.2016.8.26.0361 (processo principal 1001872-95.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Akito Mano - Flavio Crespo Reginato - Ciência à parte exequente acerca da pesquisa realizada
pelo sistemas “on line” renajud - retro encartadas, para ciência e manifestação no prazo legal, a fim de ser realizada pesquisa
no sistema Infojud, deferida pelo r. Despacho de fls. 166, providencie a parte exequente o recolhimento da diferença da taxa de
pesquisa (recolhida as fls. 165) no valor de R$ 16,00. - ADV: JAIR ARAUJO (OAB 123830/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO
NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
Processo 1001095-37.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiza
Antonia de Oliveira da Silva - Manifeste-se a parte exequente quanto ao Ar.(fls.166) negativo, no prazo legal. - ADV: GABRIELA
DE OLIVEIRA (OAB 422135/SP), GISELA DE OLIVEIRA (OAB 422137/SP)
Processo 1001380-30.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001501-59.2017.8.26.0368 - 3ª Vara) - Zilbete
Nogueira dos Reis Aranha - Benedito Oliveira do Espírito Santo Me e outro - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da
certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/
SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001391-59.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.A. - Vistos. Recebo
a petição de fls. 136 e documentos (fls. 137/239) como emenda da petição inicial. Anote-se. 1- De início, consoante à juntada
dos documentos de fls. 227/230, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita: Em se tratando de
pessoa jurídica, é oportuno repisar a posição sumulada pelo STJ: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, não
obstante a alegação de que se trata de condomínio com alto grau de inadimplência, necessária a comprovação da suposta
hipossuficiência econômica. Nesse sentido: Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO APÓS
A SENTENÇA. Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ. Falta decomprovação satisfatória da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Decisão mantida. Recurso
não provido, com concessão do prazo de dez dias para recolhimento da taxajudiciária. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Agravo de Instrumento nº 2223745-06.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson; DJ. 02/02/2015). No caso dos autos,
verifico que a parte autora condomínio residencial apresentou às fls. 227/230 o resumo de fluxo financeiro dos últimos 06 (seis)
meses. Da analise dos referidos resumos financeiros, é possível observar o seguinte: (a) em setembro/2019 o condomínio autor
fechou o mês com saldo positivo, em conta, de R$ 1.041,53 (fls. 227) valor este que foi transportado para o mês seguinte; (b)
em outubro/2019 o condomínio fechou o mês com saldo positivo, em conta, de R$ 2.625,82 (fls. 228/229) valor este que foi
transportado para o mês seguinte; (c) em novembro/2019 o condomínio autor fechou as contas do mês com saldo positivo, em
conta, de R$ 5.483,26 (fls. 230/231) - valor este que foi transportado para o mês seguinte; (d) em dezembro/2019 o condomínio
fechou o mês com sado positivo, em conta, de R$ 5.492,04 (fls. 232/233) - valor este que foi transportado para o mês seguinte;
(e) em janeiro/2020 o condomínio autor fechou as contas do mês com saldo positivo, em conta, de R$ 11.788,41 (fls. 234/236) valor este que foi transportado para o mês seguinte. No tocante ao demonstrativo do mês de fevereiro/2020 é possível observar
inconsistência nos números indicados na tabela de fls. 238. Consta como valor remanescente (saldo positivo) do mês anterior
a importância de R$ 2.742,30 (!?) sendo que o correto seria aquele indicado às fls. 236, ou seja, R$ 11.788,41. Portanto,
aplicando corretamente os números, especialmente o referente ao saldo transportado do mês anterior, temos 11.788,41
(saldo anterior) + 26.414,61 (crédito do mês) 31.927,77 (débitos do mês), perfazendo um total final, positivo, em caixa, de R$
6.275,25 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e não o valor deficitário de R$ 2.770,86 indicados.
Nesse passo, mostra-se plenamente possível ao condomínio-autor o custeio das custas e despesas processuais. Ademais, se
necessário, bastaria ao condomínio aprovar, em assembleia extraordinária, o valor necessário para o pagamento das custas e
despesas processuais; sendo certo, ainda, que ao final do processo o referido valor dispendido, a esse título, será recuperado,
posto que somado ao valor do débito da unidade devedora. Com isso, não se pode admitir é o fato de o Condomínio-autor
contratar Advogado para mover ação de cobrança e pleitear gratuidade para se isentar das custas e despesas processuais,
mesmo possuindo numerário em caixa. Nesse sentido: Emenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que indefere ao Condomínio exequente o benefício da “gratuidade” INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência
de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a “gratuidade” judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é
garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação “propter rem”. Benefício que deve ser reservado para casos
efetivamente excepcionais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (27ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de
instrumento nº 2083668-68.2019.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot; DJ. 24.06.2019). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual posto que o comprovada a condição de hipossuficiência econômica
do condomínio, ou seja, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem pôr em risco o seu funcionamento.
Sem prejuízo, deverá o patrono da parte autora informar o síndico do condomínio autor, bem como o responsável pelo Grupo
Ampla, que administra as contas do condomínio autor, sobre o erro flagrante verificado no resumo do fluxo financeiro/ prestação
de contas do mês de fevereiro/2020. Observe-se. 2- No tocante à correção do valor da causa, conforme indicado no item 1 de
fl. 130, providencie a parte autora a devida correção do valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma do valor das
parcelas vencidas (ora em execução) com o valor das parcelas vincendas (equivalente a 12x o valor atual da taxa condominial),
conforme expressamente indicado nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. Importante frisar, que por se tratar de imposição legal,
pouco importa a data do vencimento das parcelas vincendas, estas devem compor o valor da causa. Atente-se. 3- Com isso,
por derradeira oportunidade, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, para: atribuir corretamente o valor à
causa, que deve corresponder à soma do valor do débito (parcelas vencidas) com o valor das parcelas vincendas (equivalente
a 12x o atual valor da taxa condominial), conforme acima indicado; e providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º