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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020 - Página 890

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3022

890

FERNANDO DA SILVA LIMA e outro - Vistos. Considerando o teor da petição do defensor dativo, dou por intimado acerca do
v.Acórdão, bem como tendo renunciado ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado considerando a data da publicação
da presente decisão. Após, cumpra-se o que couber a decisão anterior (fls. 514), inclusive expedindo-se a certidão requerida.
Com tudo cumprido, e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB
203919/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA (OAB 117755/SP)
Processo 1500036-84.2020.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANTONIO BERTINE
DOS SANTOS - Vistos Colha-se manifestação do Ministério Público acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Int. - ADV: KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)
Processo 1500132-26.2018.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.P. - G.A.S. - R.S.B. - Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da r.sentença, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando ao juízo da
execução competente. Proceda-se às comunicações necessárias (IIRGD e TRE). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)
Processo 1500247-13.2019.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - L.C.S.M. - J.E.A.S.M.
- Vistos. Tendo em vista ao trânsito em julgado da r.sentença (fls. 209), bem como o regime de pena aplicado e a suspensão da
pena privativa aplicada, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente para o
controle do seu cumprimento. Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicado o desfecho do presente procedimento. Expeça-se certidão
de honorários em favor do advogado dativo, conforme ofício de indicação (fls. 40), por sua atuação nestes autos. Cumpridas
todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se e ciência ao
Ministério Público. - ADV: MARCOS PAULO ARAUJO CORREIA (OAB 372218/SP)
Processo 1500260-12.2019.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.P. - R.F.J. - V.C.S.C. - Vistos.
Tendo em vista ao trânsito em julgado da r.Sentença, bem como o regime de pena aplicado e concessão do SURSIS, expeça-se
guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente para o controle do seu cumprimento. Oficiese ao IIRGD e TRE, comunicado o desfecho do presente procedimento. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado
dativo, conforme ofício de indicação (fls. 38), por sua atuação nestes autos. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIEL
MENDES (OAB 367426/SP)
Processo 1500787-08.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GILBERTO FERREIRA DA SILVA - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da mantença da prisão. O quadro fático que autorizou a
decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de
sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma
linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim,
que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima “no caso de prisão
preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que,
em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado,
4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e
atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. O réu GILBERTO confessou a prática delituosa em
sede policial, é portador de maus antecedentes, bem como reincidente. A soltura do acusado ofenderá a ordem pública, eis
que é evidente que se dedica à pratica de crimes, além de prejudicar o andamento do processual, distorcendo a aplicação da
lei penal. Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado, devendo os autos serem remetidos ao subfluxo Acompanhamento
de Preventiva Decretada, por mais 85 (oitenta e cinco) dias a partir desta data. Aguarde-se o desfecho do incidente. Int. - ADV:
JULIANA PAULA CHIL (OAB 417350/SP)
Processo 1500852-03.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALESSANDRO DO CARMO DE VERGILIO - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao disposto no artigo 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da mantença da prisão. O quadro fático que
autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e
indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitandose, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima “no
caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de
culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo
Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, essa necessidade ainda permanece
vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. O réu ALESSANDRO confessou
informalmente a prática delituosa em sede policial, possui maus antecedentes (várias condenações anteriores), bem como
reincidente em crime idêntico (fls. 55/60). Não deve prosperar qualquer benefício em prol do acusado diante das evidências
negativas que o permeiam. Ademais, tentou se ausentar da responsabilidade penal quando abordado em seu estabelecimento.
Destarte, mantenho a prisão preventiva determinando voltem os autos ao sublfluxo “Acompanhamento Preventiva Decretada”,
com prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, para nova análise, se o caso. Sem prejuízo, depreque-se, com a máxima urgência, à
comarca de São Paulo, a inquirição da testemunha Sd PM Wellington Carlos da Silva, posto que detido no Presídio Romão
Gomes, conforme informação trazida aos autos (fls. 302). Int. - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
Processo 1501077-23.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EBERTON REIS DOS SANTOS - Vistos. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do sentenciado,como
vem anotado na sentença condenatória, mantenho a cautelar imposta até julgamento do recurso interposto ou progressão de
regime pelo juízo da execução, cuja guia já foi devidamente encaminhada. Aguarde-se o retorno dos prazos judiciais, bem como
o restabelecimento da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Provimento em vigor. Intime-se. - ADV:
JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB 203919/SP), JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP)
Processo 1501089-37.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Justiça Pública - DANIEL PAULA DE PONTES - - CAIO ARJONAS DA SILVA SANTOS - SAÚDE PÚBLICA - - A
COLETIVIDADE - Vistos. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do sentenciado,como vem anotado na
sentença condenatória, mantenho a cautelar imposta até julgamento do recurso interposto ou progressão de regime pelo juízo da
execução, cuja guia já foi devidamente encaminhada. Aguarde-se o retorno dos prazos judiciais, bem como o restabelecimento
da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Provimento em vigor. Intime-se. - ADV: MAYCO MARTINEZ (OAB
323579/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), SEBASTIAO
DONIZETTI AMBROSIO (OAB 432475/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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