Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1679

  1. Página inicial  > 
« 1679 »
TJSP 11/06/2020 - Pág. 1679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1679

suma, há notória diferença entre direito real decorrente do registro imobiliário (natureza derivada - relação jurídica negocial) e a
declaração de domínio originária consolidada pela ação de usucapião, o que evidencia a carência de ação dos autores. Assim
explicita Flávio Tartuce: “(...) é forçoso conceituar o compromisso de compra e venda de imóvel registrado, tido como um negócio
jurídico pelo qual o vendedor se compromete, de forma irretratável e tendo sido pago o preço, a transferir ao comprador a
propriedade de um determinado imóvel. Trata-se de um direito real de aquisição reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro
que, como tal, gera efeito erga omnes.”. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento
incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de
interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). Nessa
ordem de ideias, tenho por mim que a demanda proposta não reúne condições de prosseguimento, sendo de rigor sua extinção
por carência de ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial julgando EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma
do art. 330, III cc art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, já recolhidas às fls. 467/468. Sem
condenação em honorários advocatícios, face à ausência de contraditório. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto
que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 1010983-45.2015.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SELMA GOMES DE OLIVEIRA - MARIA
DO SOCORRO DOS SANTOS MAGALHÃES OLIVEIRA e outros - Eder Gomes de Oliveira - - Cesar Pedro de Oliveira e outro
- Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/SP), LILIAM APARECIDA DOURADO
(OAB 174430/SP)
Processo 4003142-16.2013.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VALDINERE APARECIDA MACEDO - GERALDO
FERNANDES PEREIRA e outro - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
outros - Aqui por engano. Aguarde-se o prazo para manifestação da requerente, ante a intimação positiva de fls. 318. Int. - ADV:
AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 300632/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2020
Processo 1000542-29.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.R.A. - C.H.A. - “Manifeste-se
a parte requerente - contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: ARETHA BRAUNER PEREIRA MENDES (OAB 297069/SP),
LEANDRO AVEIRO TEIXEIRA (OAB 372100/SP), MYLLA FRAGALLE (OAB 398568/SP)
Processo 1001020-37.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.L. - D.C.M.T. - Vistos.
Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora,
de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dêse baixa na pauta. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Acaso a parte requerida já tenha sido citada e intimada, intime-se tão somente para
que, acaso queira, apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intimese. - ADV: ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/SP), VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP)
Processo 1001020-37.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.L. - D.C.M.T. “Manifeste-se a parte requerente - contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP),
ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/SP)
Processo 1001163-26.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.F.B. - Ciência às partes acerca da certidão de
fl. 21. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP)
Processo 1001665-62.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.B. - Vistos. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dê-se baixa na pauta. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Acaso a parte requerida já tenha sido citada e intimada, intime-se tão somente para que, acaso queira,
apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: JESSICA
BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP)
Processo 1002320-34.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.B. - Vistos. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dê-se baixa na pauta. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo