TJSP 11/06/2020 - Pág. 1679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1679
suma, há notória diferença entre direito real decorrente do registro imobiliário (natureza derivada - relação jurídica negocial) e a
declaração de domínio originária consolidada pela ação de usucapião, o que evidencia a carência de ação dos autores. Assim
explicita Flávio Tartuce: “(...) é forçoso conceituar o compromisso de compra e venda de imóvel registrado, tido como um negócio
jurídico pelo qual o vendedor se compromete, de forma irretratável e tendo sido pago o preço, a transferir ao comprador a
propriedade de um determinado imóvel. Trata-se de um direito real de aquisição reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro
que, como tal, gera efeito erga omnes.”. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento
incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de
interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). Nessa
ordem de ideias, tenho por mim que a demanda proposta não reúne condições de prosseguimento, sendo de rigor sua extinção
por carência de ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial julgando EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma
do art. 330, III cc art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, já recolhidas às fls. 467/468. Sem
condenação em honorários advocatícios, face à ausência de contraditório. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto
que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 1010983-45.2015.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SELMA GOMES DE OLIVEIRA - MARIA
DO SOCORRO DOS SANTOS MAGALHÃES OLIVEIRA e outros - Eder Gomes de Oliveira - - Cesar Pedro de Oliveira e outro
- Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/SP), LILIAM APARECIDA DOURADO
(OAB 174430/SP)
Processo 4003142-16.2013.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VALDINERE APARECIDA MACEDO - GERALDO
FERNANDES PEREIRA e outro - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
outros - Aqui por engano. Aguarde-se o prazo para manifestação da requerente, ante a intimação positiva de fls. 318. Int. - ADV:
AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 300632/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2020
Processo 1000542-29.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.R.A. - C.H.A. - “Manifeste-se
a parte requerente - contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: ARETHA BRAUNER PEREIRA MENDES (OAB 297069/SP),
LEANDRO AVEIRO TEIXEIRA (OAB 372100/SP), MYLLA FRAGALLE (OAB 398568/SP)
Processo 1001020-37.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.L. - D.C.M.T. - Vistos.
Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora,
de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dêse baixa na pauta. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Acaso a parte requerida já tenha sido citada e intimada, intime-se tão somente para
que, acaso queira, apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intimese. - ADV: ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/SP), VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP)
Processo 1001020-37.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.L. - D.C.M.T. “Manifeste-se a parte requerente - contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP),
ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/SP)
Processo 1001163-26.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.F.B. - Ciência às partes acerca da certidão de
fl. 21. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP)
Processo 1001665-62.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.B. - Vistos. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dê-se baixa na pauta. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Acaso a parte requerida já tenha sido citada e intimada, intime-se tão somente para que, acaso queira,
apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: JESSICA
BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP)
Processo 1002320-34.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.B. - Vistos. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dê-se baixa na pauta. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º