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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1279

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1279

autos. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório. Decido. Registre-se, de início, que o incidente
de insanidade mental, de acordo com a o art. 149, do Código de Processo Penal, cuja aplicação subsidiária ora se verificaria,
somente deve ser instaurado “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado,
seja este submetido a exame médico-legal”. Ocorre que, para a realização do aludido exame, que pode ser feito tanto na fase
investigativa, quanto no curso do processo judicial, doutrina e jurisprudência são uníssonas em apontar que é imprescindível
que haja “fundada dúvida” a respeito da higidez mental do adolescente. Logo, caso o juiz não detecte qualquer anormalidade
no ato da apresentação do adolescente em juízo (que já foi realizada), ou no curso da instrução, que justifique a instauração
do aludido incidente, não há necessidade de sua realização (Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 60.977/ES, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 25/10/2011). Nesse sentido, o adolescente foi ouvido por este juízo e não apresentou qualquer indício mínimo
que pudesse indicar anormalidades quanto a suas faculdades mentais. Ademais, encontra-se internado provisoriamente e vem
sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, capaz de identificar a necessidade de tratamento adequado. Não obstante,
conforme bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, eventual grau de dependência química do adolescente
não acarretará nenhum efeito prático à imputação do ato infracional que lhe é feita, afinal, por ser menor de 18 anos, sua
inimputabilidade é absoluta. Além disso, a necessidade da aplicação de eventual medida de tratamento contra drogadição
poderá ser objeto de análise na sentença. Some-se a isso o fato de que o adolescente, em razão de sua idade, já é considerado
absolutamente inimputável pelo ordenamento jurídico, de modo que eventual constatação de insanidade mental não surtiria
efeito prático algum em relação à aplicação da medida socioeducativa ora em questão. Deste modo, inexistindo dúvidas sobre a
higidez mental do adolescente, indefiro o pedido de instauração de incidente para apurar a dependência química do adolescente.
Diante da manifestação das partes que não desejam produzir provas, dou por saneado o processo e concedo as partes o prazo
de 05 (cinco) dias, individuais e sucessivos, para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Após,
voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 1502047-76.2020.8.26.0322 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.L.B.F. Vistos. Diante da manifestação das partes que não desejam produzir provas, dou por saneado o processo e concedo as partes
o prazo de 05 (cinco) dias, individuais e sucessivos, para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE OLIVEIRA (OAB 152754/
SP)
Processo 1502057-23.2020.8.26.0322 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.S. - Vistos. Diante da manifestação das partes que não desejam produzir provas, dou por saneado o processo e concedo as
partes o prazo de 05 (cinco) dias, individuais e sucessivos, para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério
Público. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP)

LORENA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2020
Processo 0000008-80.2020.8.26.0323 (processo principal 1000167-40.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Clayton Antônio da Silva - Venkon Express Transportes Ltda - Vista dos autos ao autor para
manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), ROSIMAR FAVIERO FASOLI
(OAB 138520/SP)
Processo 0000236-89.2019.8.26.0323 (processo principal 0003681-62.2012.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Valerio Aureliano Junior - Vistos. Baixe-se o incidente, nos termos da sentença retro
copiada. Int. - ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP)
Processo 0000790-24.2019.8.26.0323 (processo principal 0009716-14.2007.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Center Log Transportes Ltda Me - Rute Barbeta Moreira dos Santos - - Sompo Seguros S.A e outro Republicação para intimação da executada SOMPO SEGUROS S/A, representada por Dr(a). Fabio Frasato Caires OAB 124809/
SP e Mauricio Sanita Crespo OAB 124265/SP, para pagamento do saldo remanescente devido, conforme parte final da Decisão:
“Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente pela seguradora, porquanto incontroverso. Para o levantamento,
a parte deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/indicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais - (orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com o formulário,
expeça-se MLE. Sem prejuízo, intimem-se os executados para pagamento do saldo remanescente, apresentado a fls. 218-222.
Intime-se.” - ADV: MARLY DO CARMO SANTOS REGNIER (OAB 37725/GO), ANDREIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 153178/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 0000935-46.2020.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001915-87.2014.8.16.0094 - Juízo de Direito
da Vara Cível) - ISAURA ISAKO HERMIDA E OUTRO - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o
recolhimento da taxa judiciária, taxa de impressão e diligência do oficial de Justiça, para cumprimento do ato deprecado. Intimese. - ADV: ARILDO ANTONIO DE CAMPOS (OAB 23292/PR)
Processo 0001431-46.2018.8.26.0323 (processo principal 0006505-57.2013.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - H.B.B.M. - V.F. e outros - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante
a certidão retro. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR), BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA (OAB 55597/PR), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002854-41.2018.8.26.0323 (processo principal 1002854-58.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Hospital Unimed de Lorena - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em termos de prosseguimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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