TJSP 09/06/2020 - Pág. 1625 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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ainda que parcialmente acolhida a impugnação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 213278795.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) Portanto, quedando-se silente o executado
arcará com a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada para
excluir do montante executado o valor dos honorários advocatícios. Dessa forma, fixo o valor da execução em R$ 23.684,07, já
incluída a multa de 10%. Acolhida parcialmente a impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios
e favor do advogado da parte executada em R$ 516,00 (20% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado pelo exequente
e o valor indicado pelo executado). Decorrido o prazo para recurso desta decisão, tornem para bloqueio de valores. Intimem-se.
- ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 0000855-07.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1001566-63.2018.8.26.0348) (processo principal 100156663.2018.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Rosangela Alves
da Silva - Lourenço Midea - - Aparecido Antonio Midea - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade
jurídica em que a exequente, ROSANGELA ALVES DA SILVA, pretende a intimação da empresa Concreserv Concreto S/A, por
meio do administrador judicial AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para que efetue o pagamento das rendas futuras do
contrato de aluguel pactuado entre as partes nestes autos até a satisfação da execução, promovida em face da devedora SARIMA
CONSTRUTORA LTDA. Alega que na fase de conhecimento foram realizadas pesquisas eletrônicas e nada fora localizado em
nome da executada, que vem se furtando do cumprimento de sua obrigação. Por fim, requereu a citação dos sócios Aparecido
Antonio Midea e Lourenço Midea. Decido. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que “Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. E o Colendo Superior Tribunal de Justiça
tem decidido que “A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos
específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo
do devido processo legal” (RSTJ 172/423). A medida deve ser indeferida porque, no caso concreto, não há efetivo indicativo de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se observam pesquisas eletrônicas para localização de bens realizadas na fase
de conhecimento, tampouco na fase de cumprimento de sentença. Entende-se a situação da exequente. Contudo, não obstante
a inadimplência, sequer foi buscada a existência de patrimônio da executada para fazer frente ao crédito perseguido. Portanto,
inexiste razão, por ora, para se concluir pelo abuso de personalidade, requisito legal para responsabilizar os sócios. Mesmo
eventual encerramento irregular das atividades, isoladamente, não é o bastante para demonstrar efetivo mau uso da empresa
para frustrar credor, em outras palavras, má gestão não importa necessariamente em gestão fraudulenta ou espúria. Confirase em casos semelhantes os recentes julgados do Tribunal de Justiça de são Paulo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFORMA O encerramento da
atividade empresarial e a ausência de bens penhoráveis, isoladamente, não revelam o abuso de personalidade, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica Precedentes.
Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130667-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; 11ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/08/2019) “Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Incidente
de desconsideração da personalidade jurídica Rejeição - Insurgência manifestada pelo credor - Descabimento - Apesar da
ausência de bens penhoráveis, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Requisitos legais do art. 50 do Código Civil não caracterizados Decisão
mantida - Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 2067858-53.2019.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Relator
Sérgio Gomes j. em 07.05.2019) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. Na situação concreta, a agravada
não possui bens e, uma vez inexistentes as provas de comportamento fraudulento da pessoa jurídica, resta injustificável a
desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido.” (TJSP, AG 2197092-25.2018.8.26.0000, Rel. Des. Sandra
Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j.26/10/2018) Isto posto, REJEITO liminarmente o incidente. Sem condenação
em honorários diante da falta de previsão nos termos previstos no art. 85, e § 1º, do Novo CPC em como pela não instalação
do contraditório. Com relação à empresa Concreserv, reporto-me à decisão de fls. 35/36 dos autos em apenso. Oportunamente,
arquive-se este incidente. Intimem-se. - ADV: ROBERTO IZIDORO DE SOUSA (OAB 359276/SP)
Processo 0000984-12.2020.8.26.0348 (processo principal 0018332-63.2008.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Jacinto Reinaldo Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista da Impugnação ao Cumprimento de
Sentença fl. 477. Nada Mais. - ADV: WILSON MIGUEL (OAB 99858/SP)
Processo 0001112-32.2020.8.26.0348 (processo principal 0017275-73.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Repetição de indébito - Pro Saude Planos de Saude Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1. Comprove
a exequente sua condição de massa falida, indicando o síndico ou administrador judicial nomeados. 2. Atenda a exequente
integralmente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 534 CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de
seu crédito. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Maua, 06 de abril de 2020. - ADV: NORBERTO
FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP),
AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), MARILDA FERNANDES DA COSTA (OAB 276439/SP), ANDREIA ROCHA
OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP)
Processo 0001235-30.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ananias Eloterio Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do silêncio do INSS, nos termos do despacho de fls.86, de se presumir sua
anuência ao pedido de desistência formulado pelo autor. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
efeitos, a desistência manifestada pela parte autora às fls.77, julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por Ananias Eloterio Pereira em face de Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Ante a preclusão lógica, declaro decorrido o trânsito em julgado neste ato. Isento de custas, nos termos
do art. 129, da Lei 8.213/1991, bem como sem condenação em honorários. Arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0001890-02.2020.8.26.0348 (processo principal 0016001-84.2003.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Belmiro Lourenco Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença proposto por Belmiro Lourenço Ferreira em face do INSS onde o autor objetiva a cobrança do saldo remanescente
decorrente da incidência de juros moratórios no período compreendido entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.
Aponta como valor devido importância de R$ 8.685,28 (fls. 34). Assim, intime-se o INSS para que se manifeste sobre a planilha
de cálculos da diferença apontada pelo autor a fls. 34, no prazo legal. Intime-se através do portal eletrônico. Int. Maua, 06 de
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