TJSP 24/06/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1010
354604/SP)
Processo 1002148-50.2017.8.26.0299 - Separação Litigiosa - Dissolução - S.M.D. - M.D. - Vistos. Homologo o acordo
celebrado e noticiado às fls. 504-506, vigorando entre as partes as cláusulas nele constantes e, em consequência, tendo a
transação efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito. Note-se que o divórcio já foi decretado, conforme decisão de fls. 92-94. As questões relativas à
partilha de bens do casal serão decididas em ação própria, em momento posterior, conforme informado à fl. 505. Sem prejuízo,
vista dos autos ao Ministério Público. Após, não havendo objeção do Parquet, certifique o cartório o trânsito em julgado desta
sentença. Em seguida, procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILVANA PEREIRA (OAB
322243/SP), LUCAS MUNIZ SOJO (OAB 354604/SP), ALRENICI DA COSTA MUNIZ (OAB 292364/SP)
Processo 1002409-49.2016.8.26.0299 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.C.B.S. - S.K.F. Ciência a patrona da parte autora da expedição da Certidão de Honorários, que se encontra disponível no sistema. Intime-se,
ainda, a Curadora para informar nos autos o RGI , afim de que seja expedida a Certidão de Honorários. - ADV: LUCIA SIMÕES
DE ALMEIDA MORAIS (OAB 126360/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP)
Processo 1002498-38.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.T.M. - - R.M. - A.R.A.S. - - D.K.J. - J.K. Traga a peticionante de fls. 110/111 o ofício onde consta o nº do RGI. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 170588/SP),
MARTA MARIA DE MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP)
Processo 1003477-97.2017.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.E.L. - J.S.S. - Vistos. 1- Fls. 115130 Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 2- Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, uma
vez que aguardava a juntada de planilha atualizada do débito para realização de pesquisas via BacenJud. 3- Prestei informações
em separado. 4. Tendo em vista a planilha juntada nesta data, conforme fls. 132-133, providencie o Cartório a realização de
pesquisas, via BacenJud, para tentativa de bloqueio de valores/ativos financeiros do executado. Int. - ADV: ANTONIO DA SILVA
PIRES (OAB 272250/SP)
Processo 1003477-97.2017.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.E.L. - J.S.S. - Manifeste-se o
exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema BacenJud. - ADV: ANTONIO DA SILVA PIRES (OAB
272250/SP)
Processo 1003525-22.2018.8.26.0299 - Interdição - Tutela e Curatela - F.T. - A.T.T. - Ciência à Curadora Especial da
expedição da Certidão de Honorários nesta data, que se encontra disponível no sistema. - ADV: PAULO PEREIRA E SILVA
SOBRINHO (OAB 373080/SP), APARECIDA HELENA FRANCO (OAB 96068/SP)
Processo 1003960-59.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.S. - - I.C.S. - - M.C.S. - E.C.S.
- Manifeste-se o exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas. - ADV: BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/
SP)
Processo 1004394-53.2016.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.F.M.B.S.
- O.F.S.F. - Vistos. 1- Tendo em vista os documentos de fls. 370-375, concedo ao executado os benefícios da gratuidade da
Justiça, anotando-se. 2- Fls. 367-368 Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 3- Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos. 4- Informe a parte executada se foi concedido o efeito suspensivo ao agravo interposto. Int. ADV: POLIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 34872/PE), ADONIS RODRIGUES LIMA DOS SANTOS (OAB 45566/PE), LIBERATO
MENICIO VILELA SILVA (OAB 44605/PE), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Processo 1004418-76.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S.C. - A.C.L. Intime-se o Curador Especial de sua nomeação, bem como a se manifestar nos autos. - ADV: ERIKA DOS SANTOS VIANA (OAB
220731/SP), RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB 191383/SP)
Processo 1004632-72.2016.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - A.S.M.L.T. e outro - A.L.T. - D.R.S.P. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se pessoalmente a autora, por correspondência, nos termos do disposto no artigo 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção.
Int. - ADV: VALERIA MAIA MEDUNECKAS TOURINHO (OAB 336028/SP), DAIANE SUELEN DIAS DOMINGUES (OAB 346472/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0648/2020
Processo 0000728-22.2020.8.26.0299 (processo principal 0002503-68.2003.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Aparecida do Prado - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Cuida-se de impugnação
ao cumprimento de sentença oferecido por Aparecida do Prado, Mauricio Teles, Fátima da Silva Teles e Angela Aparecida
Teles em face de Fazenda Pública do Município de Jandira, na qual a municipalidade impugnante alega, em suma, excesso na
execução. Pediu, portanto, a redução do valor exequendo para o montante de R$4.071.962,95 (fls. 148-155). A exequente se
manifestou às fls. 160-163, alegando que o valor exequendo encontra-se correto, não havendo excesso de execução. Pugnou
pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho a impugnação. A
Fazenda Pública executada alega excesso de execução. Com efeito, conforme título exequendo, a Fazenda Pública executada foi
condenada “ao pagamento da indenização de R$1.517.000,00, corrigida monetariamente (tabela prática do TJ-SP) desde a data
em que alcançado tal valor pelo expert do juízo, acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data da imissão
na posse, acrescida, ainda de 6% de juros moratórios ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41,
acrescentado pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001)” (fl. 22). Por V. Acórdão, não acolheram a remessa necessária
e negaram provimento ao recurso interposto, conforme cópia de fls. 24-40. Dessa forma, observa-se que o art. 15-B do Decretolei nº 3.365/41, estabelece que o termo inicial dos juros moratórios é a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, tais consectários só devem incidir
se o precatório já foi expedido e não foi pago no prazo constitucional. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DER. Laudo pericial elaborado de acordo com as
normas avaliatórias vigentes. Impugnações ao laudo pericial que não se mostraram consistentes. Prevalência deste. Incidência
em períodos distintos dos juros moratórios e compensatórios, que no atual cenário normativo, não se cumulam. Precedentes
do STJ. Lei 11.960/09 que não permite a exclusão da incidência dos juros compensatórios, devidos em função da imissão na
posse à taxa de 12% ao ano, até a expedição do precatório. Juros moratórios de 6% ao ano, devidos apenas no caso de não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º