TJSP 18/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
2016
ART.50DOCC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU
DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial,
o legislador pátrio, no art. 50doCCde 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência
de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade
jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com
o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo
dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam
a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos
previstos no art.50doCC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18.5.2017, DJe 1.6.2017) - destaquei.
Portanto, ao requerer a instauração do incidente dedesconsideração dapersonalidadejurídicada executada, cabia à exequente
trazer elementos que demonstrassem, em tese, as condutas previstas no artigo50, doCódigo Civil, in verbis: “Emcaso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa
jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O entendimento defendido pela exequente conduziria, em última
análise, à afirmação de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade. Assim, não restando enquadrado
o fundamento da pretensão da exequente em qualquer das hipóteses autorizadoras da medida pretendida, elencadas no artigo
50 do Código Civil, indefiro o processamento do incidente, sem prejuízo de nova análise se houver a demonstração de fraude
na conduta da executada. No mais, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da ação, em 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: DIEGO LAZOV NUNES DE OLIVEIRA (OAB 390552/SP), PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI
PEDRAZZANI (OAB 115812/SP)
Processo 0001884-79.2019.8.26.0396/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Washington Teles Rego Filho
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB 394398/SP)
Processo 0002567-53.2018.8.26.0396 (processo principal 1002742-64.2017.8.26.0396) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Damcol Auto Peças Ltda Me - Bertolini Transportes Nh Ltda Me - Vistos. Compulsando os autos que
tramitam desde o ano de 2018, observa-se que, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens do devedor
passíveis de constrição. Intimado a manifestar-se (decisão fls. 46 e 49), o exequente, requereu, por duas vezes, genericamente,
o prosseguimento da execução. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens
ou de não localização do devedor, exigindo a extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º). Este
também é o entendimento contido no Enunciado 75 do Fonaje. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução,
com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor,
intimando-o para retirada. Após, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C. ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0002991-32.2017.8.26.0396 (processo principal 1002032-78.2016.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Camargo & Camargo Novo Horizonte Ltda - Me - Olivia Aparecida de Moraes - Autor(a)/exequente manifestarse no prazo de 10 dias, sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fl. 61 e informando o atual endereço do(a) requerido(a).
Sob pena de extinção. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0003492-49.2018.8.26.0396/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Livia Pavini Ramos FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a manifestação da autora a fls. 78/79, providencie a Serventia
o cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 1000056-94.2020.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Luiz Fernando
Calmon Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo
autor e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação
ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na
distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 1000272-55.2020.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fn Costa Assessoria
Agropecuária Ltda-me - Mv Comércio de Máquinas e Equipamentos de Medida Eireli - Epp - Vistos. Primeiramente, a preliminar
de conexão merece ser acolhida. Observo que todo processo tem como objetivo a composição de uma lide ou litígio, cujos
elementos essenciais são o sujeito, o objeto e a causa de pedir. Além disso, havendo identidade parcial destes elementos, seja
pelo objeto ou pela causa de pedir, haverá conexão com ação em curso, devendo reunir os processos para se evitar Decisões
conflitantes. Neste sentido, considerando o ajuizamento de outras ações, as quais tratam dos mesmos fatos e fundamentos
jurídicos e se encontram nesta fase processual (Processos nº 10000021-37.2020.8.26.0396 e 1000231-88.2020 - tramitação
Segunda Vara Judicial local), determino a sua reunião, nos termos do Art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os
autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Segunda Vara Judicial local. Int. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES
(OAB 223301/SP), FLÁVIO GRAZZIOTIN (OAB 29671/RS)
Processo 1000303-51.2015.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Carlos
da Silva - Romulo Mauricio Chinaglia de Moraes - Autor(a)/exequente manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fl. 252 e informando o atual endereço do(a) requerido(a). Sob pena de extinção. - ADV: ODAIR DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 354218/SP)
Processo 1000446-64.2020.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Paula Fernanda Crisol
Debiazi - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de transação entre
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