TJSP 09/06/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2079
JÚNIOR (OAB 421704/SP), SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 1001052-97.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Terezinha Correa
Ferreira - Fernando Ferreira - - REINALDO FERREIRA - - FLAVIO FERREIRA FILHO - Vistos. 1 - Anoto que se tratam os
presentes autos de jurisdição voluntária. Providencie a serventia a retificação do polo passivo, para que conste apenas o
“de cujus”. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido inicial, servindo a presente decisão de alvará junto Icatu
Seguros, para autorizar Vera Terezinha Correa Ferreira (acima qualificada) ou seu Procurador, a levantar saldo de título de
capitalização ( nº 0008876731) que pertencia ao “de cujus” (acima qualificado), com prazo de validade de cento e oitenta (180)
dias, devendo prestar contas aos demais herdeiros. Deverá o autor providenciar a impressão e encaminhamento. 2 - Nada mais
sendo requerido em cinco (05) dias, arquivem-se definitivamente. Int. - ADV: ANA CRISTINA MARTINS (OAB 429179/SP)
Processo 1001054-04.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivagna de Almeida
Fonseca - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora
o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo. Para o
índice dos consectários legais (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30
de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão
geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e Repisando o pleito
antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada
nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre do caráter alimentar
do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão tem natureza
alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a tutela antecipada
de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda a implantação do benefício em favor do autor nos moldes
já aduzidos. Ainda, torno sem efeito a liminar deferida às fls. 129 e determino a substituição do benefício implantado às fls.
175 pelo benefício de aposentadoria por invalidez. Fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial. Servirá a presente sentença
de ofício, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo
único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está
sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não
apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença)
ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação
indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente
para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no
prazo supracitado. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que
este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o
transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes
da conduta. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1001066-81.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.B.S. - - K.F.S. - - G.F.S. - Vistos.
Considerando o reduzido número de oficias de justiça na Comarca expeça-se carta precatória para intimação do executado da
audiência a se realizar em 22/09/2020 às 9h30 no Cejus - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Rua Francisco Franco
Filho, 132, Jardim Bela vista Mogi Guaçu/SP) mantido os demais termos da decisão de fls. 23/24, observando o disposto na
Resolução 742/2016 artigo 6º paragrafo único: “optando o juiz do processo pela expedição de carta precatória, é vedada a
recusa de cumprimento pelo Juízo deprecado”. Intime-se. - ADV: JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 1001151-67.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dirce Cornelio
Ferreira - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Nota-se, de plano, a inexistência de
qualquer contradição na sentença e os embargos declaratórios não se prestam para revisão de arbitramento de verba honorária
e repartição dos ônus sucumbenciais. Ante a propositura de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório (revisão
da decisão e dilatação do prazo para apelar), comino ao embargante multa de dois por cento do valor atualizado da causa. Pelo
exposto, REJEITO os embargos declaratórios, cominando ao embargante multa de dois por cento do valor atualizado da causa
pela interposição de arrazoado meramente protelatório, pois baseado em contradição e omissão inexistentes nos autos (artigo
1026, §2º do CPC). Intimem-se. Mogi Guacu, 05 de junho de 2020. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP),
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 1001170-83.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecida do
Carmo da Silva - OMNI BANCO S.A. - Conforme publicação de fls. 271: Sobre a depósito judicial do valor da condenação e o
pedido de extinção pela quitação, apresentado pela parte ré, manifeste-se a parte autora, apresentando o formulário próprio
para fins de levantamento. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias o processo será remetido ao arquivo. - ADV: MARCELO
RIBEIRO (OAB 229570/SP), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 1001175-95.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sigma Tecnologia Em Alumínio
Indústria e Comércio Ltda - Epp - Auto Escola São Paulo S/S Ltda - Fls. 43/98: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação
juntada em 15 (quinze) dias. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB
131284/SP), ALEX FECHER TEIXEIRA BASTOS (OAB 333865/SP)
Processo 1001183-72.2020.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - M.F.Z. - Vistos. Fls. 29: Ante a informação da não
reserva de honorários periciais manifeste-se a curadora sobre a possibilidade da realização da perícia no IMESC em São Paulo.
Intime-se. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1001289-39.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor em contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no
artigo 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, os autos subirão ao Tribunal Regional Federal para processamento do recurso. ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1001316-17.2020.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Roberto
Chiarelli - Kaio Cesar Camuri - - Waldomiro Garcia de Oliveira Filho - Fls. 31/35: Manifeste-se a parte exequente, em termos de
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