TJSP 10/06/2020 - Pág. 2247 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
2247
Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Josinei Marcos da Silva (OAB: 164035/SP) - 10º Andar
Nº 2121678-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fabio
Hiroki Yoshizaki - Impetrante: Pedro Medeiros Muniz - Habeas Corpus nº 2121678-50.2020.8.26.0000 Relator: CESAR MECCHI
MORALES Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Pedro Medeiros Muniz em favor de Fábio Hiroki Yoshizaki, alegando que este sofreria constrangimento ilegal
por parte da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal desta Capital, que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
Sustenta o impetrante que o paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II,
c.c. art. 14, inciso II, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal é primário, portador de bons antecedentes,
possui residência fixa e ocupação lícita. Alega que a decisão carece de fundamentação legal e jurídica, uma vez que se baseou
na gravidade in abstracto do crime e que estão ausentes os elementos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é hipertenso (fls. 9), o que o insere no grupo de risco para contaminação pelo novo coronavírus e reforça
a necessidade de sua imediata soltura. Requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares,
se o caso, ou a concessão da prisão domiciliar, com fundamento na Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de
Justiça (fls. 1/15). Junta os documentos de fls. 11-115. É o relatório do essencial. 2. As circunstâncias de fato e de direito
apresentadas não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservadas a
situações de patente ilegalidade, o que não parece ser o caso dos autos. Sem adentrar ao mérito, consta dos autos que, em 18
de setembro de 2019, Fábio, gerente de uma agência do Banco do Brasil desta Capital, teria combinado com o corréu Márcio
Damião Vieira e outro indivíduo não identificado, que iria facilitar sua entrada no estabelecimento a fim de subtrairem valores,
que posteriormente seriam repartidos. Por razões alheias à vontade do agente, a porta giratória do banco travou, impedindo
a consumação do crime (fls. 60/62). Em 02/04/2020, restou indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, diante da
gravidade em concreto dos fatos, “sobretudo pela participação do acusado, que supostamente avisaria acerca do momento em
que o alarme seria desligado”, bem como porque a mera alegação de que o paciente é hipertenso, sem a demonstração de que
se encontra atualmente acometido pela doença não autorizam sua soltura (fls. 775/776). Novamente pleiteada a revogação da
custódia cautelar, em 26/05/2020, a MM. Juíza manteve a prisão preventiva, eis que a absolvição de Fábio em outro processo
por fato análogo não implica sua imediata soltura, bem como porque a instrução processual não se encerrou por conta de
inúmeros e sucessivos pedidos de diligência efetuados pela defesa (fls. 862). Como se vê, a douta Magistrada demonstrou estar
atenta à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não vislumbrando sua aplicação no caso concreto. Os
fundamentos dessas decisões devem ser avaliados pelo órgão colegiado, após regular (e célere) instrução deste feito. Por tais
razões, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se as informações. Com a vinda destas, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int.
São Paulo, 5 de junho de 2020. Cesar Mecchi Morales Relator - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Pedro Medeiros
Muniz (OAB: 392340/SP) - 10º Andar
Nº 2122613-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: D.
R. de S. - Impetrante: J. G. de C. N. - Impetrante: E. R. de S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de
Daniel Ribeiro de Souza, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora
que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. Aduz, também, a grave situação de pandemia devido ao COVID19. O paciente responde pela suposta prática do crime de falsidade ideológica. Defiro, em parte, o pedido liminar. O paciente
é tecnicamente primário (fls. 156/161 autos de origem nº 1500901-87.2018.8.26.0445) e não responde por crime caracterizado
pelo emprego da violência ou da grave ameaça à pessoa (falsidade ideológica). Anoto, ainda, que muito provavelmente não
descontará a reprimenda em regime mais gravoso e, talvez, ainda fará jus a algum benefício na esfera penal. Por outro
lado, deixo de estabelecer a medida de comparecimento mensal obrigatório em razão da atual pandemia pelo COVID-19,
mas entendo necessária a fixação de medida cautelar alternativa à prisão, prevista no artigo 319, inciso IV, do CPP, consistente
na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Posto isto, defiro parcialmente a medida liminar, determinando
a expedição de alvará de soltura clausulado, devendo o paciente cumprir a medida alternativa sob pena de revogação do
benefício. Considerando que o feito está instruído e as informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a
sobrecarga do MM. Juízo de origem, deixo de solicitar as informações. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 05
de junho de 2020. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Julio Gomes de Carvalho
Neto (OAB: 109789/SP) - Eliana Ribeiro de Souza (OAB: 266004/SP) - 10º Andar
Nº 2122803-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Geranicio Ramos dos Santos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do 1º Ofício Judicial
da Comarca de Andradina/sp. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Geranicio Ramos dos Santos,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que indeferiu o pedido
de prisão domiciliar do paciente. Aduz a grave situação de pandemia devido ao COVID-19. O paciente foi condenado ao
cumprimento de penas de trinta e três anos, oito meses e vinte e um dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos
crimes de latrocínio e roubos majorados. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, ilegalidade ou
abuso de poder a serem sanados, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. Em que
pesem as alegações da defesa sobre a presença de possíveis comorbidades em relação ao COVID-19, a situação não se afigura
excepcional de modo a autorizar a imediata transferência para o regime especial de cumprimento de pena (albergue domiciliar).
O espírito que norteou a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não autoriza, por si só, a soltura imediata
das pessoas custodiadas. Todo pedido formulado deve ser analisado concretamente diante das circunstâncias que o envolvem.
No caso, não há indicativos mais concretos, mas meras alegações genéricas a respeito do estado de saúde do paciente que o
afastam, nesta análise sumária, da assinalada hipótese de natureza excepcional. Considerando que o feito está instruído e as
informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a sobrecarga do MM. Juízo de origem, deixo de solicitar
as informações. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 5 de junho de 2020. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2123014-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: JUAN CARLOS
DA SILVA MOURA - Impetrante: Miguel do Nascimento Amorim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2123014Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º