TJSP 09/06/2020 - Pág. 2105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2105
(IPCA-E). Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu na verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Considerando que a condenação não ultrapassará o valor de
1.000 salários mínimos, descabida a remessa necessária. P.R.I.C. - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP)
Processo 1005989-58.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Estelita Carolino de
Souza - Fls 39: defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.Cumpra-se integralmente a decisão de fls 36/37. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005989-58.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Estelita Carolino de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Baixem e arquivem
estes autos. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006079-32.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Cordeiro Ramos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Baixem e arquivem estes
autos. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1006543-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aline da Silva Campos
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Baixem e arquivem
estes autos. Int. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1006625-24.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Flavio Donizeti Valim
- Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão.
II - Baixem e arquivem estes autos. Int. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB
327375/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006686-45.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Camily Vitoria Marçal de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Baixem e arquivem
estes autos. Int. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1006873-87.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Ana Letícia de Paula
Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando
Acórdão. II - Baixem e arquivem estes autos. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), LUIZ OTAVIO
PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP)
Processo 1007073-26.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Paulino Jose Jusfrede - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a
presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição,
mas seu pedido foi indeferido. Argumentou que o réu não considerou como especiais os períodos em que trabalhou na
empresa indicada, em atividades prejudiciais à sua saúde. Sustentou que o reconhecimento dos períodos, na forma pretendida,
proporcionará a concessão da aposentadoria. Citado, o instituto-réu ofertou defesa, onde impugnou os períodos que o autor
pretende reconhecer. Após, os autos vieram-me conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. A hipótese comporta o
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato,
sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a
controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Consigne-se que é desnecessária
a produção de prova pericial, porque o os documentos encartados aos autos, em especial os PPP’s, possibilitam o julgamento
antecipado da lide. Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente porque as provas angariadas aos autos,
notadamente a documental e testemunhal, bem demonstraram que o autor exercia suas funções nas empresas e nos períodos
indicados, exposto a agentes agressivos à sua saúde. Com efeito, os documentos acostados aos autos a fls. 41/44 comprovam
que o autor executava funções exposto a intenso ruído. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em
caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto ao agente agressivo “ruído”, ele passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim, no que se refere aos níveis de ruído
para caracterização de atividade laborativa especial, entende-se que, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a atividade
sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especialse for superior a 80 (oitenta) decibéis. A partir de 05 de março
de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior a 90 decibéis. Depois de 19 de
novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruído superior a 85 decibéis ou for
ultrapassada a dose unitária (Decreto 4.882/03). A parte autora busca o reconhecimento das condições especiais nos períodos
de 13/04/2004 até 05/11/2016. OPPPde fls. 41/44 indicam a presença do fator de risco de ordem física, ruído, acima dos limites
elencados, no período acima. Assim sendo, a pretensão do autor quanto ao período especial deve ser acolhida. Presentes
os pressupostos legais, de rigor a antecipação da tutela. Posto isso, julgoPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o
réu a reconhecer como especiais os períodos de 13/04/2004 até 05/11/2016, devendo proceder à sua conversão para tempo
comum, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria a partir da data de seu último pedido administrativo. Presentes
os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela. Oficie-se ao INSS solicitando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única
parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09,equanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da
sucumbência mínima, condeno o réu na verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal
da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1007191-02.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Benedito Roque Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do
C.P.C.), referente ao Recurso Adesivo interposto. II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, cumpra-se o item
“II” da decisão de fls 123. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º