TJSP 11/06/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2021
realização de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado, que realizar-se-á por
videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020. Cite-se o réu. Intimem-se as partes e testemunhas. Em caso de
eventual falta de tempo hábil para a intimação pessoal, fica autorizada a intimação via e-mail ou telefone, seja das partes, dos
defensores ou das testemunhas. Quando da intimação, deverá a z. Serventia/Oficial de Justiça solicitar e-mail válido, a fim de
possibilitar o envio do convite para participação da audiência virtual. Deverá também a defesa informar endereço de e-mail, nos
termos do parágrafo anterior. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta “Microsoft Teams”, não havendo necessidade
de instalação do programa pelos envolvidos na audiência, devendo, apenas, o computador ser provido de microfone e câmera,
para captação de áudio e imagem. Caso o computador do envolvido não os possua, a realização poderá ser feita por meio de
‘smartphone’, bastando, dai, a instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente. Para acesso via computador
ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link “ingressar em Reunião do Microsoft Teams”. Será aberta uma nova janela. Clique em “em vez disso,
ingressar na Web”. Após, clique em “ingressar agora”. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na
barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um
link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link “ingressar em Reunião do Microsoft Teams”. Será aberta
uma nova janela. Clique em “ingressar como convidado”. Após, digite seu nome completo e novamente em “ingressar como
convidado”. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez
efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual
detalhado “Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual”, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde o réu encontrase recolhido. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 1500256-85.2018.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins HERLON FRANCISCO FERREIRA - - ALAN SILVA MARQUES DE OLIVEIRA - IONA SANTOS DAMASCENO - INTIMAÇÃO DA
DEFESA PARA QUE APRESENTE RAZÕES RECURSAIS - ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), THIAGO
CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1500257-02.2020.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.S.L. - Vistos. Apresentada a defesa preliminar, cumprido está o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. As
razões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da causa, o que será analisado por este Juízo durante a instrução
criminal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra RAFAEL DA SILVA LEITE, como incurso no artigo 33, caput e no artigo
35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Realizem-se as anotações e
comunicações necessárias. Nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 19 de junho de 2020, às
15:00h, para realização de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado, que realizarse-á por videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020. Cite-se o réu. Intimem-se as partes e testemunhas.
Em caso de eventual falta de tempo hábil para a intimação pessoal, fica autorizada a intimação via e-mail ou telefone, seja
das partes, dos defensores ou das testemunhas. Quando da intimação, deverá a z. Serventia/Oficial de Justiça solicitar e-mail
válido, a fim de possibilitar o envio do convite para participação da audiência virtual. Para a realização do ato, será utilizada a
ferramenta “Microsoft Teams”, não havendo necessidade de instalação do programa pelos envolvidos na audiência, devendo,
apenas, o computador ser provido de microfone e câmera, para captação de áudio e imagem. Caso o computador do envolvido
não os possua, a realização poderá ser feita por meio de ‘smartphone’, bastando, dai, a instalação do aplicativo “Microsoft
Teams”, disponível gratuitamente. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é
disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link “ingressar em Reunião do Microsoft
Teams”. Será aberta uma nova janela. Clique em “em vez disso, ingressar na Web”. Após, clique em “ingressar agora”. Verifique
se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone,
juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre
o link “ingressar em Reunião do Microsoft Teams”. Será aberta uma nova janela. Clique em “ingressar como convidado”. Após,
digite seu nome completo e novamente em “ingressar como convidado”. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas,
localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento
de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais
dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado “Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual”,
disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Oficie-se ao estabelecimento prisional onde o réu encontra-se recolhido. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THIAGO
RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1500653-62.2020.8.26.0248 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de
vulnerável - E.R. - Vistos. Face a cota ministerial retro, intime-se a defensora a manifestar-se no prazo de 05 dias. Após, vistas
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP), HELENERCI APARECIDA
PERES (OAB 372918/SP)
Processo 1500685-20.2019.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - SILVÂNIO ALVES DA
SILVA - Vistos. Fls. 131: Defiro. Fica cancelada a Audiência designada às fls. 122/123. Comuniquem-se às partes e testemunhas.
Voltem-me os autos conclusos em 30 dias para novas deliberações. Intime-se. - ADV: HELIO FERREIRA CALADO (OAB 99889/
SP)
Processo 1500762-91.2019.8.26.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ ADRIANO FREIRES
DE LIMA e outros - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu José Adriano Freires de
Lima, querendo que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória aos corréus. O Ministério
Público se manifestou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O réu está sendo processado pela prática de
furto qualificado e associação criminosa. Entendo ser o caso do deferimento do pedido. Muito embora o acusado tenha mantidose foragido, situação qu e por si só já o diferencia dos demais réus, verifico que é primário e, caso condenado, possivelmente
poderá ser-lhe imposto regime de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, uma vez que as penas cominadas
aos crimes partem de 02 e 01 ano, respectivamente. Ademais, considerando a grande quantidade de audiências a serem
redesignadas na Comarca, ao menos por ora, não se sabe ao certo quando se realizará a audiência do presente feito. De outra
banda, a fim de vincular o réu ao deslinde do feito e acautelar a sociedade em razão do delito por ele supostamente praticado,
verifico que a liberdade provisória deve estar condicionada ao cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319,
incisos IV e V, do Código de Processo Penal, adequadas para coibir a prática de novas infrações penais. Ante o exposto, como
base no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ADRIANO FREIRES DE LIMA,
aplicando-lhe as medidas cautelares previstas nos incisos IV e V do artigo 319 do CPP: IV - proibição de mudar de endereço ou
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