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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020 - Página 1191

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TJSP 22/06/2020 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3067

1191

contrário, haveria prorrogação de competência absoluta, o que não se concebe e o que carece de qualquer amparo legal ou
jurídico. Com isso, deve a parte impetrante emendar a inicial, para indicar qual a autoridade estadual impetrada e contra a qual
se volta nesta ação mandamental. Ainda, inepta a inicial dessa impetração ao não indicar o valor a ser dado à causa, sem que
não tenha conteúdo econômico imediato ou líquido, o que deve ser também corrigido. À parte impetrante, para emendar e aditar
a inicial da impetração, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento e extinção. Aguarde-se e, após, certificando-se eventual
decurso de prazo, tornem conclusos para o que de direito. Sem prejuízo, retifique a Serventia os dados de cadastro do processo
no sistema informatizado, a fim de deles constar, como impetrado, o Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, com as
anotações e comunicações devidas, certificando-se. Int. - ADV: MAX ARGENTIN (OAB 147838/SP)
Processo 1007840-92.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Ivone Silama de
Melo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Indefiro o pedido de tutela de evidência, descabido e despropositado que é,
a par de sua invocação aqui denotar falta de técnica processual. Por certo, e sendo irrelevante o quanto à parte autora pareça
‘evidente’ seu direito ou o quanto haja de jurisprudência que o sustente, de se ter em conta que não há qualquer precedente
de caráter vinculante, e que se enquadre no disposto no artigo 928, NCPC, a respeito da matéria litigiosa subjacente, de
modo que o caso não subsume ao artigo 311, caput, inciso II, NCPC. E evidente que a hipótese dos autos também não versa
sobre ‘pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito’, de modo que não se insere
também no inciso III do caput do artigo 311, NCPC. Observa-se que, fora dessas hipóteses, incisos II e III do caput, não cabe
tutela de evidência em sede liminar, ex vi o disposto no parágrafo único do artigo 311, NCPC. II. Indefiro o pedido de tutela
de urgência, vez que não presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o
perigo na demora ou a fumaça do bom direito. Confira-se: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade
Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar,
necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade
qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000,
13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de
Godoy, j. 27.06.2012. E, na espécie, é manifesta a ausência de qualquer perigo na demora, ou seja, de risco de dano de difícil
reparação ou de perda de direito se a pretensão de fundo vier a ser acolhida só ao final, depois do regular contraditório e,
se o caso, de eventual instrução, sem daí advir qualquer prejuízo processual ou material à parte autora. Acrescenta-se que
o instituto processual da tutela de urgência se destina a garantir o resultado útil do processo, cuja regra é sempre o prévio
contraditório, não o contrário, não se destinando a satisfazer de imediato o direito que a parte autora entenda ter, em especial
se, como visto no caso vertente, não há qualquer perigo na demora. Por último, ainda que assim não fosse, e o mesmo valeria
também à tutela de evidência, a pretensão deduzida na inicial implicaria em desembolso imediato de despesa pública, o que é
expressamente vedado por lei nessa fase do processo e antes do prévio contraditório. Confira-se, a tanto, o disposto no artigo
1º e artigo 2º-B da Lei Federal n. 9.494/1997, e também no artigo 7º, § § 2º e 5º da Lei Federal n. 12.016/2009. Tal pretensão
a título de tutela de urgência, portanto, é manifestamente ilegal e contra legem, o que basta para seu indeferimento. Nesse
sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Servidora pública do Estado de São Paulo. Professora admitida sob o regime da
Lei Estadual nº 500/74. Carga horária atribuída de 44 horas semanais (‘220 aulas’, consoante aposto nos demonstrativos de
pagamento da servidora), com os correspondentes vencimentos. Servidora afastada para tratamento de licença-saúde. Retorno,
com readaptação. Redução gradativa da carga horária e, consequentemente, dos vencimentos, efetivados. Inadmissibilidade.
Acórdão que determinou o reajustamento da carga horária ao ‘status quo ante’, ou seja, para a carga horária realizada quando
do afastamento e, consequentemente, o restabelecimento dos correspondentes vencimentos. Embargos de declaração opostos
vindicando pela concessão de tutela antecipada. Inadmissibilidade da pretensão no caso. Vedação legal. Aplicabilidade do
artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97 e artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09. Embargos de declaração rejeitados” - Embargos de
Declaração nº 0967471-28.2012.8.26.0506/50000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo Luiz Palu, j. 28.01.2015. De igual teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recálculo
de sexta-parte sobre vencimentos integrais. Tutela antecipada. Não configuração dos requisitos necessários para concessão da
medida. Hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. RECURSO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para
determinar recálculo imediato de sexta-parte sobre vencimentos integrais, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos
legais (art. 273 do CPC), em razão de vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97).” Agravo de Instrumento nº 2011324-94.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 08.03.2016. III. Cite(m)-se o(s) réu(s), MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ,
pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos
da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito
à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1007842-62.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daniel Ferreira Maia da
Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Indefiro o pedido de tutela de evidência, descabido e despropositado que é,
a par de sua invocação aqui denotar falta de técnica processual. Por certo, e sendo irrelevante o quanto à parte autora pareça
‘evidente’ seu direito ou o quanto haja de jurisprudência que o sustente, de se ter em conta que não há qualquer precedente
de caráter vinculante, e que se enquadre no disposto no artigo 928, NCPC, a respeito da matéria litigiosa subjacente, de
modo que o caso não subsume ao artigo 311, caput, inciso II, NCPC. E evidente que a hipótese dos autos também não versa
sobre ‘pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito’, de modo que não se insere
também no inciso III do caput do artigo 311, NCPC. Observa-se que, fora dessas hipóteses, incisos II e III do caput, não cabe
tutela de evidência em sede liminar, ex vi o disposto no parágrafo único do artigo 311, NCPC. II. Indefiro o pedido de tutela
de urgência, vez que não presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o
perigo na demora ou a fumaça do bom direito. Confira-se: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade
Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar,
necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade
qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000,
13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de
Godoy, j. 27.06.2012. E, na espécie, é manifesta a ausência de qualquer perigo na demora, ou seja, de risco de dano de difícil
reparação ou de perda de direito se a pretensão de fundo vier a ser acolhida só ao final, depois do regular contraditório e,
se o caso, de eventual instrução, sem daí advir qualquer prejuízo processual ou material à parte autora. Acrescenta-se que
o instituto processual da tutela de urgência se destina a garantir o resultado útil do processo, cuja regra é sempre o prévio
contraditório, não o contrário, não se destinando a satisfazer de imediato o direito que a parte autora entenda ter, em especial
se, como visto no caso vertente, não há qualquer perigo na demora. Por último, ainda que assim não fosse, e o mesmo valeria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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