TJSP 10/06/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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a Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Dorival Sanches - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Fica o(a)
patrono(a) da parte exequente cientificado(a) da emissão do Alvará de Levantamento expedido sob nº 35/2020, bem como
de que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo levantamento.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
Processo 0008890-63.2019.8.26.0356 (processo principal 1000622-71.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Hernandes Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - “Fica o(a) patrono(a) da parte exequente cientificado(a) da emissão dos Alvarás de Levantamento expedidos sob nº
37/2020 e 38/2020, bem como de que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos os respectivos levantamentos.”
- ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000427-18.2019.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Altair Alecio Dejavite - Fazenda Nacional - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não
Publicável - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP)
Processo 1000427-18.2019.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Altair Alecio Dejavite - Fazenda Nacional - “Fica o(a) patrono(a) da parte exequente
cientificado(a) da emissão do Alvará de Levantamento expedidos sob nº 36/2020, bem como de que deverá, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo levantamento.” - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP)
Processo 1000526-85.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alexandre Trevisan PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - LADISLAU DEAK NETO - “Refere-se ao comunicado do perito Sr. Ladislau
Deak Neto, informando que designou o dia 26 de junho de 2020 às 08h30min, como a data e horário em que se abrirão os
trabalhos periciais que serão realizados no NES (saúde), Centro, município de Mirandópolis - SP. “ - ADV: ANA PAULA BIAGI
TERRA (OAB 284070/SP), MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP)
Processo 1000786-65.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Juraci Domingos Marta Antônio Alves - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido de fls. 286, à vista
dos documentos de fls. 258/260. No mais, considerando o pedido da autora de nulidade processual, e por vislumbrar eventual
interesse do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, dê-se vista dos autos ao Parquet para manifestação. Por fim,
proceda a z. serventia a correção do assunto processual, uma vez que o pedido da inicial não se refere à pensão por morte, mas
sim à declaração de nulidade processual. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE
(OAB 144170/SP)
Processo 1000887-68.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Amilkar Thiago Avanço de Moura
- Everton Luiz Fernandes Sodário Raimundo - Vistos. Junte o impetrante, em quinze dias, o laudo elaborado pela assistente
social mencionado às fls. 63/64 para uma melhor análise do pedido liminar. Int. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB
224043/SP)
Processo 1000887-68.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1000887-68.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Amilkar Thiago Avanço de Moura
- Everton Luiz Fernandes Sodário Raimundo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMILKAR THIAGO
AVANSO DE MOURA contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS. Pretende, em síntese, a concessão
da ordem para determinar à Fazenda Municipal que forneça os insumos e medicamentos de que necessita em razão de padecer
de diabetes mellitus tipo 1 insulino dependente. É o relatório. Decido. O pleito merece acolhimento parcial. Nos termos do art.
7º, inciso III da Lei 12.016/2009, o Juiz pode, ao despachar a inicial de mandado de segurança, determinar a suspensão do ato
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Resta perquirir se os requisitos estão presentes no caso em tela. Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar do tema “Saúde
Pública”, a partir do artigo 196, atribui ao “Estado”, de forma genérica, o dever e a responsabilidade quanto ao tratamento e
proteção à doença, correspondendo, portanto, a quaisquer dos entes federativos. Desse modo, considerando a grave patologia
que acomete a parte autora, e a necessidade de ser ministrado o medicamento/tratamento indicado pelo profissional da saúde
que acompanha o seu quadro, exsurge, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança exigida pela lei. Por sua
vez, o risco de lesão de difícil reparação ou ao resultado útil do processo é evidente. A parte impetrante comprovou, por intermédio
de laudo médico fundamentado e circunstanciado (fls. 35/37 e 95/96), a imprescindibilidade dos insumos e medicamentos de que
necessita bem como a negativa da autoridade coatora em fornecê-los pela via administrativa (fls. 63/64). A existência de registro
na ANVISA dos insumos e medicamentos acima referidos é presumida haja vista que são comercializados regularmente. No
mais, o orçamento de fls. 47/58 retrata, em sede de cognição sumária, a hipossuficiência econômica da parte impetrante, dado
o elevado custo do tratamento. Contudo, considerando o documento de fls. 108/111, neste juízo de cognição sumária, tenho que
se mostra razoável a coparticipação do impetrante no custeio de seu tratamento, uma vez que possui condições de arcar com
as pilhas de lithium, dentre outros itens requerido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, para o fim de
determinar que a parte requerida forneça gratuitamente à parte impetrante os seguintes itens: a) Sistema Integrado Inteligente
de Infusão Contínua de Insulina ACCU-CHEK COMBO (composto por: 01 Smart Control ACCU-CHEK PERFORMA COMBO e
01 sistema de Infusão contínua de insulina ACCU-CHEK SPIRIT COMBO); b) sets de Infusão Accu-Chek FlexLink 08mm x 60c;
c) sets de Cartucho Plástico com 3,15ml Accu-Check; d) tiras teste Accu-Check Performa; e) lancetas Accu-Check FastClix; e
f) Insulina Ultra-rápida (Novorapid ou Humalog), na posologia/quantidade indicada no receituário médico (fls. 37), até ulterior
deliberação deste juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifique-se a autoridade apontada como
coatora para que prestar informações no prazo de 10 dias. Após ao Ministério Público e conclusos para sentença. Em atenção
ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria do Município de Mirandópolis, enviando-lhe
cópia da petição inicial, para que, querendo ingresse no feito. Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte
autora. Anote-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1000887-68.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Justiça Pública - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1001685-63.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Denise da Silva
Colucci - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nei Campelo Cabral - “Manifestem-se as partes, no prazo legal de 15
(quinze) dias, sobre o Laudo Pericial, conforme art. 477, §1º, CPC.” - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/
SP)
Processo 1003926-10.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI M.H.T. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - “Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 (quinze)
dias, sobre a contestação (art. 350 e 351 do CPC)”. - ADV: SILVIO ESERIAN ALVES DE LIMA (OAB 429195/SP), HYGOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º