TJSP 08/06/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2092
4.1. Nível e periodicidade de eventual exposição do autor a agentes nocivos durante os períodos de 03/04/2006 a 15/04/2019
(função: motorista - empregador: “DISMED - Distribuidora de Medicamentos Olímpia”). 5. O ônus de provar o(s) fato(s) acima,
considerando que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I,
do CPC. 6. Para a solução do(s) item(ns) 4.1, DEFIRO prova documental, se cabível. Os documentos deverão ser juntados no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão. 7. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial. Desde já ressalto
que, não existe previsão legal de que o laudo pericial deva ser contemporâneo, podendo a perícia indireta, repise-se, em
casos específicos, ser considerada como meio de prova hábil a complementar a comprovação da especialidade dos trabalhos
realizados em contato com agentes nocivos a saúde do trabalhador. Isso porque, embora os ambientes de trabalho sofram
constantes alterações, estas são realizadas para a melhoria da saúde e segurança do trabalhador. Assim, se atualmente for
apurada a existência de agente agressivo no desempenho da mesma função e no mesmo ambiente de trabalho, hoje melhorado
por inovações tecnológicas e modernos equipamentos, certamente, à época da efetiva prestação de serviços, a exposição
do trabalhador era ainda maior e mais prejudicial a sua saúde. Dessa forma, no sentido de respeitar o direito das partes e
para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial, indispensável ao deslinde do
feito, e, para tanto, nomeio perito o(a) Sr(a). Omar Eduardo De Nadai, profissional cadastrado(a) junto ao Sistema Eletrônico
de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de
profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como
ao respectivo pagamento, a quem fixo honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos através de requisição,
após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Justifico a fixação do
valor dos honorários acima do limite máximo previsto na supracitada resolução diante da complexidade da perícia. Intime-se o
perito nomeado, por e-mail ([email protected]), para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-os
a este juízo em tempo hábil para possibilitar a intimação das partes, bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Fica autorizada a entrada doexpertdesse juízo na(s) empresa(s) acima
indicada(s) para realização da perícia, devendo ser disponibilizado todo o necessário para o bom andamento do ato, inclusive
eventuais formulários previdenciários em nome do autor e/ou relativos às funções desempenhadas por ele.A presente decisão
valerá como ofício, devendo o(a) perito(a) providenciar o encaminhamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à(s)
empresa(s) a serem periciadas. Sem prejuízo, eventual necessidade de realização de perícia por similaridade e/ou indireta
deverá ser expressamentecomunicada, pelo perito judicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e com indicação da(s)
empresa(s) paradigma(s). Desde já, autorizo a expedição de ofício à(s) empresa(s) onde será(ão) realizada(s) essa(s) perícia(s)
para que franqueie(m) a entrada doexpertdesse juízo, disponibilizando todo o necessário para o bom andamento do ato, inclusive
eventuais formulários previdenciários em nome do autor e/ou relativos às funções desempenhadas por ele. Do laudo pericial
deverão constar as seguintes informações: a intensidade e a periodicidade de exposição aos agentes nocivos relativos aos
períodos de 03/04/2006 a 15/04/2019 (função: motorista - empregador: “DISMED - Distribuidora de Medicamentos Olímpia”).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Apresentado o
laudo, manifestem-se as partes, em sede de razões finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem conclusos. Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de intimação do perito, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma
do Judiciário). Intimem-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/
SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP)
Processo 1004604-87.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Firmina Moraes - Maria Firmina Moraes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FIRMINA MORAES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, e o faço para condenar o instituto réu a conceder à autora o benefício
de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 50, da Lei de Benefícios, desde a data de entrada do requerimento
administrativo (13/02/2019), na medida em que a presente ação foi ajuizada em prazo inferior 90 (noventa) dias após o
indeferimento administrativo (fls.74/76 - 06/09/2019). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária,
desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia). Arcará o réu com
eventuais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ),
atento aos parâmetros do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, sendo que os juros moratórios, na ordem de 0,5% ao mês,
somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento do precatório ou da requisição
de pequeno valor, conforme o caso. Custas na forma da lei. P.I.C. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV:
MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP), SILVANA
DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1004915-78.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudia Patricia dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Antes de sanear o feito, manifeste-se o instituto
requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela parte autora às fls.141/227. Após, voltem-me
conclusos. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1004935-06.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Travaini
Martos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista dos autos à parte requerida para: apresentar, no prazo
de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerente - observada a prerrogativa do art. 183,
§1º, do CPC, conferida à Fazenda Pública. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo
supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. - ADV: SILVIA WIZIACK
SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 1005079-43.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Divino Barroso - Vistos. 1. Trata-se de processo ajuizado no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal
delegada, sujeito, pois, aos efeitos da Lei nº 13.876/2019. No entanto, considerando a decisão proferida, em caráter liminar,
pelo Exmo. Min. Mauro Campbell Marques, do C. STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051-RS, que determinou
a “imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo” do referido Incidente
de Assunção de Competência no Conflito de Competência (IAC STJ Tema 6), conforme Comunicado SPI nº 408/2019, como
também o disposto no artigo 1º da Recomendação nº 60, de 17 de dezembro de 2019, do E. Conselho Nacional de Justiça,
publicada no DJe de 15 de janeiro de 2020, p. 2/3 (“Art. 1º Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação
dos processos o propostos antes da eficácia da Lei n 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça o
Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência n 170.051, instaurado no âmbito do Superior o Tribunal de Justiça”),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º