Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1714

  1. Página inicial  > 
« 1714 »
TJSP 10/06/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1714

a Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Dorival Sanches - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Fica o(a)
patrono(a) da parte exequente cientificado(a) da emissão do Alvará de Levantamento expedido sob nº 35/2020, bem como
de que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo levantamento.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
Processo 0008890-63.2019.8.26.0356 (processo principal 1000622-71.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Hernandes Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - “Fica o(a) patrono(a) da parte exequente cientificado(a) da emissão dos Alvarás de Levantamento expedidos sob nº
37/2020 e 38/2020, bem como de que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos os respectivos levantamentos.”
- ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000427-18.2019.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Altair Alecio Dejavite - Fazenda Nacional - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não
Publicável - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP)
Processo 1000427-18.2019.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Altair Alecio Dejavite - Fazenda Nacional - “Fica o(a) patrono(a) da parte exequente
cientificado(a) da emissão do Alvará de Levantamento expedidos sob nº 36/2020, bem como de que deverá, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo levantamento.” - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP)
Processo 1000526-85.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alexandre Trevisan PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - LADISLAU DEAK NETO - “Refere-se ao comunicado do perito Sr. Ladislau
Deak Neto, informando que designou o dia 26 de junho de 2020 às 08h30min, como a data e horário em que se abrirão os
trabalhos periciais que serão realizados no NES (saúde), Centro, município de Mirandópolis - SP. “ - ADV: ANA PAULA BIAGI
TERRA (OAB 284070/SP), MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP)
Processo 1000786-65.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Juraci Domingos Marta Antônio Alves - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido de fls. 286, à vista
dos documentos de fls. 258/260. No mais, considerando o pedido da autora de nulidade processual, e por vislumbrar eventual
interesse do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, dê-se vista dos autos ao Parquet para manifestação. Por fim,
proceda a z. serventia a correção do assunto processual, uma vez que o pedido da inicial não se refere à pensão por morte, mas
sim à declaração de nulidade processual. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE
(OAB 144170/SP)
Processo 1000887-68.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Amilkar Thiago Avanço de Moura
- Everton Luiz Fernandes Sodário Raimundo - Vistos. Junte o impetrante, em quinze dias, o laudo elaborado pela assistente
social mencionado às fls. 63/64 para uma melhor análise do pedido liminar. Int. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB
224043/SP)
Processo 1000887-68.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1000887-68.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Amilkar Thiago Avanço de Moura
- Everton Luiz Fernandes Sodário Raimundo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMILKAR THIAGO
AVANSO DE MOURA contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS. Pretende, em síntese, a concessão
da ordem para determinar à Fazenda Municipal que forneça os insumos e medicamentos de que necessita em razão de padecer
de diabetes mellitus tipo 1 insulino dependente. É o relatório. Decido. O pleito merece acolhimento parcial. Nos termos do art.
7º, inciso III da Lei 12.016/2009, o Juiz pode, ao despachar a inicial de mandado de segurança, determinar a suspensão do ato
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Resta perquirir se os requisitos estão presentes no caso em tela. Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar do tema “Saúde
Pública”, a partir do artigo 196, atribui ao “Estado”, de forma genérica, o dever e a responsabilidade quanto ao tratamento e
proteção à doença, correspondendo, portanto, a quaisquer dos entes federativos. Desse modo, considerando a grave patologia
que acomete a parte autora, e a necessidade de ser ministrado o medicamento/tratamento indicado pelo profissional da saúde
que acompanha o seu quadro, exsurge, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança exigida pela lei. Por sua
vez, o risco de lesão de difícil reparação ou ao resultado útil do processo é evidente. A parte impetrante comprovou, por intermédio
de laudo médico fundamentado e circunstanciado (fls. 35/37 e 95/96), a imprescindibilidade dos insumos e medicamentos de que
necessita bem como a negativa da autoridade coatora em fornecê-los pela via administrativa (fls. 63/64). A existência de registro
na ANVISA dos insumos e medicamentos acima referidos é presumida haja vista que são comercializados regularmente. No
mais, o orçamento de fls. 47/58 retrata, em sede de cognição sumária, a hipossuficiência econômica da parte impetrante, dado
o elevado custo do tratamento. Contudo, considerando o documento de fls. 108/111, neste juízo de cognição sumária, tenho que
se mostra razoável a coparticipação do impetrante no custeio de seu tratamento, uma vez que possui condições de arcar com
as pilhas de lithium, dentre outros itens requerido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, para o fim de
determinar que a parte requerida forneça gratuitamente à parte impetrante os seguintes itens: a) Sistema Integrado Inteligente
de Infusão Contínua de Insulina ACCU-CHEK COMBO (composto por: 01 Smart Control ACCU-CHEK PERFORMA COMBO e
01 sistema de Infusão contínua de insulina ACCU-CHEK SPIRIT COMBO); b) sets de Infusão Accu-Chek FlexLink 08mm x 60c;
c) sets de Cartucho Plástico com 3,15ml Accu-Check; d) tiras teste Accu-Check Performa; e) lancetas Accu-Check FastClix; e
f) Insulina Ultra-rápida (Novorapid ou Humalog), na posologia/quantidade indicada no receituário médico (fls. 37), até ulterior
deliberação deste juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifique-se a autoridade apontada como
coatora para que prestar informações no prazo de 10 dias. Após ao Ministério Público e conclusos para sentença. Em atenção
ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria do Município de Mirandópolis, enviando-lhe
cópia da petição inicial, para que, querendo ingresse no feito. Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte
autora. Anote-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1000887-68.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Justiça Pública - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1001685-63.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Denise da Silva
Colucci - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nei Campelo Cabral - “Manifestem-se as partes, no prazo legal de 15
(quinze) dias, sobre o Laudo Pericial, conforme art. 477, §1º, CPC.” - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/
SP)
Processo 1003926-10.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI M.H.T. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - “Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 (quinze)
dias, sobre a contestação (art. 350 e 351 do CPC)”. - ADV: SILVIO ESERIAN ALVES DE LIMA (OAB 429195/SP), HYGOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo