TJSP 08/06/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2093
deixo de determinar a redistribuição dos autos à Justiça Federal. 2. Apenas o instituto requerido foi intimado para especificar
as provas que pretendia produzir (fls.146/147). Nesse passo, publique-se o ato ordinatório de fl.146 também para a parte
autora. Decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP),
LUIZ CARLOS LYT DA SILVA (OAB 400039/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP), MARCOS JOSÉ
CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1005328-91.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antônio Edilson Barbosa
Cardoso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. 1. Passo a analisar o feito na forma
do artigo 357 do CPC. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3.
Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista
o(s) pedido(s) da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. Incapacidade
e/ou redução da capacidade laboral do autor causada por acidente de qualquer natureza. 5. O ônus de provar o(s) fato(s)
acima, considerando que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373,
inciso I, do CPC. 6. Para a solução do(s) item(ns) 4.1, defiro prova documental, se cabível, e pericial. Os documentos deverão
ser juntados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão. 7. Para tanto, nomeio perito o(a) Dr(a). Sidney
D’Andrea, profissional cadastrado(a) junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, destinado ao gerenciamento
da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços desse Tribunal, a quem fixo honorários no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), que deve ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias pela parte requerida, nos termos do artigo 8º, parágrafo
2º, da Lei 8.620/93. Com o depósito nos autos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail ([email protected]),
da nomeação, a fim de que designe dia, hora e local para realização da prova, comunicando-os com antecedência a este juízo,
para possibilitar a intimação das partes, procuradores e eventuais assistentes técnicos, como também para que apresente o
laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Do laudo pericial deverão constar as seguintes informações: I) Qual a atividade
profissional exercida/declarada pela parte autora nos últimos anos? II) O(a) autor está empregado, desempregado ou exerce
alguma atividade autônoma? Em caso de inatividade, há quanto tempo? III) Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s);
IV) Exame(s) subsidiário(s) realizado(s); V) Discussão e Conclusão. Deverá o(a) perito(a), ainda, responder detalhadamente
aos seguintes quesitos do juízo: 1) A parte autora sofreu acidente? Em caso positivo: 1.A) Referido acidente é decorrente do
trabalho habitualmente exercido? Favor indicar o agente causador ou circunstanciar o fato, com data e local. 2.A) Deste acidente
resultaram lesões (informar o CID)? Em caso positivo: 1) as lesões estão consolidadas? 2) a partir de quando (informar a data,
ainda que aproximada)? 3) com base em quais elementos chegou a tal conclusão? 4) estas lesões resultaram em sequelas? 5)
quais? 6) essas sequelas implicam na redução da capacidade do trabalho habitualmente exercido pela parte autora? 2)É o(a)
autor(a) portador(a) de alguma doença ou deficiência (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos,
no mínimo há dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93)? Qual(is) (informar o CID)? 3) O(a) autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de
medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 4) A doença
resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral, ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para
qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Como chegou à conclusão da resposta da incapacidade
definitiva? 5) Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está incapacitado de exercer
apenas a atividade que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que habitualmente desenvolvia
no passado)? Como concluiu pela incapacidade temporária? 6) Caso a incapacidade seja apenas com relação à atividade que
o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior?
7) A incapacidade é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra
atividade laboral ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso isso
não seja possível, para outra capaz de lhe garantir a subsistência? 9. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, caso ainda não tenham apresentado, bem
como se fazerem acompanhar de seu(s) respectivo(s) Patrono(s) e/ou Assistente(s) Técnico(s) na data da realização da prova.
10. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de memoriais finais, no prazo comum de
15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. 11. Decorrido o prazo mencionado
no item anterior, a serventia deve providenciar o necessário ao pagamento do(a) perito(a) nomeado nos autos, observando o
seguinte: o mandado de levantamento do valor depositado deve ser expedido após o término do prazo para que as partes se
manifestem sobre o laudo e, havendo determinação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. 12.
Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1005356-59.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Maria de
Oliveira Mendes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. 1. Trata-se de processo ajuizado
no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, sujeito, pois, aos efeitos da Lei nº 13.876/2019. No
entanto, considerando a decisão proferida, em caráter liminar, pelo Exmo. Min. Mauro Campbell Marques, do C. STJ, nos autos
do Conflito de Competência nº 170.051-RS, que determinou a “imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer
ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça
Federal, até o julgamento definitivo” do referido Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (IAC STJ
Tema 6), conforme Comunicado SPI nº 408/2019, como também o disposto no artigo 1º da Recomendação nº 60, de 17 de
dezembro de 2019, do E. Conselho Nacional de Justiça, publicada no DJe de 15 de janeiro de 2020, p. 2/3 (“Art. 1º Recomendar
aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos o propostos antes da eficácia da Lei n 13.876/2019 na Justiça
Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça o Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência n 170.051, instaurado
no âmbito do Superior o Tribunal de Justiça”), deixo de determinar a redistribuição dos autos à Justiça Federal. No mais, Passo
a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos
como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o
processo. 4. Tendo em vista o(s) pedido(s) da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de
prova: 4.1. A (in)capacidade laborativa da parte autora. 5. O ônus de provar o(s) fato(s) acima, considerando que foi(ram)
alegado(s) na petição inicial, fica designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 6. Para a solução
do(s) item(ns) 4.1, defiro prova documental, se cabível. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da publicação desta decisão. 7. Ainda, para a solução do item 4.1 defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito
o(a) Dr(a). Sidney D’Andrea, profissional cadastrado(a) junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da
Jurisdição Federal - AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de
assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como ao respectivo pagamento, a quem fixo
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