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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1005

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1005

diferença entre o valor que estava sendo pago (2,7 s.m) e o revisado mediante esta sentença (2 s.m), multiplicado por doze
vezes. Ressalvo que essas verbas somente poderão ser exigidas após o requerido perder a condição legal de necessitado.
Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o feito. P. I. C. Jundiaí, 04 de junho de
2020. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB
120949/SP)
Processo 1005081-58.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Leucipedes Garcia - Leoci Roberto Garcia - Andre Luiz Garcia - Vistos. 1. CIENTE da certidão de fls. 90/91 do CENSEC. 2. Para o cargo de inventariante, nomeio o
requerente LEUCIPEDES GARCIA, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo. 3. Deverá o
inventariante, no prazo de 30 dias: a) da “de cujus”, juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site
www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; b) da “de cujus”, juntar
a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do, mantido
pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; c)juntar o verso da certidão de casamento do herdeiro André; d)providenciar
o recolhimento das custas (taxas judiciária e de mandato), obervando-se, quanto à judiciária, o disposto no parágrafo 7o, artigo
4º, da Lei 11.608/03; e)juntar certidão negativa municipal, cópia do IPTU e certidão imobiliária atualizada dos imóveis arrolados.
f)comprovar a transferência dos valores depositados nos autos de interdição da “de cujus” para este Juízo. 4. Não havendo
cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS RODRIGO
BATISTEL (OAB 296209/SP)
Processo 1005319-53.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - T.R. - R.A.O.P. - Vistos.
Acolho a cota Ministerial de fls. 440. Conforme já exposto no item “1”do despacho de fls. 377 (em que pese a procuradora da
falecida sustentar motivos legítimos para prosseguir no feito, é certo que os poderes que lhe foram anteriormente concedidos
se esvaíram em razão do óbito da exequente. Destarte, acolho a cota Ministerial, e determino a manutenção da Defensoria
Pública como curadora especial do herdeiro Menor). Destarte, torne-se sem efeito as petições de fls. 429/431 e fls. 434, e APÓS
a publicação deste, exclua-se a patrona do sistema informatizado. Sem prejuízo, promova-se vistas dos autos à Defensoria
Pública do Estado, que atua no feito como curadora especial do herdeiro menor Theo. Intime-se. - ADV: ÉRIKA IANNACCARO
CÔRTE (OAB 170249/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO
(OAB 290310/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIO CESAR POLI (OAB 332874/SP), LEANDRO JANUARIO
SANTORSA (OAB 344274/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP)
Processo 1005929-79.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.S. C.S. - Vistos. Cota do MP de fls. 347: ciente. Fls. 342/343: defiro em favor do exequente o levantamento do depósito de fls. 296.
Expeça-se MLE. Providencie a Serventia. Cumprido o item supra, diga o exequente se o feito poderá ser extinto pelo pagamento,
ou, do contrário, apresente memória atualizada e discriminada do débito. Prazo: 10 dias. - ADV: JOUCI FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 291415/SP), MARCOS DOS SANTOS PONTES (OAB 382592/SP)
Processo 1006195-32.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.C. - - C.A.C. - Vistos. Em decorrência
do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em
14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em
face de haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. Fls. 16/17: Defiro aos requerentes os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição
Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. PELO EXPOSTO,
considerando anuência ministerial de fls. 37, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às fls. 01/06 e aditamento
de fls. 30/31, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes às fls. 06, item
“3”, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Esta sentença, com a certidão de trânsito supra declarada, servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, Oficial(a) do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo
para que se proceda, independentemente de quaisquer custas e emolumentos, tendo em vista que as partes são beneficiárias
da Justiça Gratuita, à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 116509 01 55 2006 2 00266 147 004391157, a necessária averbação, sendo que as partes retornarão ao uso do nome de solteiros. Providenciem os interessados a
apresentação desta junto ao cartório extrajudicial competente para o cumprimento/averbação, devendo para tanto, proceder a
impressão da presente. (Exceto se as partes estiverem sendo patrocinadas pela própria Defensoria Pública). SE O CASO DE JG
- Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento
de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo
requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Ao MP para ciência. P.I.C. - ADV: SONIA MARQUES BOMEISEL (OAB
347915/SP)
Processo 1006613-67.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1001927-32.2020.8.26.0309) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - M.E.A. - Vistos. Fls. 13: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Anote-se. Acolho a cota
retro Ministerial, e determino a juntada da certidão de nascimento dos requeridos e da terceira filha Maria Julia (indicada às fls.
03), bem como, deverá juntar o título executivo onde foram fixados os alimentos, devidamente subscrito. Prazo: 15 dias. Com o
cumprimento do item supra, retornem os autos ao representante do Ministério Público, e em seguida, conclusos para apreciação
do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. - ADV: MYRLON LUAN DA GAMA (OAB 60525/BA)
Processo 1006868-25.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.R.C. - 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2. Para o cargo de inventariante, delibero por realizar a nomeação após a citação e integração ao processo
dos pais da autora da herança. 3. Independente disso, deverá a requerente, no prazo de sessenta dias: a) juntar a certidão
negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita
Federal por meio da SRF nº 96/2000; b) juntar documento que identifique o autor da herança e os herdeiros; c) juntar certidão
negativa municipal, cópia do IPTU (exercício atual) e certidão imobiliária atualizada de eventuais imóveis a serem arrolados.
4. Efetivamente, houve lamentável erro na decisão de fls 245, que não apreciou os pedidos formulados em sede de tutela
provisória de urgência. Com efeito, temos as seguintes evidências da existência de união estável entre a requente e a autora
da herança: - o imóvel financiado e adquirido pelo R-10 de fls 36 teve como data de aquisição o ano de 2009, sendo que
a suposta união estável teria se iniciado em julho/2000; - a empresa onde a requerente e a falecida foram sócias teve seu
início em 2010 e encerramento em encerramento em 2020 (fls 41/42); - foi realizado seguro onde consta a falecida como
proponente e como beneficiária a requerente (fls 43); - foram anexadas várias declarações de terceiros (fls 44/48) atestando a
existência da união estável com períodos de tempo variáveis, mas algumas dizendo ter perdurado por 20 anos; - várias contas
de consumo se encontram em nome da requerente, tendo como endereço o imóvel onde residiam (fls 68 e seguintes); - em uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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