TJSP 09/06/2020 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
2019
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2020
Processo 0000510-84.2020.8.26.0366 (processo principal 1002800-26.2018.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Revisão - G.M.L. - A.C.L. - Vistos. Valor do débito: R$ 540,51 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos)
em (20/02/2020). Considerando que o executado se fez representar por patrona nomeada através do Convenio DPE/OAB
sua intimação deve ser pessoal, nos termos do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 513, §2º,
II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 0000618-16.2020.8.26.0366 (processo principal 1001539-89.2019.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - M.F.A. - Valor do débito: R$ 1.043,12 (um mil cento e quarenta e três reais e doze centavos) em março de
2020, a serem acrescidas, pelo devedor, das prestações alimentares vencidas e não pagas após este mês. Na forma do artigo
528, do Código de Processo Civil, intime-se (por carta vinculada não automática, a qual deverá ser adaptada pela serventia)
o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo. Caso o executado, no prazo acima mencionado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Somente a comprovação de
fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado e ainda não eximirá o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até
as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Intime-se. - ADV:
ANDRESA ARAUJO SILVA (OAB 324251/SP)
Processo 0001012-91.2018.8.26.0366 (processo principal 0005068-75.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.S.B. - Vistos, 1..Fls. 29. Manifeste-se a parte exequente, sobre o resultado negativo do mandado expedido, no
prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intimese. - ADV: JOSE CANDIDO LEMES FILHO (OAB 94351/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0001573-52.2017.8.26.0366 (processo principal 0006053-44.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fixação - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do resultado negativo do
mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROSSANA MARIA HEINZL (OAB 142836/SP), DANILO BATISTA MARTINS NALIA
(OAB 291036/SP)
Processo 0002541-19.2016.8.26.0366 (processo principal 0005848-15.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.R.B.S. - - G.B.S. - - G.V.B.S. - J.C.C.S. - Vistos. Esclareça a parte credora se houve a implantação do desconto
em folha, bem assim acerca do andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, guarde-se provocação no arquivo
(cód 61614). Int. - ADV: ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP), SYARA MAIA CORRÊA (OAB 311336/SP)
Processo 0002980-59.2018.8.26.0366 (processo principal 0000872-09.2008.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.C.S. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Não sendo caso de acolhimento da
impugnação, incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ. Prossiga-se com o cumprimento
de sentença. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP), ARTUR FERNANDES CAMPOS
RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 0003963-92.2017.8.26.0366 (processo principal 1000970-93.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.F.V. - C.E.F.V. - Vistos. Fls. 133/135: anotado no sistema informatizado. Face ao lapso temporal, apresente
a parte exequente memória discriminada e atualizada do débito, em cinco dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ARTUR
FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP), PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP)
Processo 0004382-78.2018.8.26.0366 (processo principal 1001084-32.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fixação - H.B.A. - Vistos. Observando-se o teor do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, “presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente perlo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, de modo que, apesar do comprovante de entrega
da carta de intimação de fl.26 indicar que a correspondência foi recebida por terceiro , reputo como válida a sua intimação.
Deste modo, tendo a parte autora deixado de promover os atos e diligências que lhes competia, estando o processo paralisado
há mais de 30 dias, é de se declarar extinta a presente ação, por abandono. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais, ressalvada a hipótese de ser ela beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, haja vista
a ausência de formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO
(OAB 126145/SP), ROSSANA MARIA HEINZL (OAB 142836/SP)
Processo 1000005-76.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S. - Vistos, Cancelada a
audiência designada nos autos, em razão do Provimento CSM n.º 2545/20, que estabeleceu medidas de restrição de contato
social em razão da pandemia decretada pela OMS. Por não se ter noção, ao certo, do momento da normalização, entendo por
bem não agendar, neste momento, uma nova data, a fim de evitar tumulto e trabalho desnecessário da serventia em caso de novo
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